TJAC - 0707387-86.2021.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: PATRICH LEITE DE CARVALHO (OAB 3259/AC), ADV: LILYANNE DE FARIAS DOS SANTOS (OAB 3755/AC), ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI) - Processo 0707387-86.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXEQUENTE: B1Igreja Universal do Reino de DeusB0 - EXECUTADO: B1Renderson Silva do NascimentoB0 - Decisão Proceda-se ao desarquivamento do presente processo.
Trata-se de cumprimento de sentença formulado às págs. 132/133, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intimem-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intimem-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
26/08/2025 11:44
Expedida/Certificada
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26/08/2025 11:00
Processo Reativado
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26/08/2025 10:56
Evoluída a classe de 7 para 156
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15/08/2025 18:00
Outras Decisões
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17/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
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17/07/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 18:20
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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10/03/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Patrich Leite de Carvalho (OAB 3259/AC), Lilyanne de Farias dos Santos (OAB 3755/AC), Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB 9062/PI) Processo 0707387-86.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Igreja Universal do Reino de Deus - Réu: Renderson Silva do Nascimento - Ante o exposto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), referente ao valor dos danos no veículo do autor, com a incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do orçamento (p. 40).
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, §3º, do CPC).
Por fim, resolvendo o mérito, FICA EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, aguarde, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido de cumprimento da sentença pela parte credora, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC.
Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. -
07/01/2025 13:04
Expedida/Certificada
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30/12/2024 21:16
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
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10/09/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
23/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 20:25
Mero expediente
-
06/06/2024 08:13
Conclusos para despacho
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06/06/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:50
Ato ordinatório
-
29/01/2024 11:20
Ato ordinatório
-
27/11/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:31
Expedição de Edital.
-
07/11/2023 08:03
Publicado ato_publicado em 07/11/2023.
-
01/11/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:48
Outras Decisões
-
04/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2023 11:52
Expedida/Certificada
-
24/07/2023 10:10
Ato ordinatório
-
24/07/2023 10:06
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
21/07/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 08:14
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2023 11:08
Expedida/Certificada
-
20/03/2023 08:26
Ato ordinatório
-
17/01/2023 09:54
Juntada de Ofício
-
12/01/2023 07:39
Juntada de Ofício
-
06/01/2023 13:40
Juntada de Ofício
-
06/01/2023 13:40
Juntada de Ofício
-
27/12/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2022 21:57
Expedida/Certificada
-
27/11/2022 17:21
Ato ordinatório
-
27/11/2022 17:19
Expedição de Ofício.
-
27/11/2022 17:18
Expedição de Ofício.
-
27/11/2022 17:16
Expedição de Ofício.
-
27/11/2022 17:15
Expedição de Ofício.
-
27/11/2022 17:14
Expedição de Ofício.
-
27/09/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 10:16
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 09:31
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2022 08:50
Expedida/Certificada
-
21/04/2022 11:30
Outras Decisões
-
18/03/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2022 10:56
Expedida/Certificada
-
16/02/2022 11:04
Ato ordinatório
-
16/02/2022 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2021 07:46
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2021 11:30
Realizado cálculo de custas
-
06/10/2021 14:03
Expedida/Certificada
-
01/10/2021 16:28
Ato ordinatório
-
21/09/2021 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2021 20:01
Expedida/Certificada
-
01/09/2021 16:07
Ato ordinatório
-
01/09/2021 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
03/08/2021 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 18:48
Infrutífera
-
05/07/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2021 18:02
Expedição de Carta.
-
01/07/2021 15:59
Expedida/Certificada
-
30/06/2021 22:47
Ato ordinatório
-
30/06/2021 20:45
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
30/06/2021 20:32
Expedida/Certificada
-
30/06/2021 19:39
Outras Decisões
-
29/06/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2021 15:09
Expedida/Certificada
-
25/05/2021 22:33
Mero expediente
-
25/05/2021 18:45
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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