TJAC - 0723608-42.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 04:05
Juntada de Petição de petição inicial
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02/09/2025 02:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO DE SOUZA CASPARY RIBEIRO (OAB 6001/AC), ADV: NAIANA NATACHA SOUZA CARVALHO GONÇALVES (OAB 3935/AC), ADV: ALESSANDRA STRACQUADANIO COSTA COUTO (OAB 16247/DF) - Processo 0723608-42.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prova de Títulos - AUTOR: B1Daniel Fernandes de Souza LuzB0 - REQUERIDO: B1Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CebraspeB0 e outros - Em atenção ao disposto art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. 1) Questões processuais pendentes: Da ilegitimidade passiva do Estado do Acre A parte ré alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que não seria responsável pelo certame.
A preliminar não merece prosperar, pois, embora a execução do concurso tenha sido delegada à banca examinadora, o ente público é o responsável final pela homologação e gestão do certame, respondendo pelos atos administrativos realizados em seu nome.
Assim, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Do litisconsórcio passivo necessário A parte ré sustentou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos aprovados no certame.
A pretensão autoral não visa a anulação de questão de prova ou a alteração da classificação geral do concurso, mas apenas a correção de critério de eliminação que lhe teria prejudicado, para fins de permitir a continuidade de sua participação nas etapas subsequentes.
Assim, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. 2) Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: Questão controvertida nos autos: a) Se o edital do concurso público estabeleceu critérios divergentes de aprovação/classificação na prova discursiva (subitens 9.9.4.1, 9.9.5.1 e 9.9.5.1.1); b) Se a interpretação da banca examinadora violou os próprios critérios estabelecidos no edital; c) Se a nota obtida pelo autor seria suficiente para sua classificação e consequente participação na etapa subsequente do certame; d) Se há direito subjetivo do autor à continuidade no concurso público. 3) Vencida esta etapa, declaro saneado o feito, fixando como pontos controvertidos os ora delimitados, e faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando expressamente sua pertinência e necessidade, a teor do art. 370, parágrafo único, do CPC, indicando expressamente o objetivo probatório de cada uma, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, inexistindo provas a serem produzidas, as partes deverão manifestar se há interesse no julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 11:40
Expedida/Certificada
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22/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:47
Decisão de Saneamento e Organização
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07/07/2025 07:23
Conclusos para despacho
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04/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 10:44
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO DE SOUZA CASPARY RIBEIRO (OAB 6001/AC) - Processo 0723608-42.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prova de Títulos - AUTOR: B1Daniel Fernandes de Souza LuzB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
10/06/2025 12:06
Expedida/Certificada
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10/06/2025 07:14
Ato ordinatório
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10/06/2025 04:01
Juntada de Petição de petição inicial
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04/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 02:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/03/2025 13:58
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/03/2025 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/03/2025 12:17
Declarada incompetência
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24/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:55
Classe retificada de 14695 para 7
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21/02/2025 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/02/2025 13:12
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/02/2025 13:12
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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21/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:48
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo de Souza Caspary Ribeiro (OAB 6001/AC) Processo 0723608-42.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Fernandes de Souza Luz - Os presentes autos referem-se a ação cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.412,00.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, combinado com o §4º do mesmo diploma legal, os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos.
A competência absoluta é determinada em razão da matéria, da pessoa, do critério funcional ou do valor, sendo inderrogável e, portanto, insuscetível de modificação.
Diante disso, declino da competência para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, via distribuidor, com as providências de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/02/2025 11:36
Expedida/Certificada
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10/02/2025 14:25
Declarada incompetência
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06/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo de Souza Caspary Ribeiro (OAB 6001/AC) Processo 0723608-42.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Fernandes de Souza Luz - A presente ação foi ajuizada contra pessoas físicas que, ao que tudo indica, atuam em nome de órgãos públicos e entidades na condução de concurso público.
No entanto, os atos administrativos que regem certames dessa natureza são imputáveis aos órgãos e entidades responsáveis, e não exclusivamente a seus agentes.
Vislumbra-se, portanto, possível ilegitimidade passiva das rés indicadas na inicial, uma vez que a demanda deveria ser proposta em face do órgão competente, qual seja, o Tribunal de Contas do Estado do Acre, e/ou da entidade organizadora do certame, CEBRASPE.
Diante disso, nos termos do art. 321 do CPC, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para retificar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ressalto, ainda, que o valor da causa é de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais), estando abaixo do limite de 60 salários mínimos, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, caso o polo passivo seja corretamente ajustado, os autos deverão ser redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme sua competência.
Aguarde-se a manifestação do autor.
Decorrido o prazo sem a devida emenda, voltem os autos conclusos para apreciação quanto à eventual extinção do feito. -
08/01/2025 12:00
Expedida/Certificada
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08/01/2025 10:19
Mero expediente
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07/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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