TJAC - 0717011-57.2024.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO MEZZOMO CRISÓSTOMO (OAB 3404/RO), ADV: MÁRCIO HENRIQUE DA SILVA SANTANDER MEZZOMO (OAB 5836/RO) - Processo 0717011-57.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licenciamento de Veículo - AUTOR: B1Yan Vinicius Silva MorockoskiB0 - RÉU: B1Estado do AcreB0 - Dá a parte reclamante por intimada para, tomar ciência dos laudos perícias de pp. 277/289. -
01/09/2025 14:09
Expedida/Certificada
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29/08/2025 12:40
Ato ordinatório
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25/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição inicial
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14/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:16
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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27/06/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO MEZZOMO CRISÓSTOMO (OAB 3404/RO), ADV: MÁRCIO HENRIQUE DA SILVA SANTANDER MEZZOMO (OAB 5836/RO) - Processo 0717011-57.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licenciamento de Veículo - AUTOR: B1Yan Vinicius Silva MorockoskiB0 - RÉU: B1Estado do AcreB0 - Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o pedido de cópia do inquérito policial em questão e, neste ponto, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/9 e, por sua vez, julgo procedente o pedido para determinar ao Estado do Acre que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira, através da Delegacia de Polícia Civil de Acrelândia, a realização de perícia técnica do referido veículo junto a POLITEC - Polícia Técnica Cientifica da Polícia Civil do Estado de Rondônia, na cidade de Vilhena e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009.
Sem custas processuais, em razão da isenção legal.
Sem verbas de sucumbência (art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito, e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
24/06/2025 15:02
Expedida/Certificada
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16/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:17
Enviar para publicação
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16/06/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:48
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Henrique da Silva Santander Mezzomo (OAB 5836/RO), Eduardo Mezzomo Crisóstomo (OAB 3404/RO) Processo 0717011-57.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Yan Vinicius Silva Morockoski - Réu: Estado do Acre - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
18/02/2025 13:50
Expedida/Certificada
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18/02/2025 08:37
Ato ordinatório
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18/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição inicial
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08/01/2025 11:38
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Henrique da Silva Santander Mezzomo (OAB 5836/RO), Eduardo Mezzomo Crisóstomo (OAB 3404/RO) Processo 0717011-57.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Yan Vinicius Silva Morockoski - Réu: Estado do Acre - 1.
Trata-se de Reclamação Cível com pedido de tutela provisória, proposta por Yan Vinicius Silva Morockoski, em face do Estado do Acre, postulando, liminarmente, que o Reclamado disponibilize nos cópia do inquérito que atribua ou indique o cometimento de ilícito pelo Autor e justifique a imposição de restrição administrativa imposta em seu veículo, bem como seja deprecado o ato da realização de perícia a POLITEC - Polícia Técnica Cientifica da Polícia Civil do Estado de Rondônia, para ser realizado na cidade de Vilhena/RO, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo; Juntou documentos às págs. 15/74.
Manifestação Preliminar às págs. 91/95. 2.
Fundamentação.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/2009.
Já o artigo 300, do Código de Processo Civil, estatui que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vale ressaltar, todavia, que esses dispositivos devem ser cotejados com as limitações legais específicas para sua aplicação, como é o caso da Lei Federal nº 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, vedando no §3º do artigo 1º a sua concessão quando esgotar, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Contudo, tal vedação vem sendo relativizadapelajurisprudência, possibilitando a concessão da liminar como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional,assimcomonas hipóteses em que é possível a reversibilidade do provimento concedido.
Nessa toada, cumpre esclarecer que o artigo 1º, da Lei 8.437/1992, prescreve que não será cabível liminar contra atos do Poder Público, que não poderá ser objeto de concessão em ações de mandado de segurança.
Desse modo, é imperioso destacar que o artigo 7º, II, da Lei 12.016/09 aduz que "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." Além disso, o pedido antecipatório autoral implica numa provisão obrigatória precária, mas com efeitos permanentes e, em razão de sua irreversibilidade, poderá representar um risco para a Fazenda Pública, tendo em vista a repercussão coletiva dos atos administrativos.
Por fim, o pedido formulado pela parte Reclamante confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedido, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não é cabível em face da Fazenda Pública. 3.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada requerida pela parte Reclamante. 4.
Cite-se o Reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. 5.
Oferecida resposta, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de quinze dias. 6.
Intime-se. -
07/01/2025 12:02
Expedida/Certificada
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06/12/2024 03:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:17
Enviar para publicação
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29/11/2024 19:57
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 07:53
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição inicial
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04/11/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:47
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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24/10/2024 04:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:55
Expedida/Certificada
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22/10/2024 12:41
Enviar para publicação
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21/10/2024 14:17
Mero expediente
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21/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:54
Classe retificada de 436 para 14695
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18/10/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/10/2024 11:06
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/10/2024 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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17/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:59
Declarada incompetência
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08/10/2024 16:29
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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08/10/2024 15:40
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 12:05
Expedida/Certificada
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30/09/2024 13:54
Emenda à Inicial
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23/09/2024 10:30
Conclusos para decisão
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21/09/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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