TJAC - 0700404-68.2021.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB 4011/AC) - Processo 0700404-68.2021.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE: B1Maria de Nazare AlvesB0 - ATO ORDINATÓRIO (Provimento COGER nº 16/2016) Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Dá a parte por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência de Conciliação/Mediação designada para o dia 14/07/2025 às 10:00h.
Os Advogados, membros do Ministério Público e Defensoria Pública poderão participar por VIDEOCONFERÊNCIA, através da Plataforma Google Meet.
Para acesso a sala virtual de audiência, será necessária a instalação do aplicativo Google Meet.
Segue o passo a passo: 1- Acessar o link da videochamada somente no horário marcado; 2- Digitar o código da reunião; 3- Clicar na aba: Participar; 4- Clicar na aba: Pedir para participar.
LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: meet.google.com/nme-hmaa-bhp.
Cruzeiro do Sul (AC), 24 de junho de 2025. -
25/06/2025 13:43
Expedida/Certificada
-
25/06/2025 08:38
Expedição de Carta.
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25/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:34
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 14/07/2025 10:00:00, 1ª Vara Cível.
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10/06/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB 4011/AC) - Processo 0700404-68.2021.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE: B1Maria de Nazare AlvesB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - Acolho a emenda da petição inicial às pp. 58/59, para substituição do polo passivo da demanda pelo Banco Bradesco S.A, no lugar do Banco Itaucard S.A.
Retifique-se no sistema o polo passivo, para que passe a constar como requerido Banco Bradesco S.A, CNPJ n.º 60.***.***/0001-12, excluindo-se o Banco Itaucard S.A.
Designe-se audiência de conciliação, ato para o qual as partes devem comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados.
A ausência injustificada à audiência pode ensejar aplicação de multa.
Cite-se o Banco Bradesco S.A.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 13:53
Expedida/Certificada
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02/06/2025 20:41
Emenda a inicial
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10/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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05/03/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:03
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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20/02/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 08:30
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 08:30
Expedição de Carta.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB 4011/AC) Processo 0700404-68.2021.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria de Nazare Alves - Requerido: Banco Itaucard S.A - Decisão Chamo o feito a ordem e recebo a inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
Maria de Nazaré Alves ajuizou a presenta ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido liminar (tutela de urgência) de suspensão de descontos em face do Banco Itaucard S.A, CNPJ n.º 17.***.***/0001-70, alegando que o banco réu vem realizando descontos mensais em seus proventos de aposentadoria relativos a contrato de empréstimo bancário que afirma não ter contratado.
Em síntese, traz que é beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS e que ao receber seu beneficio junto ao Banco Bradesco percebeu que vem recebendo valor a menor, faltando a quantia de R$ 215,65.
Diz que ao procurar saber do que se tratava foi informada que era um empréstimo feito pelo banco demandado com inicio em 01/03/2019 e termino em 03/02/2025, no valor de R$ 7.771,19 a ser pago em 72 parcelas.
Assim, aduzindo que não contratou o referido empréstimo, desconhecendo a origem dos descontos, pede antecipação de tutela de urgência para que o bando demandado suspenda os descontos operados, e que ao final, seja confirmada a liminar deferida, sendo declarada a inexistência de débito, condenando-se, ainda, a devolução das parcelas já descontadas e a competente indenização pelos danos morais sofridos.
Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 13-21.
Decido.
Segundo o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
In caso, apesar da narrativa autoral de que não contratou o serviço questionado na inicial, ignorando a origem dos descontos, tenho que a probabilidade do direito vindicado para suspender os descontos, neste momento, não restou minimamente demonstrado, necessitando de melhor instrução probatória à presente hipótese.
A par disso, não estando presente a probabilidade do direito vindicado para suspensão dos descontos, é mais prudente, até como medida de proteção ao consumidor, a continuidade dos descontos para que não haja o risco de a autor ter de, futuramente, realizar pagamentos retroativos, sujeitos à, pelo menos, correção monetária.
Esse, aliás, é o entendimento presente na Segunda Câmara Cível deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, como se pode perceber no seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REQUISITOS AUSENTES.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRUDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida na decisão recorrida autoriza a sua reforma. 2.
A probabilidade do direito vindicado para suspender os pagamentos junto ao Banco Agravante, neste momento, não se afigura presente, pois necessária melhor instrução probatória à presente hipótese. 3.
Quanto ao risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, na situação específica, é mais prudente, até como medida de proteção ao consumidor, a continuidade dos descontos para que não haja o risco de a Agravada ter de, futuramente, realizar pagamentos retroativos, sujeitos à, pelo menos, correção monetária. 3.
Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. (Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: Bujari; Número do Processo:1000424-26.2020.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 26/05/2020; Data de registro: 27/05/2020) Assim, indefiro o pedido de liminar.
Quanto a designação de audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334), apesar do autor indicar interesse na sua realização, não se pode olvidar a realidade reiteradamente constatada em feitos da espécie (discussão de negócios bancários) de total falta de frutuosidade da medida, uma vez que as instituições financeiras, no comum das vezes, se fazem representar no ato por prepostos que ordinariamente desconhecem aspectos importantes da lide e comparecem previamente orientados a não celebrar acordo.
Por isso, a designação da audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334) em tais casos constitui formalidade estéril, gerando dispêndio de dinheiro público e prolongamento considerável da tramitação processual, o que depõe contra a eficiência administrativa e prejudica a regra constitucional da razoável duração do processo.
Sublinhe-se, outrossim, que a conciliação pode ser feita a qualquer momento, dentro ou fora dos autos, sempre que ambas as partes assim manifestarem real interesse, não havendo prejuízo a se considerar.
Nessa ambiência, em atenção aos principios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5.º LXXVIII c/c art. 4º, e 6.º, ambos do CPC), bem como aos princípios que norteiam a Lei n.º 13.140/2015, deixo de designar audiência de conciliação nestes autos.
Cite-se a parte demandada para aduzir resposta na forma do art. 335, inciso III, cc. art. 231, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
08/01/2025 14:15
Expedida/Certificada
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08/12/2024 22:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/07/2024 10:53
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/07/2024 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:28
Declarada incompetência
-
17/04/2024 07:12
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 07:11
Mero expediente
-
22/03/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:53
Expedição de Carta.
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18/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 08:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUS.
-
01/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 11:50
Recebidos os autos
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17/10/2023 11:50
Mero expediente
-
25/08/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 08:53
Recebidos os autos
-
12/05/2023 08:53
Mero expediente
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17/03/2023 10:15
Conclusos para despacho
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02/03/2023 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 08:58
Juntada de Mandado
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24/02/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 10:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/11/2022 11:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUS.
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08/07/2022 11:07
Recebidos os autos
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08/07/2022 11:07
Mero expediente
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06/07/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 13:50
Conclusos para despacho
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17/09/2021 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/09/2021 13:48
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/09/2021 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/09/2021 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
21/08/2021 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Despacho • Arquivo
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