TJAC - 0712439-58.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/03/2025 12:43
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC) Processo 0712439-58.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Joao Rodholfo Wertz dos Santos, Joao Rodholfo Wertz dos Santos - Devedor: Xp Investimentos Cctvm S.a. - Decisão Acolho a justificativa apresentada às págs. 20/22, e passo à análise da inicial: Trata-se de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. -
08/01/2025 12:31
Expedida/Certificada
-
03/01/2025 13:53
Outras Decisões
-
11/10/2024 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2024 08:49
Expedida/Certificada
-
01/08/2024 08:37
Mero expediente
-
26/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 12:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707230-21.2018.8.01.0001
I9 Solucoes do Brasil LTDA
Municipio de Rio Branco
Advogado: Keldheky Maia da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/07/2018 10:02
Processo nº 0718195-82.2023.8.01.0001
Raimundo Caetano da Costa
Banco Votoratim S/A
Advogado: Gioval Luiz de Farias Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/12/2023 07:59
Processo nº 0711179-82.2020.8.01.0001
Irlandia da Silva Bezerra Lima
Municipio de Rio Branco
Advogado: Northon Sergio Lacerda Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/01/2021 06:34
Processo nº 0702923-87.2019.8.01.0001
Antonio Carlos Ferraz Nobre
Departamento de Estado de Estradas e Rod...
Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/03/2019 12:53
Processo nº 0711083-09.2016.8.01.0001
Goncalves e Freitas LTDA - Posto Yaco
Inovare - Servicos e Projetos LTDA
Advogado: Marcos Rangel
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/10/2016 11:43