TJAC - 0704401-54.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EVANDRO MELLO JUNIOR (OAB 4789/AC) - Processo 0704401-54.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - AUTOR: B1Francisco Aldeli Alves da SilvaB0 - RÉU: B1Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2B0 - A parte autora Francisco Aldeli Alves da Silva ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPLII,, ao qual foi indeferido pedido de justiça gratuita e intimado a juntar aos autos guia de recolhimento da taxa judiciária, no entanto, permaneceu inerte (pp. 142 e 147). É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 6º, da Lei 1.422/2001 (Regimento de Custa do Poder Judiciário do Estado do Acre), o juiz não dará andamento a feito ou a recurso se não houver nos autos prova do pagamento da taxa exigível.
O parágrafo único do art. 321 do CPC dispõe que se a autora não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, determino o cancelamento da distribuição, ao passo que extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV e 290, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se independentemente do trânsito em julgado. -
22/08/2025 13:14
Expedida/Certificada
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07/08/2025 10:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:19
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EVANDRO MELLO JUNIOR (OAB 4789/AC) - Processo 0704401-54.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - AUTOR: B1Francisco Aldeli Alves da SilvaB0 - RÉU: B1Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2B0 - Decisão Instada a juntar documentos que comprovem a hipossuficiencia alegada, a parte autora nada juntou, permanecendo silente.
Com efeito, a natureza ação atrelado aos fatos descritos, bem como os valores envolvidos, indicam que a autora possui renda, realidade esta que soa incompatível com o benefício pleiteado.
Lembro que, além da presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça ter caráter relativo (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC), a gradação dos §§ 5º e 6º, do art. 98 do CPC, e a previsão do art. 10, I e VII, da Lei nº 1.442/2001 (Lei de Custas), indicam que o deferimento do benefício é a última opção, apenas cabível quando evidente a falta de condições da parte de arcar com as despesas do processo, o que não ocorre no presente caso.
Outrossim, instada a apresentar documentos idôneos que comprovasse a hipossuficiência alegada, quedou silente.
Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, devendo a parte autora juntar aos autos guia de recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos dos artigos 321 do CPC.
Intime-se. -
12/06/2025 10:09
Expedida/Certificada
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24/03/2025 10:23
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro de Araujo Melo Junior (OAB 6469/TO) Processo 0704401-54.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Aldeli Alves da Silva - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2 - Decisão Instada a juntar documentos que comprovem a hipossuficiencia alegada, a parte autora nada juntou, permanecendo silente.
Com efeito, a natureza ação atrelado aos fatos descritos, bem como os valores envolvidos, indicam que a autora possui renda, realidade esta que soa incompatível com o benefício pleiteado.
Lembro que, além da presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça ter caráter relativo (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC), a gradação dos §§ 5º e 6º, do art. 98 do CPC, e a previsão do art. 10, I e VII, da Lei nº 1.442/2001 (Lei de Custas), indicam que o deferimento do benefício é a última opção, apenas cabível quando evidente a falta de condições da parte de arcar com as despesas do processo, o que não ocorre no presente caso.
Outrossim, instada a apresentar documentos idôneos que comprovasse a hipossuficiência alegada, quedou silente.
Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, devendo a parte autora juntar aos autos guia de recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos dos artigos 321 do CPC.
Intime-se. -
21/03/2025 10:04
Expedida/Certificada
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13/03/2025 18:05
Gratuidade da Justiça
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14/02/2025 07:53
Conclusos para decisão
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14/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:38
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro de Araujo Melo Junior (OAB 6469/TO) Processo 0704401-54.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Aldeli Alves da Silva - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2 - Embora o requerente postule concessão do benefício da gratuidade da justiça, não juntou nenhum documento idôneo que comprovasse a hipossuficiência alegada.
A presunção de pobreza para fins de obtenção do benefício da gratuidade da justiça é relativa, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência alegada, com demonstração objetiva da insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção.
In casu, a qualificação do requerente (autônomo) sinaliza, à míngua de outras informações, que o requerente possui algum tipo de renda, e possibilidade de arcar com as custas processuais.
Assim, faculto-lhe apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada ou juntar comprovante de pagamento das custas iniciais.
Intime-se. -
17/01/2025 09:13
Expedida/Certificada
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14/01/2025 11:43
Mero expediente
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13/01/2025 08:18
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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