TJAC - 0719207-97.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC) - Processo 0719207-97.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais. -
18/07/2025 10:42
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 07:46
Ato ordinatório
-
07/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 09:45
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
07/07/2025 09:09
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 13:43
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 13:07
Ato ordinatório
-
04/07/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:52
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
31/03/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:28
Ato ordinatório
-
03/02/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 09:18
Realizado cálculo de custas
-
09/01/2025 16:13
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 07:08
Ato ordinatório
-
03/01/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 07:20
Ato ordinatório
-
19/12/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:25
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0719207-97.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Decisão A parte autora BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. requereu em face de Gabriel Willames Barreto Souza busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Havendo prova de que a parte devedora foi notificada da mora (vide págs .42/44), em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3, § 10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Intime-se.
Cumpra-se. -
04/11/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 12:29
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 11:24
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
-
22/10/2024 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701135-91.2022.8.01.0014
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Maria Socorro Farias de Souza
Advogado: Andressa Melo de Siqueira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/07/2022 08:48
Processo nº 0701022-79.2018.8.01.0014
Banco do Brasil S/A
R Brito de Aguiar - Raimundo Brito de Ag...
Advogado: Marcelo Neumann
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/09/2018 16:31
Processo nº 0006301-40.2023.8.01.0070
Justica Publica
Deusimar Gomes da Silva
Advogado: Luiz Carlos Alves Bezerra
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/12/2023 11:31
Processo nº 0710269-16.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Jardel Moreira da Silva
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/07/2024 06:08
Processo nº 0710143-68.2021.8.01.0001
Posto Village LTDA
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Adair Jose Longuini
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/07/2021 14:28