TJAC - 0713478-27.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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17/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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17/06/2025 12:50
Ato ordinatório
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06/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:46
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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09/05/2025 14:22
Expedida/Certificada
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08/05/2025 11:49
Ato ordinatório
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06/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Apelação
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11/04/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Maltz Nahon (OAB 51657/RS), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) Processo 0713478-27.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nina Luciana Ferreira da Silva - Réu: Net Serviços de Comunicação S/A - Por todo o exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, diante do erro material constatado, com fulcro no art. 1.022, III, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para alterar a decisão de páginas 250/252, passando a presente decisão a ser parte integrante daquela.
Assim, na decisão de páginas 250/252, ONDE SE LÊ: "Comprovada a contratação do serviço e inadimplência, não tem cabimento os pedidos de declaração de inexistência de débito e reparação pecuniária por dano moral.
O pedido de baixa da restrição de crédito também não encontra abrigo, já que não houve a prova da negativação.".
LEIA-SE: "Comprovada a contratação do serviço e inadimplência, não tem cabimento os pedidos de declaração de inexistência de débito e reparação pecuniária por dano moral.
O pedido de baixa do cadastro de restrição de crédito também não encontra abrigo, já que as inscrições tratam de obrigações firmadas, inandimplidas e exigîveis." Permanecem inalterados os demais termos da sentença de páginas 250/252.
Sem custas (Enunciado 16 da ENFAM).
Publique-se, intimem-se e decorrido o prazo de eventual recurso da sentença de páginas 250/252, cumpram-se os seus ulteriores termos, arquivando-se os autos acaso não haja pedido de cumprimento de sentença. -
10/04/2025 05:31
Expedida/Certificada
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27/03/2025 19:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/02/2025 08:11
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/01/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Maltz Nahon (OAB 51657/RS), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) Processo 0713478-27.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nina Luciana Ferreira da Silva - Réu: Net Serviços de Comunicação S/A - Trata-se de embargos de declaração alegando omissão, contradição e obscuridade na sentença de pp. 250/252, pelas razões que aponta.
Da análise da motivação dos aclaratórios dessumo que eventual acolhimento acarretará efeito modificativo do julgado, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte embargada, a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010).
Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos embargos, determino a intimação da parte requerida, ora embargada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para deliberação.
P.
R.
I. -
21/01/2025 18:04
Expedida/Certificada
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21/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:47
Expedida/Certificada
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03/01/2025 23:50
Mero expediente
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02/12/2024 08:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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05/11/2024 00:48
Intimação
ADV: Paula Maltz Nahon (OAB 51657/RS), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) Processo 0713478-27.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nina Luciana Ferreira da Silva - Réu: Net Serviços de Comunicação S/A - Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados equitativamente em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º do NCPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça Intime-se. -
04/11/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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02/07/2024 10:04
Expedida/Certificada
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30/06/2024 17:27
Mero expediente
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22/03/2024 05:28
Conclusos para decisão
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14/02/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
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22/01/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 01:28
Ato ordinatório
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09/01/2024 05:24
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2023 10:08
Infrutífera
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11/12/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 07:28
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
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24/11/2023 15:23
Expedida/Certificada
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24/11/2023 14:13
Expedição de Carta.
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24/11/2023 14:11
Ato ordinatório
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24/11/2023 14:09
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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04/10/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:49
Outras Decisões
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22/09/2023 13:25
Conclusos para despacho
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22/09/2023 05:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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