TJAC - 0700153-45.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC) - Processo 0700153-45.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Juliana Pereira Nascimento PedrozaB0 - REQUERIDO: B1Instituto Tocantinense Presente Antônio Carlos Itpac/cruzeiro do SulB0 - O pedido de p. 623 não está acompanhado de dados concretos que justifiquem o benefício.
Assim, indefiro-o.
Intime-se a parte, por sua advogada, para imediato pagamento.
Superado o prazo de 10 dias sem prova do recolhimento das custas, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
17/06/2025 10:33
Expedida/Certificada
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03/06/2025 14:48
Mero expediente
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20/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC) Processo 0700153-45.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Pereira Nascimento Pedroza - Requerido: Instituto Tocantinense Presente Antônio Carlos Itpac/cruzeiro do Sul - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
18/03/2025 07:37
Expedida/Certificada
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11/03/2025 10:22
Ato ordinatório
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28/02/2025 17:22
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:22
Remetidos os autos da Contadoria
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28/02/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 06:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/02/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 06:50
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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23/01/2025 12:37
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio de Carvalho Paula Lima (OAB 90461/MG), MARCELLA COSTA MEIRELES DE ASSIS (OAB 4248/AC) Processo 0700153-45.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Pereira Nascimento Pedroza - Requerido: Instituto Tocantinense Presente Antônio Carlos Itpac/cruzeiro do Sul - Juliana Pereira Nascimento Pedroza, mediante advogado constituído, ajuizou a ação cominatória em face do Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos - ITPAC, pretendendo a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na realização da matrícula da autora no sétimo período no curso de Medicina.
A autora informa na inicial que é aluna do curso de Medicina do Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos - ITPAC / Cruzeiro do Sul (RA nº 0018693).
Narra que durante a realização das matérias do 3º período do curso, devido a uma gestação de altíssimo risco de óbito fetal ou parto prematuro, após ter cumprindo com as suas obrigações acadêmicas por 09 (nove) semanas das 14 (quatorze) semanas do semestre, ou seja, aproximadamente 65% (sessenta e cinco por cento) da carga horária de aulas devidamente cumpridas, solicitou à instituição Regime Especial de Estudo Domiciliar (final da N1 do 3º período), previsto no Regime Interno da faculdade, o qual foi deferido pela instituição.
Entretanto, aduz que o ITPAC-Cruzeiro do Sul não planejou e/ou ofertou à requerente o "plano de estudo" para ser desenvolvido durante o período de Regime Especial de Estudo Domiciliar.
Ainda, reclama que ao retornar para cursar o 4º período, após o cumprimento do Regime Domiciliar e mais 37 (trinta e sete) dias da licença maternidade, a instituição não ofertou as aulas práticas e avaliações (não realizadas durante o período de Regime Domiciliar), quando começou a apresentar pendências na grade.
Diz que após terminar o 4º período, matriculou-se no 5º período, ofertado no 1º semestre de 2023.
Informa que na vigência do 5º período engravidou novamente, sendo necessário também passar por procedimentos cirúrgicos para evitar o aborto tardio e/ou parto prematuro com risco de morte ao feto e problemas em sua saúde, tendo, mesmo assim, conseguido concluir o 5º período completo.
Entretanto, aduz que as pendências referente ao 3º período permaneceram, que não foram sanadas por culpa da instituição de ensino, que foi impedida pela instituição de realizar a matrícula no 6º período.
Informa que chegou a impetrar Mandado de Segurança à época (Autos nº 1003193-53.2023.4.01.3001), visando a sua rematrícula no 6º período para cursá-lo durante o 2º semestre de 2023, porém o processo foi arquivado por perda do objeto.
Assim, aduzindo que as "pendências na grade" que estão impossibilitando que a requerente avance no curso decorreu de culpa exclusiva da requerida, requer a condenação da instituição de ensino ré na obrigação de fazer consistente na realização da matrícula da autora no 7º período do Curso de Medicina, com pedido liminar de tutela de urgência.
Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 19-408.
A inicial foi recebida (pp. 409-410), indeferindo-se o pedido liminar (tutela de urgência), com determinação para realização de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (p. 582).
O Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos - ITPAC apresentou contestação (pp. 433-449), aduzindo, preliminarmente, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, assevera que a matrícula da autora foi indeferida em razão do não cumprimento, pela aluna, dos acordos referentes as pendências escolares, e pelo sistema de progressão da IES, não é permitido que um aluno progrida de período com pendências dos períodos anteriores.
Informou que a requerente, durante a graduação, passou por três períodos de gestação, todas de alto risco, tendo solicitado o regime domiciliar por duas vezes, situação que gerou o acúmulo de pendências das atividades escolares.
Assim, sustentando que o indeferimento da renovação da matrícula da requerente no 7º período do Curso de Medicina é legitimo, porquanto em razão de pendências curriculares de disciplinas indispensáveis e que impedem a progressão no curso, pugna pela improcedência da ação.
Juntou documentos de pp. 450-575.
Réplica à p. 585-589, reiterando todos os pedidos apresentados na petição inicial.
O processo foi remetido para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (pp. 591-592).
Finalmente, manifestação da parte autora requerendo a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, para oitiva de testemunhas (pp. 593-597). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, indefiro pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora.
Como já deliberado anteriormente, a prova documental produzida nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Ademais, eventual prova testemunhal, dado os contornos da lide, prestaria-se a confirmar as circunstâncias que levaram a autora a solicitar o Regime Especial de Estudo Domiciliar (i. e., estado gravídico e puerperal), os períodos em que a autora esteve afastada das aulas presenciais, a dinâmica de funcionamento do curso e da instituição de ensino e os períodos do curso que não foram ofertado à época, circunstâncias que encontram-se devidamente esclarecidas pelos documentos que foram juntados pelas partes em suas manifestações.
Assim, passo à análise do mérito. É incontroverso que a autora é aluna do curso de Medicina do Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos - ITPAC/Cruzeiro do Sul.
Também é pacífico que a autora enfrentou gestações de alto risco durante o curso, solicitando e obtendo, por duas vezes, a concessão do Regime Especial de Estudo Domiciliar, conforme previsto no Regimento Interno da instituição de ensino.
Ademais, não se discute que a autora cumpriu aproximadamente 65% da carga horária do 3º período antes de iniciar o regime domiciliar, e que, após a licença maternidade e retorno ao curso, surgiram pendências na grade curricular, as quais não foram plenamente sanadas.
Por fim, é incontroverso que a autora conseguiu concluir o 5º período do curso e, devido às pendências curriculares relacionadas ao 3º e 5º períodos, teve a matrícula negada para o 7º período pela instituição de ensino.
A par disso, a questão central da lide consiste em determinar se a instituição de ensino ré deve ser condenada à obrigação de fazer, consistente em realizar a matrícula da autora no 7º período do curso de Medicina, mesmo diante das pendências acadêmicas acumuladas pela autora nos períodos anteriores.
Pois bem.
As instituições de ensino possuem autonomia administrativa e pedagógica, assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal, bem como regulamentações internas que regem o regime de progressão acadêmica.
Nesse aspecto, cumpre ressaltar que o regulamento interno da ré estabelece critérios objetivos para progressão acadêmica, dentre eles a conclusão das disciplinas e atividades pendentes de períodos anteriores.
A autora atribui à instituição ré a responsabilidade exclusiva pelas pendências que impediram a sua matrícula no 7º período.
No entanto, os documentos anexados pela ré demonstram que tais pendências decorrem de circunstâncias específicas da trajetória acadêmica da autora, incluindo períodos de Regime Especial de Estudo Domiciliar, licença maternidade e questões relacionadas às suas gestações de alto risco.
Ademais, verifica-se que a instituição ré, dentro dos limites do regulamento, concedeu Regime Especial de Estudo Domiciliar por duas vezes à autora e não há comprovação de que teria sido negligente em relação ao planejamento acadêmico decorrente dessa modalidade.
A propósito disso, na concessão do Regime Especial de Estudo Domiciliar, foi expressamente informado à autora que determinadas atividades, como "práticas, realizadas em laboratórios ou em campo, estágios profissionais curriculares e extracurriculares, realizados em ambientes externos à Instituição e atividades de Internato, não podem ser substituídos por Regime Domiciliar, uma vez que tais atividades não são passíveis de substituição de modalidade e são imprescindíveis para o aprendizado prático da aluna (cf. p. 80).
Inexistem, portanto, provas concretas que vinculem diretamente as pendências acumuladas pela autora na sua grade curricular diretamente a uma falha administrativa da instituição ré.
Ao revés, como já mencionando anteriormente, as pendências que impossibilitaram a matrícula da autora no 7º período decorreram de circunstâncias específicas da trajetória acadêmica da autora.
Assim, diante da ausência de comprovação de conduta culposa ou dolosa por parte da instituição ré que tenha causado as pendências acadêmicas, bem como da legitimidade do indeferimento da matrícula nos termos do regulamento interno, não se vislumbra fundamento jurídico para a procedência do pedido.
De mais a mais, verifica-se da última manifestação da parte autora, que a instituição ré possibilitou a matrícula da autora no 8º período no semestre 2024.02, com possibilidade de a autora cursar o 7º período no primeiro semestre de 2025, minimizando, assim, as consequências decorrentes das pendências e entraves decorrentes dos períodos anteriores.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante à sucumbência, condeno o autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
17/01/2025 09:13
Expedida/Certificada
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14/01/2025 12:52
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 12:28
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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14/10/2024 11:59
Expedida/Certificada
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26/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 12:52
Decisão de Saneamento e Organização
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13/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:26
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
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31/05/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 11:03
Expedida/Certificada
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17/05/2024 10:59
Ato ordinatório
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21/03/2024 11:10
Infrutífera
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21/03/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 07:49
Juntada de Mandado
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20/03/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
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15/03/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 10:52
Expedida/Certificada
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05/03/2024 10:49
Ato ordinatório
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05/03/2024 09:17
Expedida/Certificada
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04/03/2024 08:31
Ato ordinatório
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29/02/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:55
Expedida/Certificada
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08/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 11:00:00, 1ª Vara Cível.
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08/02/2024 09:51
Expedida/Certificada
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31/01/2024 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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