TJAC - 0702724-23.2023.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:41
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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18/06/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:09
Expedição de Carta.
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16/05/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 08:56
Evoluída a classe de 94 para 156
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28/03/2025 08:40
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC) Processo 0702724-23.2023.8.01.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Marta Ricardo dos Santos - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intimação da parte devedora para pagamento do montante da dívida em 15 dias, advertindo-a que, caso não ocorra o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - art. 523, caput e § 1º, CPC. a) Observe-se que transcorrido o prazo acima, começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). b) Não havendo o pagamento voluntário da dívida dentro do prazo do art. 523 do CPC, fica desde já deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a ser cumprido sem dar prévia ciência do ato ao executado (CPC, art. 854). c) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, §2º). d) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, intime-se a parte credora para impulsionar o feito.
Cumpra-se. -
19/03/2025 09:22
Expedida/Certificada
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14/03/2025 13:24
Determinação de Citação
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28/02/2025 07:05
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:38
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC) Processo 0702724-23.2023.8.01.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Marta Ricardo dos Santos - Réu: Contruções Jardinagens e Paisagismo Comércio e Representações Ltda - Sentença Marta Ricardo dos Santos ajuizou a presente ação de despejo em face de Contruções Jardinagens e Paisagismo Comércio e Representações Ltda, ao argumento de que celebrou com este contrato de locação, estando o mesmo inadimplente.
A autora alega na inicial que no mês de julho do corrente ano firmou com a parte ré um contrato de locação cujo objeto é uma casa localizada no município de Cruzeiro do Sul, sito à Rua Paraíba, nº 200, bairro da Escola Técnica, pelo prazo de 12 meses, com início 24/07/2023.
Aduz que o requerido realizou o pagamento proporcional do período de 24/07/2023 a 10/08/2024 no dia 27/07/2023, contudo, não teria honrado com o aluguel referente ao período da locação de 10/08/2023 a 09/09/2023.
Alega, ainda, que o locatário passou a realizar reformas no imóvel sem sua aprovação (locadora), em descumprimento à cláusula contratual que vedava realização de obras no imóvel sem sua autorização prévia e escrita, e sob a alegação de que iria abater nos valores dos aluguéis, mesmo sem autorização para a obra.
Assim, aduzindo que o requerido/locatário encontra-se inadimplente com os alugueres, bem como que estaria descumprindo obrigações contratuais, pretende a rescisão do contrato de locação, arcando o requerido com os custos do aluguel até a referida saída, requerendo, liminarmente, seja determinado o despejo da requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, autorizando a utilização de força policial para cumprimento da medida, ou, subsidiariamente, seja determinado que a parte requerida se abstenha imediatamente de realizar quaisquer intervenções/obras/reparos no imóvel locado sem a expressa autorização da locadora, sob pena de multa diária.
Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 17/23.
Decisão às pp. 50/51 que deferiu a liminar de despejo pleiteada, a qual foi devidamente cumprida (p. 79).
Citado (p. 67), o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de p. 85, razão pela qual decreto a revelia do mesmo. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis, acessórios e perdas e danos.
A autora afirma ser proprietária do imóvel situado na Rua Paraíba, nº 200, bairro da Escola Técnica, e que o deu em locação ao réu.
Assevera, ademais, que o locatário está inadimplente com os alugueres e demais prestações.
O réu,
por outro lado, não se opôs ao pedido inicial, apesar de pessoalmente citado.
Pois bem.
Além da revelia, as provas apresentadas com a petição inicial corroboram as alegações da parte autora no que diz respeito ao inadimplemento dos alugueis, especialmente quando trouxe aos autos cópia do instrumento do contrato de locação.
O art. 23, inciso I, da Lei 8.245/91, reza que o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencimento do imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.
Os artigos 9º, inciso III, e 5º da Lei Inquilinato, respectivamente, estabelecem que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, e também que seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
A ser assim, merece acolhimento o pedido relativo aos alugueis e demais encargos objetivamente previstos no contrato.
Sobre a alegação de perdas e danos, o autor não produziu prova a respeito, sendo insuficiente a mera revelia para o acolhimento do pleito.
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Marta Ricardo dos Santos para condenar Construções Jardinagens e Paisagismo Comércio e Representações Ltda, na pessoa de seu sócio Aluizio Correia de Souza, na obrigação de pagar o valor relativo aos alugueres vencidos e não pagos, além dos demais encargos objetivamente consignados no instrumento contratual.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O valor apurado será corrigido monetariamente pelo INPC com incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia em que se operou o inadimplemento.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (art. 1.010, § 1º do CPC), após subam-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 14 de janeiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
17/01/2025 09:13
Expedida/Certificada
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14/01/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 23:32
Mero expediente
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04/10/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 07:39
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
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12/09/2024 10:39
Expedida/Certificada
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05/09/2024 21:47
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2024 09:11
Conclusos para decisão
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17/05/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 12:29
Juntada de Mandado
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12/04/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 22:21
Mero expediente
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02/04/2024 12:18
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 09:13
Juntada de Mandado
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29/02/2024 16:44
Ato ordinatório
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27/02/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 12:54
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 12:52
Ato ordinatório
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11/01/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 09:08
Expedida/Certificada
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12/12/2023 14:12
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 13:39
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2023 22:08
Gratuidade da Justiça
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16/10/2023 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 08:47
Expedida/Certificada
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21/09/2023 12:13
Conclusos para decisão
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21/09/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 10:11
Expedida/Certificada
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05/09/2023 08:58
Mero expediente
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04/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
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04/09/2023 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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