TJAC - 0723588-51.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:39
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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30/04/2025 08:02
Juntada de Certidão
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30/04/2025 03:28
Juntada de Petição de petição inicial
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28/04/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB 44647GO) Processo 0723588-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleiciane Teixeira da Silva - Ante o exposto, sendo o caso de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, estes porque não foi angularizada a relação processual e aquelas porque a falta de recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo recursal sem a respectiva interposição, arquivem-se os autos. -
25/04/2025 11:30
Expedida/Certificada
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25/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2025 12:09
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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19/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB 44647GO) Processo 0723588-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleiciane Teixeira da Silva - Cuida-se de ação anulatória de questões de prova em concurso público.
A Requerente busca a anulação de duas questões da prova para Assistente de Trânsito (Edital nº 009 SEAD/DETRAN), alegando erro material ou inconsistência.
A autora sustenta que seu recurso administrativo foi indeferido sem justificativa técnica adequada, tornando imprescindível a anulação das questões para garantir sua classificação no concurso.
Pleiteia a intervenção judicial para revisar a decisão da banca examinadora, com fundamento nos princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade.
Consoante o artigo 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Para a concessão da liminar é necessário que os requisitos do fumus bonus uris e do periculum in mora se apresentem concomitantemente no instante da apreciação do feito por este Juízo.
In casu, não vislumbro a relevância da fundamentação e probabilidade do direito da autora.
Sobre a possibilidade do Judiciário examinar questão em concurso público, o STF, em sede de repercussão geral (tema 485), fixou o seguinte entendimento: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.[Tese definida noRE 632.853, rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 23-4-2015, DJE 125 de 29-6-2015, Tema 485.].
Não vislumbro no caso dos autos flagrante ilegalidade a ensejar anulação da questão e, por outra, a autora sequer juntou aos autos a comprovação de interposição de recurso administrativo, bem como do seu indeferimento.
Por todo o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quize) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o recolhimento das custas, determino a citação dos réus para contestarem o feito, no prazo de 30 dias. -
07/01/2025 11:58
Expedida/Certificada
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07/01/2025 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
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03/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
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02/01/2025 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/01/2025 07:54
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/12/2024 17:59
Expedida/Certificada
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22/12/2024 20:00
Declarada incompetência
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20/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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