TJAC - 0704120-98.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 04:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 21:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2025 05:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 08:30
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
14/01/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Isabelle Sousa Martins (OAB 8146RN) Processo 0704120-98.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andreia Januario de Oliveira - Réu: Banco do Brasil S/A., Portocred S.a. - Credito, Financiamento e Investimento - Em Liquidacao Extrajudicial, Banco Pan S.A, Banco Santander S/A, Banco Csf S.a, Banco Bradescard S.a, Banco Triangulo S/a, Nome Fantasia Tribanco, Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, Mercado Credito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.a, Banco Bv S.A, Caixa Econômica Federal, Banco Daycoval S.a. - Decisão Andréia Januário de Oliveira, por seu advogado constituído, ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas em face do Banco do Brasil S/A, Protocred S.A - Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Pan S.A, Caixa Econômica Federal, Banco Santander S/A, Banco Daycoval S.A, Banco Bradescard S.A, Banco Triâgulo (Tribanco), NU Financeira S.A, Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A, Banco BV S.A e Banco CSF S.A.
De acordo com a disciplina instituída pela Lei nº 14.181/2021, ocorre superendividamento quando o consumidor pessoa física, que está de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vencidas, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (CDC, art. 54-A, §1º).
E o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação determinada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Além das normas protetivas previstas para esse contexto não se aplicarem às dívidas do consumidor contraídas mediante fraude ou má-fé, oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento, ou decorrerem de aquisição ou contratação de produtos ou serviços de luxo de alto valor (CDC, 54-A, §3º), ainda estão excluídas do processo de repactuação dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, provenientes de financiamento imobiliário e provenientes de crédito rural.
Como se dessume, a adoção da via posta pela Lei nº 14.181/2021 não se aplica a qualquer endividamento, mas sim ao superendividamento, conforme regulamentação normativa, por dívidas de consumo tomadas de boa-fé, de modo que o autor precisa especificar já na petição inicial a situação de enquadramento na definição legal de superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial, particularizando os contratos objeto da solicitação, sua natureza, início de vigência, vencimentos, se garantidos ou não, se judicializados ou não, trazendo, ainda, suas informações socioeconômicas, tais como renda familiar, se possui casa própria, veículo etc.
Segundo a petição inicial, a autora tem dois rendimentos, sendo o primeiro com valor bruto mensal de R$ 5.928,99 (cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), e o segundo com valor bruto mensal de R$ 5.452,19 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), que "considerando descontos obrigatórios com previdência, imposto de renda, empréstimos consignados e demais descontos como - empréstimos pessoais, despesas de consumo, sem levar em consideração as dívidas que não estão sendo pagas, o valor efetivo que sobra do seu salário é de R$ 2.417,27 no primeiro e R$ 2.819,20 no segundo, não sendo suficiente para fazer frente ao seu mínimo existencial" .
Deixou de especificar cada uma das dívidas descritas na planilha, bem como trazer outras informações determinantes.
Isso posto, concedo ao autor prazo de 15 (quinze) dias para sanar as omissões mencionadas, juntando documentos, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. -
08/01/2025 14:15
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 12:02
Emenda à Inicial
-
23/12/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 06:13
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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