TJAC - 0702565-80.2023.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:10
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:10
Remetidos os autos da Contadoria
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24/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:55
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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23/01/2025 12:38
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB 3709/AC) Processo 0702565-80.2023.8.01.0002 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A. - Ré: Cassia Angelica Lima de Carvalho - Sentença Banco do Brasil S/A. ajuizou a presente ação monitória em face de Cassia Angelica Lima de Carvalho, objetivando o pagamento de R$ 585.733,25 (quinhentos e oitenta e cinco mil, setecentos e trinta e três reais, e vinte e cinco centavos) referente a contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física e seus aditivos, operações 20220258305811560 , 982254278 - CDC empréstimo; 20221444138511512 , 985161373 - CDC empréstimo; 20222667385311519 , 117237423 - CDC empréstimo e 20230552598411984, 126979806 - reestruturação de ativos de mercado.
Com a inicial vieram os documentos de pp. 08/162, 164/166.
Decisão às pp. 167/168 que recebeu a inicial e determinou a citação da demandada.
A parte demandada apresentou embargos monitórios (pp. 182/190) aduzindo em sede de preliminar prescrição de três contratos.
No mérito, argumenta excesso de execução, destacando juros e correção monetária, capitalização.
Requer em seu favor a gratuidade da justiça.
Juntou documentos às fls. 191/194.
Impugnação aos embargos monitórios às pp. 200/209. É o breve relatório.
Decido.
Rejeito, a prejudicial de prescrição, pois no presente caso, aplica-se o prazo quinquenal, previsto no artigo 27 do código consumerista, devendo ser considerada a data do último desconto ou do último pagamento considerado indevido, como o termo inicial para o cômputo da prescrição, tratando-se de prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional da pretensão do autor renova-se mês a mês, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Indefiro o pedido de gratuidade em favor da demandada uma vez que a mesma não trouxe aos autos nenhum dado concreto que comprovasse sua hipossuficiência.
Sobre o mérito, a ação monitória está calcada em contrato de empréstimos, de modo que o julgamento da causa prescinde da produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Em seus embargos, a ré reconhece a realização dos empréstimos, limitando-se a alegar excesso de execução.
No entanto, não trouxe aos autos planilhas atualizada do valor que entende devido.
De acordo com o parágrafo segundo do art. 702 do CPC, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Não o fazendo, os embargos serão rejeitados (art. 702, §3º, CPC), fato que acontece nos presentes autos.
Assim, deixo de acolher os embargos monitórios.
Em consequência, julgo procedente a pretensão da ação monitória, constituindo de pleno direito em título executivo judicial o mandado inicial de pagamento, a ser corrigido pelo INPC a partir da propositura da ação e juros de mora, a contar da intimação para o pagamento, em 1% ao mês.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em fase de liquidação de sentença, que poderá ser realizada por simples apresentação de cálculo aritmético, consoante se denota no disposto do artigo 509, § 2º do CPC, o autor deve instruir o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte ré.
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (art. 1.010, § 1º do CPC), após subam-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se, com o trânsito em julgado.
Cruzeiro do Sul-(AC), 14 de janeiro de 2025. -
17/01/2025 09:13
Expedida/Certificada
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14/01/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 19:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2024 13:43
Conclusos para decisão
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28/06/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2024 11:45
Expedida/Certificada
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14/06/2024 23:25
Outras Decisões
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01/03/2024 10:58
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:54
Juntada de Mandado
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19/02/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 12:05
Publicado ato_publicado em 14/11/2023.
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10/11/2023 11:40
Expedida/Certificada
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08/11/2023 10:17
Ato ordinatório
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22/09/2023 08:47
Expedida/Certificada
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21/09/2023 10:11
Expedida/Certificada
-
05/09/2023 09:19
Outras Decisões
-
28/08/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 08:55
Conclusos para despacho
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21/08/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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