TJAC - 0717964-55.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:33
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:28
Expedição de Alvará.
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11/06/2025 11:28
Expedição de Alvará.
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10/06/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANTONIO FERESPAIXÃO (OAB 95502/RJ), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0717964-55.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - REQUERENTE: B1Lucicleber de Souza Boaventura REPRESENTADO por seu pai FRANCISCO ASSIS PAULINO BOAVENTURA,B0 - REQUERIDO: B1Bmp Money Plus Sociedade Decredito Direto S/AB0 e outro - Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC), deve ser extinto o processo, visto que houve o pagamento do débito.
Isso posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 924, II, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO.
Expeçam-se alvarás de levantamento dos valores à disposição do juízo em favor da parte credora, bem como para o Fundo Orçamentário Especial da Defensoria Pública do Estado.
Em sendo assim, considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, não havendo mais providência a ser tomada, promova a Secretaria o arquivamento do processo.
Intimem-se e cumpra-se. -
09/06/2025 11:47
Expedida/Certificada
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09/06/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:22
Realizado cálculo de custas
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13/01/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Gustavo Antonio FeresPaixão (OAB 95502/RJ), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) Processo 0717964-55.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Lucicleber de Souza Boaventura REPRESENTADO por seu pai FRANCISCO ASSIS PAULINO BOAVENTURA, - Requerido: Banco Solfácil Energia Solar Tecnologia Eserviços Financeiros Ltda, Bmp Money Plus Sociedade Decredito Direto S/A - Por todo o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à Ré BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A., o que faço com base no art. 485, VI, do CPC. 1.1 - Condeno a parte Autora nas custas e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade judiciária deferida ao Autor. 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora em relação à parte Requerida Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda para: 2.1 - CONDENAR a parte Ré Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda na restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e pagos em excesso pelo Autor, perfazendo-se no montante de R$ 729,32 (setecentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), os quais devem ser atualizados; 2.2 CONDENAR a parte Ré Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.3 - JULGAR EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em relação à sucumbência, condeno a parte Ré Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelos advogados.
Sobre as condenações deverão incidir: quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação sentença; quanto à repetição de valores cobrados indevidamente, juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada parcela cobrada indevidamente; e, sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC.
Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos.
Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. -
07/01/2025 13:04
Expedida/Certificada
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29/12/2024 05:28
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 09:53
Juntada de Mandado
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28/10/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 08:08
Infrutífera
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19/08/2024 07:24
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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15/08/2024 12:05
Expedida/Certificada
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11/08/2024 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 10:39
Ato ordinatório
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09/08/2024 10:33
Ato ordinatório
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08/08/2024 12:39
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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05/08/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2024 10:17
Expedida/Certificada
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31/07/2024 10:47
Outras Decisões
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08/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:46
Ato ordinatório
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19/04/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 12:44
Infrutífera
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08/04/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 05:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 05:43
Juntada de Mandado
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18/03/2024 08:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/03/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 01/03/2024.
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29/02/2024 04:26
Expedida/Certificada
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26/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:40
Ato ordinatório
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26/02/2024 14:36
Expedição de Carta.
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26/02/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 14:09
Ato ordinatório
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26/02/2024 13:40
Ato ordinatório
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26/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:07
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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19/01/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 08:36
Publicado ato_publicado em 08/01/2024.
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04/01/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 19:36
Expedida/Certificada
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29/12/2023 12:11
Mero expediente
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13/12/2023 12:43
Conclusos para despacho
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13/12/2023 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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