TJAC - 0700065-24.2022.8.01.0019
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700065-24.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTOR: B1Carlos Raimundo de Oliveira SousaB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Decisão
Vistos.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Carlos Raimundo de Oliveira Sousa, contra a sentença de pp. 103/105 .
Afirma que a sentença ora embargada padece de omissão na medida em que deixou de consignar a data de início do benefício. É o relatório.
Decido.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. (...) Possuem, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprir omissão; c) extirpar contradição.
Verifico que razão assiste a parte embargante.
Em que pese conste da parte dispositiva da sentença que a data de início do benefício seria fixada a partir do requerimento administrativo, a fim de não pairar dúvidas, passa a compor a parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar à parte autora o benefício da prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo (27/10/2021, conforme se desprende da p. 15), sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Tarauacá-(AC), 24 de julho de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
13/08/2025 09:21
Expedida/Certificada
-
08/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 21:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 02:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 08:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700065-24.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTOR: B1Carlos Raimundo de Oliveira SousaB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar à parte autora o benefício da prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo, sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93.
Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ambos até a data de até o dia 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora.
De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência da sentença.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 19:26
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 20:32
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:53
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700065-24.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTOR: B1Carlos Raimundo de Oliveira SousaB0 - Chamo feito à ordem para afastar a necessidade de estudo socieconômico, tornando sem efeitos a decisão de págs. 77/78, pelos seguintes motivos.
Compulsando os autos verifico que, a perícia médica foi realizada e juntada aos autos às págs. 50/53.
As partes foram devidamente intimadas após a realização da perícia, momento em que a parte requerida se manifestou pela produção da perícia social com posterior manifestação sobre as provas técnicas.
Ocorre que, conforme entendimento pacificado pela Turma Nacional de Unificação através do Tema 187: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
No presente caso, compulsando os autos verifico a parte autora requereu o benefício administrativamente em 10/2021, tendo sido indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Por sua vez, o INSS não alega fundamentadamente a ausência de miserabilidade da parte autora.
Dessa forma, tendo a presente ação sido ajuizada em 07/2022, desnecessária a realização de prova de miserabilidade.
Somado a isso, segundo a atual redação do arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007, a análise da situação econômica da parte requerente ocorre mediante verificação das informações constantes do CadÚnico, consoante declarado pelo próprio interessado.
Vejamos: Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .
Art. 13.
As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 2 º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1 º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3 º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. § 4 º Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
Desta feita, diante do declarado no CadÚnico pelo interessado, cabe ao INSS confrontar as informações respectivas com aquelas constantes dos seus bancos de dados, a fim de identificar eventuais divergências.
A realização de perícia socioeconômica, conforme o atual panorama normativo, justifica-se apenas nos casos em que, do confronto das informações declaradas e aquelas constantes dos bancos de dados utilizados pelo INSS, sendo assim, a diligência se revela necessária para sanar eventuais dúvidas.
No caso concreto, foi apresentada inscrição no CadÚnico (pág. 17), no qual restou devidamente comprovada a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar.
Com efeito, o grupo familiar é composto por 03 pessoas, com renda per capita da família de R$ 0,00.
Assim, ante a realização do laudo pericial e com base nos fundamentos ora elucidados, verifico a existência nos autos de elementos suficientes para dirimir o conflito de interesses, mostrando-se desnecessária, portanto, a produção de prova da miserabilidade por este Juízo.
Realizado o saneamento, intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1 do CPC..
Após conclusos para sentença. -
11/06/2025 20:43
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:10
Outras Decisões
-
27/05/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:21
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 09:19
Outras Decisões
-
03/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 07:17
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700065-24.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Raimundo de Oliveira Sousa - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte autora, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da contestação apresentada às páginas 65/70, bem como, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Tarauacá-AC, 05 de fevereiro de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
05/02/2025 08:09
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 06:19
Ato ordinatório
-
01/02/2025 01:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 07:07
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
24/01/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700065-24.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Raimundo de Oliveira Sousa - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista aos procuradores das partes para tomarem conhecimento do laudo pericial de fls. 50/53, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos presentes autos.
Tarauacá-AC, 21 de janeiro de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
21/01/2025 10:54
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 07:47
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 07:13
Ato ordinatório
-
14/01/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:42
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
07/01/2025 07:20
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 01:44
Ato ordinatório
-
26/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 08:07
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
22/08/2024 09:52
Expedida/Certificada
-
22/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 08:50
Ato ordinatório
-
15/08/2024 08:49
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 09/10/2024 10:00:00, Vara Cível.
-
09/08/2024 09:07
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
01/08/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 18:22
deferimento
-
03/07/2024 23:36
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 05:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 08:55
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
07/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:34
Expedida/Certificada
-
07/06/2024 09:35
Ato ordinatório
-
03/06/2024 11:53
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2024 10:30:00, Vara Cível.
-
03/05/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/05/2024 13:21
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/05/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/05/2024 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
23/04/2024 15:40
Expedida/Certificada
-
20/09/2023 10:08
Mero expediente
-
09/03/2023 07:05
Mero expediente
-
31/08/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708284-27.2015.8.01.0001
Acrediesel Comercial de Veiculos LTDA
Francisco de Assis Inacio
Advogado: Thales Rocha Bordignon
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/08/2015 07:00
Processo nº 0700094-74.2022.8.01.0019
Jose Orlean da Costa Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/05/2024 13:34
Processo nº 0709467-18.2024.8.01.0001
Barreiros e Almeida LTDA
Oliete de Oliveira Machado
Advogado: Gilseny Maria Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/06/2024 11:06
Processo nº 0700080-90.2022.8.01.0019
Maria da Liberdade Kaxinawa Mateus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/05/2024 13:37
Processo nº 0712026-79.2023.8.01.0001
Raquel Campos dos Santos
Yamaha Motor do Brasil LTDA
Advogado: Lucas Eduardo Vidal de Jesus
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/08/2023 07:02