TJAC - 0700001-63.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:29
Juntada de Acórdão
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05/05/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:15
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição inicial
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eden Barros Mota (OAB 3603/AC) Processo 0700001-63.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alcindo Brito de Lima - Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que desejam produzir, com expressa justificativa de sua necessidade.
Se houver interesse na produção de prova testemunhal, o respectivo rol deve ser juntado aos autos, em igual prazo.
Intimem-se. -
31/03/2025 11:32
Expedida/Certificada
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31/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:54
Mero expediente
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18/02/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eden Barros Mota (OAB 3603/AC) Processo 0700001-63.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alcindo Brito de Lima - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015 -
14/02/2025 11:30
Expedida/Certificada
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13/02/2025 13:53
Ato ordinatório
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13/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição inicial
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05/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição inicial
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02/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:31
Mero expediente
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21/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
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21/01/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eden Barros Mota (OAB 3603/AC) Processo 0700001-63.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alcindo Brito de Lima - Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência ajuizada por Alcindo Brito de Lima em face do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN/AC, visando o restabelecimento do pagamento de seus vencimentos, os quais foram suspensos em decorrência de sua prisão preventiva, decretada nos autos do processo criminal nº 0800324-47.2023.8.01.0001, em trâmite na Vara de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco/AC.
Alega o requerente que a suspensão de sua remuneração viola os princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88), além de afrontar entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal - STF, que considera ilegal a suspensão de vencimentos de servidores públicos presos preventivamente.
Argumenta, ainda, que é o único provedor de sua família, sendo responsável pelo sustento de seus filhos menores, o que acentua o caráter gravoso da medida administrativa imposta pelo réu.
A tutela de urgência pleiteada encontra respaldo no art. 300 do CPC/2015, que exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, a probabilidade do direito resta evidenciada pelo entendimento pacífico do STF, segundo o qual a mera prisão cautelar de servidor público não é fundamento legítimo para suspensão de seus vencimentos.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRECEDENTES.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade de redução dos vencimentos de servidor público preso preventivamente.
Precedentes. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o artigo 85, § 11, do CPC/2015. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE nº 1.059.669-AgR/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/03/2019, p. 03/04/2019).
Além disso, o perigo de dano resta configurado, pois a suspensão da remuneração do requerente coloca em risco sua sobrevivência e a de seus dependentes, comprometendo o custeio de despesas essenciais como alimentação, moradia, educação e saúde.
A manutenção dessa situação pode gerar prejuízos irreversíveis, tornando indispensável a intervenção do Judiciário para resguardar direitos fundamentais.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino que o Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN/AC restabeleça, no prazo de 7 (sete) dias, o pagamento integral dos vencimentos do autor, sob pena de multa diária, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Por fim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Cite-se o Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - IAPEN/AC para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. -
08/01/2025 12:00
Expedida/Certificada
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08/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 10:10
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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