TJAC - 0704827-56.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR (OAB 3582/AC) - Processo 0704827-56.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - CREDOR: B1Ronnivon Costa de MatosB0 - Dá a parte credora(Ronnivon Costa de Matos) por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sobe pena de extinção e arquivamento. -
03/07/2025 07:05
Expedida/Certificada
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03/07/2025 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 07:12
Ato ordinatório
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01/07/2025 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:43
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:43
Outras Decisões
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04/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:40
Ato ordinatório
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20/03/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello Ferreira Oliveira (OAB 440871/SP) Processo 0704827-56.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Devedor: Jn Assessoria Ltda - Verificado que a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, ao qual se acresce a multa de 10% (dez por cento), determino: A evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença"; Execute na forma do artigo 52 da Lei n.º 9.099/95; 3.
Intime o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do avençado, sob pena de incidência da multa estabelecida no art. 523, §1º, do CPC; 4.
Transcorrido o prazo, havendo depósito, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, intimando-a para, no prazo de cinco dias, efetuar o levantamento de seu crédito; 5.
Inexistindo depósito e havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 6.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 6.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 6.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 7.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 8.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 9.
Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
18/03/2025 08:04
Expedida/Certificada
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15/03/2025 08:33
Evoluída a classe de 436 para 156
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13/03/2025 13:11
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:11
deferimento
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28/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
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10/02/2025 07:16
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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05/02/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), Marcello Ferreira Oliveira (OAB 440871/SP) Processo 0704827-56.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Ronnivon Costa de Matos - Reclamado: Jn Assessoria Ltda - Posto isso, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), em virtude da revelia decretada da parte demandada, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno o reclamado, JN ASSESSORIA LTDA, a pagar à parte autora, RONNIVON COSTA DE MATOS a importância de R$ 6.660,66 (seis mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA e acrescida de juros pela taxa SELIC de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida (fl. 14 - 22/03/2024 e fl. 18 - 28/03/2024).
REJEITO OS DEMAIS PEDIDOS.
Dispensada a intimação da reclamada, mas já ciente de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
08/01/2025 12:13
Expedida/Certificada
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17/12/2024 12:28
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 09:20
Infrutífera
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19/09/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2024 10:08
Expedida/Certificada
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12/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 08:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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12/09/2024 09:42
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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11/09/2024 11:14
Expedida/Certificada
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10/09/2024 14:59
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:59
Decisão de Saneamento e Organização
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09/09/2024 07:50
Conclusos para decisão
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09/09/2024 07:50
Evoluída a classe de 436 para 156
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09/09/2024 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2024 07:50
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/09/2024 11:23
Infrutífera
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05/09/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 10:32
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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15/08/2024 11:01
Expedida/Certificada
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15/08/2024 09:20
Expedição de Carta.
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12/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 11:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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08/08/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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