TJAC - 0705389-49.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC), ADV: FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB 134719/SP) - Processo 0705389-49.2022.8.01.0001 (apensado ao processo 0702615-17.2020.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Fernando José GarciaB0 - DEVEDOR: B1Progresso do Acre Comunicações LtdaB0 - Na decisão de fl.220, foi determinado o desbloqueio no valor de R$ 78.773,34 (setenta e oito mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos), entendendo-se que efetivamente o bloqueio comprometia a folha de pagamento.
A decisão foi proferida em 31.03.2025.
As fl. 224 no dia 02/04/2025 a secretaria cumpriu a decisão, liberando o valor conforme determinado na decisão proferida no dia 31.03.2025.
Somente na data de 09.04.2025 o credor/agravante informa nos autos as fls. 226 que obteve o efeito suspensivo ativo no agravo para suspender a decisão judicial, que se ressalte já estava cumprida.
Na decisão de fls. 231, somente se determinou a suspensão do processo, porquanto já havia sido cumprida a decisão que determinava a liberação do valor da folha.
Em 11.07.2025, a credora informa o provimento do agravo e as fls. 244 a decisão determina a liberação do valor, de forma equivocada porquanto o montante não estivesse mais disponível, restando depositado judicialmente somente a diferença, entre o bloqueado e o liberado.
Em certidão as fls. 246 a secretaria explica a impossibilidade de dar cumprimento a decisão, porquanto antes mesmo da concessão do efeito suspensivo o valor bloqueado havia sido liberado e que o montante bloqueado transferido a conta judicial vinculada ao processo era de apenas R$ 1.749,56.
Desta forma, constata-se a impossibilidade de dar cumprimento ao determinado no agravo de instrumento, considerando que a concessão do efeito suspensivo já havia pedido objeto porque o montante já tinha sido liberado.
Sendo assim, proceda-se nova tentativa de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, em contas da parte devedora, observando a planilha de fls. 249, na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Por consequência, revogo parcialmente as determinações contidas na decisão de fls. 244, tendo em vista que não consta bloqueio da quantia indicada na referida decisão, determinando a expedição de alvará da quantia efetivamente constante do depósito judicial, que consistiu na diferença entre o bloqueado e o liberado.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 13:36
Expedida/Certificada
-
19/08/2025 13:36
Expedida/Certificada
-
19/08/2025 08:03
Ato ordinatório
-
19/08/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:25
Bloqueio/penhora on line
-
30/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 07:40
Expedição de alvará de levantamento
-
25/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
25/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando José Garcia (OAB 134719/SP), NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC) Processo 0705389-49.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Fernando José Garcia, Fernando José Garcia - Devedor: Progresso do Acre Comunicações Ltda - Considerando que o Agravo de Instrumento nº 1000657-47.2025.8.01.0000 foi recebido com efeito suspensivo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do referido recurso.
Intimem-se. -
14/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/04/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 00:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:54
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
02/04/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando José Garcia (OAB 134719/SP), NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC) Processo 0705389-49.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Fernando José Garcia, Fernando José Garcia - Devedor: Progresso do Acre Comunicações Ltda - Em petições de fls. 172/175 e 209/210, a parte Executada, por meio de sua defesa, apresenta pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados.
Alega que, no dia 24.03.2025, teve o bloqueio judicial de R$ 5.737,88, e em 25.03.2025, foi bloqueado adicionalmente o montante de R$ 74.785,02, totalizando R$ 80.522,90.
Aduz que os referidos valores bloqueados, possuem natureza salarial, sendo destinados ao pagamento de salários de seus empregados e a outras despesas necessárias ao funcionamento da empresa.
A executada sustenta que tais valores são impenhoráveis com base no artigo 833, IV, do CPC, e na jurisprudência do STJ, que estende a impenhorabilidade à pessoa jurídica.
Considerando o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados em conta bancária da parte Executada, a qual alega que os montantes se destinam ao pagamento de salários de seus empregados, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte Executada comprove, por meio da folha de pagamento ou outro documento pertinente, que os valores bloqueados são, de fato, destinados ao pagamento de seus funcionários.
Intimem-se. -
01/04/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 21:00
Realizado cálculo de custas
-
31/03/2025 11:47
Outras Decisões
-
31/03/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 10:51
Outras Decisões
-
26/03/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 21:34
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando José Garcia (OAB 134719/SP), NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC) Processo 0705389-49.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Fernando José Garcia, Fernando José Garcia - Devedor: Progresso do Acre Comunicações Ltda - Ante a petição de fls. 166/167, onde a parte autora informa que não possui interesse na realização da audiência de conciliação e pleiteia o prosseguimento do feito, acolho o pedido do credor e determino o cumprimento, com brevidade, da decisão de fls. 154.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/03/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:54
deferimento
-
11/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 11:53
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando José Garcia (OAB 134719/SP), NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC) Processo 0705389-49.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Fernando José Garcia, Fernando José Garcia - Devedor: Progresso do Acre Comunicações Ltda - Ante o teor da petição de fl. 156, intimem-se a parte Credora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se -
03/02/2025 12:45
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 08:52
Mero expediente
-
24/01/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando José Garcia (OAB 134719/SP), NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC) Processo 0705389-49.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Fernando José Garcia, Fernando José Garcia - Devedor: Progresso do Acre Comunicações Ltda - Defiro a tentativa de bloqueio de ativos da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, deferindo ainda a utilização da modalidade teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo de 15(quinze) dias no sistema SISBAJUD.
Intimem-se. -
17/01/2025 07:58
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 08:04
deferimento
-
23/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/10/2024.
-
11/06/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 09:52
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
03/06/2024 08:44
Expedida/Certificada
-
27/05/2024 16:59
Mero expediente
-
22/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2024 20:45
Expedida/Certificada
-
06/05/2024 13:43
Outras Decisões
-
19/02/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2024 13:32
Expedida/Certificada
-
29/01/2024 15:30
Outras Decisões
-
25/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2023 12:01
Expedida/Certificada
-
14/09/2023 07:50
Ato ordinatório
-
11/09/2023 11:35
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:35
Remetidos os autos da Contadoria
-
11/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/08/2023 09:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/08/2023 09:23
Ato ordinatório
-
24/08/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2023 05:52
Expedida/Certificada
-
22/08/2023 16:24
Outras Decisões
-
19/06/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2023 09:42
Expedida/Certificada
-
16/06/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 15:00
Outras Decisões
-
25/04/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2023 07:07
Expedida/Certificada
-
31/03/2023 17:11
Mero expediente
-
31/03/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 08:14
Publicado ato_publicado em 14/03/2023.
-
13/03/2023 06:51
Expedida/Certificada
-
06/03/2023 17:48
Outras Decisões
-
26/01/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 22:48
Execução frustrada
-
12/08/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2022 11:13
Expedida/Certificada
-
13/07/2022 12:09
Outras Decisões
-
31/05/2022 08:45
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/05/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2022 11:16
Expedida/Certificada
-
19/05/2022 07:43
Execução frustrada
-
18/05/2022 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/05/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 08:39
Apensado ao processo
-
17/05/2022 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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