TJAC - 0704287-08.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 22:10
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
27/06/2025 22:10
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
27/06/2025 21:57
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:34
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/06/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 05:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/06/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU (OAB 429267/SP), ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 40004/RS), ADV: RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU (OAB 420723/SP) - Processo 0704287-08.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - REQUERENTE: B1silvia, registrado civilmente como Silvia de Sousa MoraesB0 - REQUERIDO: B1Disal Administradora de Consórcios LtdaB0 - VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão de GRATUIDADE DA JUSTIÇA da parte autora (fls. 194-196), pois, à vista da exigência constitucional (CRFB, art. 5º, LXXIV) e do quadro dos autos, foi comprovada o quanto basta a exigida insuficiência de recursos.
Intime-se para contrarrazões.
Cumpra-se. -
04/06/2025 12:00
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 11:31
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/05/2025 22:56
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:24
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 20:39
Conclusos para decisão
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23/04/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 06:45
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Jesus de Sousa Moraes Lucas (OAB 5947/AC), Carlos Eduardo Alves de Abreu (OAB 429267/SP), Rodrigo Luiz Alcale Alves de Abreu (OAB 420723/SP) Processo 0704287-08.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Silvia de Sousa Moraes - Requerido: Disal Administradora de Consórcios Ltda - ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida, Disal Administradora de Consórcios Ltda, intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto.
Ficando ciente que, havendo ou não manifestação, os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. -
28/03/2025 10:08
Expedida/Certificada
-
28/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:26
Expedida/Certificada
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21/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Apelação
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28/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:26
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Jesus de Sousa Moraes Lucas (OAB 5947/AC), Carlos Eduardo Alves de Abreu (OAB 429267/SP), Rodrigo Luiz Alcale Alves de Abreu (OAB 420723/SP) Processo 0704287-08.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Silvia de Sousa Moraes - Requerido: Disal Administradora de Consórcios Ltda - VISTOS e mais Cuida-se de embargos de declaração (fls. 143-146) interpostos pela autora SILVIA DE SOUZA MORAES em face de sentença (fls. 140-141) por omissão quanto a argumentos e provas essenciais ao resultado da demanda.
Preliminarmente, verifica-se que os embargos são tempestivos nos termos dos arts. 49 da Lei nº 9.099/95 e 1.023 do CPC, razão pela qual merecem ser recebidos e, ainda, constato a resposta aos embargos pela parte ré (fls. 152-153).
Não procede a inconformidade veiculada nos aclaratórios.
As questões suscitadas não constituem nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados e bem explicitados pelo Juízo que analisou detidamente os autos e as provas apresentadas, o que inviabiliza o seu exame no atual momento processual. É de ressaltar ao embargante que, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo este debate ser promovido em sede de recurso, ocasião em que poderá ser reapreciada a decisão e, eventualmente, modificada a condenação.
RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 48, caput, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), REJEITO os embargos declaratórios interpostos pela autora SILVIA DE SOUZA MORAES.
P.R.I.A. -
27/02/2025 08:37
Expedida/Certificada
-
21/02/2025 05:56
Recebidos os autos
-
21/02/2025 05:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 09:16
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/01/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:32
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Jesus de Sousa Moraes Lucas (OAB 5947/AC), Carlos Eduardo Alves de Abreu (OAB 429267/SP), Rodrigo Luiz Alcale Alves de Abreu (OAB 420723/SP) Processo 0704287-08.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Silvia de Sousa Moraes - Requerido: Disal Administradora de Consórcios Ltda - VISTOS e mais Intime-se a parte ré Disal Administradora de Consórcios Ltda para, à vista dos embargos de declaração (fls. 143-146) e seu efeito modificativo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciência e manifestação.
Cumpra-se. -
28/01/2025 19:09
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 07:53
Recebidos os autos
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17/01/2025 07:53
Mero expediente
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15/01/2025 07:38
Conclusos para decisão
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08/01/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Jesus de Sousa Moraes Lucas (OAB 5947/AC), Carlos Eduardo Alves de Abreu (OAB 429267/SP), Rodrigo Luiz Alcale Alves de Abreu (OAB 420723/SP) Processo 0704287-08.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Silvia de Sousa Moraes - Requerido: Disal Administradora de Consórcios Ltda - A autora SILVIA DE SOUSA MORAES ingressou com ação cível em desfavor do réu DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, pleiteando pela restituição do valor de R$ 15.319,96 (quinze mil trezentos e dezenove reais e noventa e seis centavos) e, indenização por dano moral.
No mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 (CDC), sendo invertido o ônus da prova às fls. 82.
Suscita o autora que em novembro de 2020 adquiriu um consórcio junto a empresa ré, a fim de adquirir um veículo ETIOS HB 1.3 X M/T VSC, contundo, diante de dificuldades financeiras, realizou o pagamento de apenas 22 parcelas, bem com adesão perfazendo um total de R$ 15.319, 96, posteriormente desistindo do consórcio tendo em vista não conseguir adimplir as demais parcelas.
Em sede de contestação (fls. 88-99), a ré refuta todas as alegações da autora, ao passo que a requerente teria ciência do prazo contratado de 80 (oitenta) meses, bem como a cota encontra-se cancelada pelo inadimplemento das parcelas, sendo o valor da restituição deve ser realizado em 2027, conforme contrato assinado pela autora, assim não se tratando de restituição imediata no que pese em contrato de consórcio, assim devendo a requerente aguardar o encerramento do grupo da quota a qual fazia parte.
Na hipótese dos autos, verifico que o pleito autoral não merece prosperar, pois bem examinado e ponderado o que há nos autos, não verifico desconhecimento da parte autora no sentido que teria a restituição do valor pago, apenas em 2027, pois consta nos autos sua devida assinatura no contrato de consórcio consentindo com as cláusulas apresentadas e, por outra, não obstante a inversão do ônus deferida, cabe à autora a comprovação mínima de seu direito, o que não ocorreu no presente processo e, por conseguinte, não verifico prova de incidência de danos de ordem moral.
RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e Lei 8.078/90 (CDC), JULGO IMPROCEDENTE as pretensões deduzidas pela autora SILVIA DE SOUSA MORAES em desfavor do réu DISAL ADMINISTRADORA DE CONRSÓRCIOS LTDA.; e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95) P.
R.
I.
Cumpra-se. -
07/01/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2025 11:27
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Réplica
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19/09/2024 11:42
Infrutífera
-
19/09/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 14:49
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
21/08/2024 15:01
Expedida/Certificada
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20/08/2024 11:11
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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20/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
19/08/2024 11:02
Expedida/Certificada
-
16/08/2024 10:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 08:08
Evoluída a classe de 11875 para 436
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14/08/2024 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2024 08:08
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2024 11:26
Infrutífera
-
12/08/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 08:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/07/2024 16:07
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
16/07/2024 19:05
Expedida/Certificada
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16/07/2024 13:05
Expedição de Carta.
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16/07/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 08:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
11/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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