TJAC - 0722261-71.2024.8.01.0001
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacoes Criminosas de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:23
Ato ordinatório
-
16/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:20
Mero expediente
-
10/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:32
Ato ordinatório
-
30/12/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 11:15
Expedição de Ofício.
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30/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
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23/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria da Guia Medeiros de Araujo (OAB 5677/AC) Processo 0722261-71.2024.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autora: Helane Cristyna Silva para - Trata-se de pedido de Prisão Domiciliar proposto por HELANE CRITYNA SILVA PARÁ.
Aduz a requerente que é portadora de endometriose com nódulos uterinos sugestivos de mioma, ciclo menstrual com menorragia e sangramento tipo borra de café, com encaminhamento paraatendimento fazer endometriose do útero desde 29/05/2024, no entanto até hoje não conseguiu realizar os exames, por falta de agendamento pela USF Maria Aurea Vilela.
Narra que é portadora de graves problemas pulmonares, não consegue respirar sem usar bombinha de asma, com a medicação Alenia cápsula 12 mcg + 400 mcg, recipiente pressurizado que contém medicamento broncodilatador, inalado por acionamento de uma válvula de spray em casos de dificuldades para expirar o ar dos pulmões.
Essa condição ocorre quando os bronquíolos inflamam, dificultando a saída do ar, receita medica anexada aos autos.
Relata ter problemas mentais, fazendo tratamento, conforme carteirinha anexada, estando em avaliação para possível diagnóstico de bipolaridade.
Assevera que seu genitor possui 93 (noventa e três) anos de idade, depende da requerente para realizar seus afazeres, conforme procuração anexada aos autos, não possuindo outros familiares em Rio Branco-acre, para ajudar nos serviços básicos, tais como alimentação, banho, entre outros, esclarecendo que a custodiada é a única que detém os cuidados com seu pai.
Narra ainda ser portadora de bons antecedentes, não tendo nenhuma condenação criminal, o que demonstra por ora que não apresenta qualsquer risco à sociedade, é trabalhadora, proprietária de terra na Zona Rural de Porto Acre, pagando seus impostos devidamente, conforme documentação anexa.
Além disso, possui residência fixa na Estrada do São Francisco, 1641 - Bairro Vitoria, comarca de Rio Branco - Acre. (doc anexo) e faz tratamento no HOSMAC.
Juntou documentos às págs. 11-17.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público ofereceu parecer (págs. 34-38).
Em síntese, aduziu que há indícios de que a acusada promove a organização criminosa denominada Comando Vermelho e que a requerente não juntou documentos que comprovem os requisitos para concessão de prisão domiciliar, nos moldes do artigo 318 do CPP.
Ao final, o representante do Ministério Público pugna pela permissão da saída da presa para as consultas médicas, desde que o IAPEN tenha as condições necessárias para realizar o transporte e o acompanhamento da requerente com segurança e preservando a ordem pública, bem como seja oficiado ao ofício ao IAPEN com urgência para que informe a atual situação de saúde da detenta, assim como os encaminhamentos garantidos para o tratamento da enfermidade. É o relatório.
Decido.
Em síntese, trata-se de pedido de prisão domiciliar humanitária, sob o argumento de ser a custodiada portadora de problemas de saúde e, ainda, a única responsável pelos cuidados de pessoa idosa, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Constituição da República e artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
O artigo 318, do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses de substituição da preventiva por prisão domiciliar, especificamente: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.(Destaquei) Ademais, segundo a exegese do art. 316 do CPP "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
Quanto à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar: A narrativa da acusada subscreve-se, teoricamente, à hipótese de prisão domiciliar humanitária, artigo 318, inciso II, do CPP.
Juntou aos autos exame de imagem do pulmão (págs. 11 e 15-17), ressonância magnética de pelve (pág. 12), encaminhamento médico para tratamento junto ao setor de Ginecologia (prioridade vermelha), datado do dia 29 de maio de 2024 (págs. 13-15), carta especial (págs. 18-19).
Entretanto, observo que os documentos juntados não são atuais e que não há documento médico atualizado indicando a necessidade de tratamento em domicílio.
Destaca-se que, conforme disposição expressa do parágrafo único do CPP, para a substituição, mister que a parte apresente prova idônea dos requisitos estabelecidos, o que não se verificou no caso em análise.
Saliente-se, ademais, que não se reputa adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Outrossim, frise-se que as condições pessoais favoráveis, isoladamente, não possuem o condão de possibilitar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em especial quando existem nos autos elementos a justificar a custódia cautelar, como no feito em apreciação.
De outro giro, não há prova de que o cumprimento da prisão preventiva está impedindo a continuidade do tratamento médico da acusada, tendo em vista que constam apenas alegações quanto ao estado atual de saúde.
Insta destacar que este juízo não se opõe à saída da presa para fins médicos, desde que o IAPEN assegure rigorosamente a segurança durante o transporte e a permanência da requerente fora do estabelecimento penal, garantindo a preservação da ordem pública e desde que junte aos autos agendamento prévio da(s) consulta(s) médica.
A alegação da acusada de que é imprescindível aos cuidados de seu genitor, que conta com 93 (noventa e três) anos de idade, também não se subscreve às hipóteses do artigo 318 do CPP, inexistindo, ainda, qualquer evidência de que seja a única pessoa apta a prestar tal assistência.
Desta feita, não encontra fundamento fático e nem jurídico o pedido de substituição preventiva por prisão domiciliar.
Quanto à revogação da prisão preventiva e aplicação de outras medidas cautelares: Pela análise do contexto probatório, vislumbra-se que não houve o surgimento de fatos novos que modificassem a situação fática do delito, estando presentes ainda os pressupostos que autorizam a manutenção da medida extrema de segregação cautelar, decretada para garantia da ordem pública.
A imposição da prisão preventiva à requerente foi plenamente justificada, encontrando lastro em elementos concretos carreados aos autos, hábeis a demonstrar a gravidade concreta da infração penal.
Segundo informado pela Autoridade Policial em relatório integrado de interceptação telefônica, a requerente HELANE CRISTYNA SILVA PARA é integrante da organização criminosa denominada Comando Vermelho.
Consta das investigações que Helane, se utilizando da linha telefônica 55 68 99984-0909, registrada em seu nome, teve interceptada uma ligação com o também representado Ronaldo R.R.
Na 6468663.WAV, de 07/02/2021, nota-se que Helane afirma se mãe do ASAFE CONSELHO FINAL DO SÃO FRANCISCO, O JEFINHO, bem como sogra do conselho rotativo do bairro.
Ela ainda pede uma punição a um terceiro não identificado, e diz que apesar de não ter senha (cadastro), possui mais de 26 anos de caminhada.
Em pesquisas realizadas pela autoridade policial, o filho ASAFE CONSELHO FINAL DO SÃO FRANCISCO, O JEFINHO a quem Helane se refere é JEFERSON SILVA DE OLIVEIRA, que conquanto não seja seu filho biológico, cumpre com diversos comparativos de identificação, bem como residia no mesmo bairro com a representada.
O vínculo, presumidamente, era filho socioafetivo e advindo da convivência entre ambos.
JEFERSON ASAFE foi conselheiro do Comando Vermelho até seu suicídio em 10/03/2023, fato amplamente divulgado pela mídia e que culminou na queima de fogos orquestrada pelo Comando Vermelho em sua Homenagem: Consta que o genro de Helane, por sua vez, provavelmente seria a pessoa de ELVIS PRESLEY SENA FIGUEIREDO, que à época dos fatos namorava a filha da representada, HELANE WYTÓRIA DE OLIVEIRA PARÁ.
ELVIS é integrante cadastrado no Comando Vermelho, conforme segue: Inegavelmente, subsistem fundados indícios de que a Requerente promove a organização criminosa denominada Comando Vermelho. É cediço que a gravidade do crime, em abstrato, não se mostra suficiente para a manutenção da prisão preventiva.
Entretanto, quando a referida conduta evidencia a periculosidade do agente, como é o caso dos autos, entendo que tal gravidade também é requisito de fundamentação da segregação cautelar, como meio de preservação da ordem pública e também como forma de assegurar a própria credibilidade da Justiça.
Registro que o E.
Tribunal de Justiça do Acre, assim decidiu: TJAC-0013760) CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO NECESSÁRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Demonstrados a materialidade e os indícios suficientes de autoria e, presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em revogação da medida segregacional. 2.
Condições pessoais favoráveis não autorizam, isoladamente, a revogação da prisão preventiva. 3.
Impossível aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, eis que a segregação cautelar foi decretada de acordo com fatos concretos apurados até o momento. 4.
Habeas Corpus conhecido e denegado. (Habeas Corpus nº 1001528-58.2017.8.01.0000, Câmara Criminal do TJAC, Rel.
Elcio Mendes. j. 28.09.2017).
No presente caso, consta que a acusada supostamente teria praticado o crime de integrar organização criminosa, e não há como deixar de considerar que o referido crime, é de extrema gravidade.
Ademais, a participação em organização criminosa, independente de outras condutas criminosas, é suficiente para atestar a periculosidade do agente.
Neste sentido: HABEAS CORPUS ATO INDIVIDUAL ADEQUAÇÃO.
O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual.
PRISÃO PREVENTIVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Uma vez decorrendo a custódia da prática do crime de integração a organização criminosa, relacionada ao tráfico de entorpecentes, em associação com a facção intitulada Primeiro Comando da Capital (PCC), tem-se dados a sinalizarem a periculosidade do envolvido, motivando, validamente, a prisão preventiva. (HC 152635, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2019 PUBLIC 26-03-2019).
Inclusive, o STJ já pacificou o entendimento que a prisão preventiva de membros de organização criminosa se justifica como forma de interromper as atividades do grupo, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ART. 312 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA.
INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme em assinalar que "se justifica a decretação da prisão de membros de organização criminosa, como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016).
Ademais, em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 560.018/RN, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) (grifo nosso).
Assim, há indícios de autoria em desfavor da requerente, que somente poderão ser afastados com a instrução criminal.
No mais, constata-se que a requerente não se amolda em nenhuma das hipóteses de concessão da prisão domiciliar, previstas nos incisos dos art. 318, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não sendo o caso nesse momento processual, de análise do mérito da ação, INDEFIRO o pedido formulado, e, em consequência mantenho a prisão de HELANE CRISTYNA SILVA PARÁ, que faço com fulcro no artigo 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, por entender que ainda se encontram presentes nos autos os requisitos da segregação processual.
Oficie-se o IAPEN com urgência, para que informe a atual situação de saúde da custodiada, no prazo de 05 (cinco) dias, assim como os encaminhamentos garantidos para o tratamento da enfermidade.
Advindo agendamento de consulta, considerando manifestação favorável do Ministério Público (pág. 38), autorizo a saída da acusada, mediante escolta, para realizar consulta médica.
Traslade-se cópia destes autos para os autos principais.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se. -
20/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 08:16
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 15:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:46
Manutenção da Prisão Preventiva
-
09/12/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:56
Ato ordinatório
-
02/12/2024 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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