TJAC - 0719690-30.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 13:07
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:07
Remetidos os autos da Contadoria
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06/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/03/2025 11:40
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/02/2025 10:24
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0719690-30.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Jose Wellington da Silva -
Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da parte requerente e declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva em favor do credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 5º, do DL 911/69).
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Dispensada a intimação da parte requerida em razão da revelia.
Determino o levantamento dos dados inseridos no sistema RENAJUD caso haja restrição.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
23/01/2025 16:01
Expedida/Certificada
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23/01/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 06:53
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 07:36
Juntada de Mandado
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11/12/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:51
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0719690-30.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Decisão A parte autora Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. requereu em face de Jose Wellington da Silva busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Havendo prova de que a parte devedora foi notificada da mora (vide págs. 15/16), em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3, § 10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Intime-se.
Cumpra-se. -
04/11/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 12:29
Expedida/Certificada
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04/11/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 14:28
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 17:02
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:59
Realizado cálculo de custas
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28/10/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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