TJAC - 0720206-50.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC) Processo 0720206-50.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Moura da Costa - Réu: Banco BMG S.A. - Dispõe o art. 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
O art. 485, inciso IV, do mesmo diploma, reza que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Por sua vez, o art. 6º, "caput", da Lei Estadual n.º 1.422/2001, estabelece que o juiz não dará andamento a feito ou a recurso se não houver nos autos prova do pagamento da taxa exigível ressalvadas as hipóteses do artigo 10 desta lei..
Na espécie, a parte autora, embora intimada, não cumpriu o seu mister deixando de comprovar a hipossuficiência alegada ou por outra, recolher as custas.
Assim, considerando que o vício apontado no despacho de fls. 21/24 não foi sanado pela parte, uma vez que deveria ter carreado aos autos a comprovação da gratuidade judiciária ou por outra, ter recolhido a taxa judiciária e não fez, devendo o processo ser extinto na forma do que dispõe o art. 485, IV, do CPC.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 290, ambos do CPC.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado arquivem-se. -
26/03/2025 14:49
Expedida/Certificada
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22/03/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC) Processo 0720206-50.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Moura da Costa - Réu: Banco BMG S.A. - Defiro o pedido de página 72 e concedo à parte Autora, o prazo de 10 (dez) dias para atendimento aos termos da decisão de páginas 68/69.
Decorrido o prazo acima assinado, sem qualquer manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se. -
17/12/2024 18:07
Expedida/Certificada
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17/12/2024 14:55
Mero expediente
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03/12/2024 08:45
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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05/11/2024 00:18
Intimação
ADV: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC) Processo 0720206-50.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Moura da Costa - Réu: Banco BMG S.A. - Decisão Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL proposta por Pedro Moura da Costa em face de Banco BMG S.A..
No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), constam nos autos pedido na petição inicial e não consta declaração expressa de hipossuficiência.
No que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: juntar a declaração de hipossuficiência; a última declaração de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos três meses, 03 (três) últimos contracheques ou outro demonstrativo de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcar com as custas, acaso pretenda a concessão do benefício da gratuidade judiciária, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Esclareço se tratar de ônus processual da parte autora, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72).
P.
R.
I. -
04/11/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:13
Emenda à Inicial
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04/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
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04/11/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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