TJAC - 0723638-77.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARISTON DE LIMA PEDRO (OAB 5949/AC), ADV: TATIANA TENÓRIO DE AMORIM (OAB 4201/AC) - Processo 0723638-77.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTOR: B1Éden Alves de SouzaB0 - RÉU: B1INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPENB0 - Éden Alves de Souza ajuizou ação de obrigação de fazer contra INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN.
Em suma, o autor relatou que ocupa o cargo de Agente Policial Penal no Estado do Acre.
Em 22 de outubro de 2023, foi preso preventivamente por força de mandado expedido pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul, no âmbito do processo nº 0003823-69.2023.8.01.0002, no qual responde pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 349-A e 180 do Código Penal e art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em decorrência da segregação cautelar, a Administração Pública Estadual, por intermédio da Portaria IAPEN nº 120, de 07 de fevereiro de 2024, instaurou procedimento administrativo disciplinar e, com fundamento em parecer da Procuradoria-Geral do Estado, determinou a suspensão do pagamento de seus vencimentos, sob o argumento de que o servidor se encontrava impossibilitado de exercer suas funções.
O requerente alegou que tal medida é manifestamente ilegal, pois viola o princípio constitucional da presunção de inocência, ressaltando que o processo criminal ainda se encontra na fase inicial, sem condenação definitiva.
Sustentou que o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser ilícita a suspensão de remuneração de servidor afastado em virtude de prisão preventiva, devendo ser garantida a subsistência do servidor e de seus dependentes.
Afirmou, ainda, que é o único provedor de sua família, sendo responsável pelo sustento de filho menor, circunstância que, segundo aduz, agrava os efeitos da suspensão salarial, colocando em risco a manutenção das condições mínimas de dignidade de sua família.
Destacou, por fim, que não faz jus ao auxílio-reclusão, por não estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, de modo que a medida administrativa teria lhe imposto situação de precariedade e violação de direitos fundamentais.
Diante disso, o autor buscou a declaração de ilegalidade da suspensão de seus vencimentos e a imediata retomada do pagamento de sua remuneração, inclusive com o ressarcimento dos valores eventualmente retidos.
A tutela de urgência foi deferida às pp. 505/506.
O Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN/AC apresentou contestação às pp. 512/517, sustentando que o autor foi demitido do cargo em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar, por violação aos dispositivos insculpidos no artigo 167, Inciso IX, e artigo 182, Inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 39/1993, bem como artigo 7°, incisos IX, XII, XIII e XVI, do Decreto Estadual nº 5.027/2010 (Código de Conduta do Servidor do IAPEN), conforme Portaria IAPEN nº 1431, de 20 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial nº. 13.931, na data de 26 de dezembro de 2024.
Pugnou, ao final, pela total improcedência do pedido autoral.
Réplica do autor às pp. 1.078/1.084, na qual pugnou pelo não conhecimento dos argumentos do réu, reiterando o acolhimento dos pedidos iniciais referente aos meses de Abril/2024 a Dezembro/2024. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria discutida é unicamente de direito e a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito.
A pretensão autoral não merece prosperar.
Inicialmente, é preciso reconhecer que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que não é possível a suspensão ou desconto na folha de pagamento de servidor público apenas em razão de prisão preventiva, sem decisão condenatória transitada em julgado.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte é clara ao afirmar que: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRECEDENTES.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade de redução dos vencimentos de servidor público preso preventivamente.
Precedentes.STF - AgR ARE: 1059669 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/03/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: Dje-066 03-04-2019) Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso concreto, pois o autor foi demitido do cargo público mediante processo administrativo disciplinar regularmente instaurado, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Com base nos documentos juntados aos autos (pp. 518/521), especialmente o Ofício nº 1.232/2025/PGE, verifica-se que a suspensão dos proventos do autor decorreu de regular procedimento administrativo, sendo o servidor notificado por meio do memorando nº 16/2024/IAPEN da suspensão dos pagamentos no período de abril de 24 a dezembro de 2024.
Posteriormente, foi publicada em 26/12/2024, no Diário Oficial nº 13.931, a Portaria de Demissão, resultante de processo administrativo disciplinar regularmente instaurado, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa.
A decisão administrativa foi, então, encaminhada à SEAD para cumprimento na folha de pagamento a partir de janeiro de 2025.
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na suspensão dos vencimentos do autor, uma vez que ela foi consequência lógica e juridicamente adequada à perda do vínculo funcional.
A demissão ocorreu com fundamento na Portaria IAPEN nº 1.431/2024, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado, após apuração de falta funcional grave.
Assim, cessado o vínculo jurídico entre o servidor e a Administração Pública, inexiste qualquer obrigação de pagamento de remuneração, pois não há mais relação funcional que o autor possa invocar para tal fim.
A jurisprudência é pacífica em reconhecer a independência entre as esferas administrativa e penal, permitindo à Administração Pública a aplicação de sanções disciplinares independentemente da conclusão do processo criminal, inclusive quando ainda pendente o seu julgamento.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, que bem reflete a orientação consolidada sobre a matéria: MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
PENA DE DEMISSÃO.
FALTA ADMINISTRATIVA RESIDUAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO CRIMINAL.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO ORDINÁRIO IMPRÓVIDO. 1.
Considerada a independência entre as esferas criminal e administrativa, é desnecessário o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até o trânsito em julgado da ação penal.
Assim, a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal.
Precedentes. 2.
Ainda que haja previsão legal de suspensão do feito disciplinar que apura falta administrativa decorrente de crime, até o trânsito em julgado na esfera penal, cabe à Administração, ao examinar o caso concreto, averiguar se há falta administrativa residual e se há necessidade ou não de seu sobrestamento, considerando-se a independência entre as instâncias e o fato de que a absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa se negar a existência do fato ou da autoria. 3.
No caso, segundo o acórdão recorrido, o fato que ensejou a exclusão do recorrente dos quadros da Polícia Militar de Pernambuco foi a conduta irregular de faltar com a verdade em procedimento disciplinar, conjugada com seu nada elogiável histórico funcional, e não a autoria de agressão física que se imputa no campo criminal. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, RMS 37.552/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 11/03/2013) Dessa forma, a demissão do autor, com base em conduta funcional apurada administrativamente, impede o restabelecimento da remuneração, sendo irrelevante a pendência do processo criminal ou mesmo eventual absolvição futura, dada a autonomia das instâncias.
Portanto, não havendo vínculo funcional vigente, tampouco ilicitude na atuação administrativa, é improcedente o pedido de pagamento retroativo dos valores.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC), Kariston de Lima Pedro (OAB 5949/AC) Processo 0723638-77.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Éden Alves de Souza - Réu: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - Considerando que a parte requerida apresentou contestação e que a parte autora, devidamente intimada, apresentou impugnação, verificado que a fase postulatória encontra-se encerrada, determino a abertura da fase de especificação de provas.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade à luz do art. 370 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação e saneamento do feito, se necessário.Cumpra-se. -
25/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição inicial
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25/04/2025 11:30
Expedida/Certificada
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24/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 07:20
Mero expediente
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21/04/2025 18:21
Conclusos para despacho
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19/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC), Kariston de Lima Pedro (OAB 5949/AC) Processo 0723638-77.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Éden Alves de Souza - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
03/04/2025 11:40
Expedida/Certificada
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03/04/2025 07:36
Ato ordinatório
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03/04/2025 03:30
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:07
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kariston de Lima Pedro (OAB 5949/AC) Processo 0723638-77.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Éden Alves de Souza - Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino que o Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre (IAPEN/AC) restabeleça, no prazo de 7 (sete) dias, o pagamento integral dos vencimentos do autor Éden Alves de Souza, sob pena de multa diária, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. -
18/02/2025 11:45
Expedida/Certificada
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17/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 16:50
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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24/01/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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13/01/2025 11:41
Expedida/Certificada
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13/01/2025 09:01
Mero expediente
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13/01/2025 07:34
Conclusos para despacho
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12/01/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kariston de Lima Pedro (OAB 5949/AC) Processo 0723638-77.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Éden Alves de Souza - O autor, Éden Alves de Souza, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com tutela de urgência em face do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN/AC, alegando que teve seus vencimentos suspensos em decorrência de prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 0003823-69.2023.8.01.0002, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul.
Contudo, ao consultar o sistema e-SAJ, não foi localizado o referido processo criminal ou qualquer outro procedimento penal em andamento em nome do autor.
Além disso, não consta nos autos o parecer da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), lavrado no processo administrativo nº 2022.02.000871, que teria embasado a decisão administrativa de suspensão da remuneração do servidor.
Diante da necessidade de melhor instrução do feito, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, determino que o autor emende a petição inicial no prazo de 05 (cinco) dias, juntando aos autos cópia integral do processo criminal que teria motivado a suspensão de sua remuneração, bem como cópia do parecer da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) lavrado no processo administrativo nº 2022.02.000871.
Por fim, advirto que o descumprimento da presente determinação dentro do prazo estabelecido poderá resultar no indeferimento da tutela de urgência. -
08/01/2025 12:00
Expedida/Certificada
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08/01/2025 10:06
Mero expediente
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07/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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