TJAC - 1002648-92.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:19
Transitado em Julgado em "data"
-
28/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:09
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:09
Ato ordinatório
-
28/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:06
Ato ordinatório
-
28/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:38
Ato ordinatório
-
28/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
26/02/2025 12:14
Denegada a Segurança
-
06/02/2025 12:33
Em Julgamento Virtual
-
04/02/2025 07:35
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:00
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 07:41
Ato ordinatório
-
28/01/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 08:23
Ato ordinatório
-
16/01/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002648-92.2024.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Kleanderson Augusto de Souza Oliveira - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - - Decisão Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Kleanderson Augusto de Souza Oliveira, devidamente assistido pela Defensoria Pública Estadual, contra ato coator supostamente praticado pelo Secretário de Saúde do Estado do Acre.
Consta na inicial que o impetrante possui uma patologia renal crônica, denominada Glomerulopatia Membranosa, que, se não tratada, causa falência renal e conduz à necessidade de realização de hemodiálise.
Nesse contexto, aponta que necessita, em caráter urgente, de quatro ampolas do medicamento Rituximabe 500mg, com custo total de R$ 20.400,00, remédio que não lhe foi fornecido pela Secretaria de Estado de Saúde, após solicitação.
Sob tais argumentos, requereu: a) a concessão de medida liminar para que, em até 72 horas, a autoridade coatora proceda a disponibilização do medicamento RITUXIMABE 500mg, de acordo com a prescrição médica; b) em caso de descumprimento da ordem mandamental estabelecida em sede liminar, a fixação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ou outro valor arbitrado, por dia de descumprimento; c) no mérito, que seja confirmada a liminar concedida, tornando-se definitiva a obrigação de disponibilização do medicamento RITUXIMABE 500mg, renovando-se a obrigação automaticamente, mediante a apresentação de laudo/receituário atualizado, enquanto durar o tratamento. É o relatório.
Inicialmente, concedo os beneficios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, eis que o impetrante não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Com efeito, o relator poderá, ao despachar a inicial domandadodesegurança, suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, consoante determina o art. 7º, III,da Lei nº 12.016/2009.
Ressalta-se que, em que pese a Lei do Mandado de Segurança mencionar apenas em suspender o ato, é fato que a Decisão liminar poderá ter um conteúdo positivo ou negativo.
Assim, é possível aduzir que a liminar no mandado de segurança, desde que presentes seus requisitos e não se confunda com o mérito, poderá determinar um fazer ou não fazer.
Portanto, é possível deferir medida liminar para evitar dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 300doCódigo de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, no caso em tela, tais requisitos não estão presentes.
Digo isto pois, conforme se verifica do Laudo Médico acostado à fl. 12, o impetrante foi diagnosticado com a referida doença renal no ano de 2009 e, além disso, já faz tratamento há 02 (dois) anos, com remissão parcial.
Ademais, não há nos autos documento que comprove a recusa do Estado do Acre em fornecer tratamento adequado à patologia que acomete o impetrante, sendo certo que, à fl. 27, foi acostado, tão somente, um ofício encaminhado pela Defensoria Pública Estadual, que está sem data e sem resposta.
Ante o exposto, inexistindo a demonstração inequívoca do perigo de dano, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, a teor do Art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial do Estado, como exige o Art. 7º, II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça, a teor do Art. 286, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e da Lei do Mandado de Segurança nº 12.016/2009.
Considerando que o presente mandamus comporta sustentação oral, intime-se as partes para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, apresentar requerimento de sustentação oral ou oposição a realização de julgamento em ambiente virtual, independentemente de motivação declarada, sob pena de preclusão, nos termos do 93, § 1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Intimem-se. - Magistrado(a) Nonato Maia - Advs: Fenisia Araújo da Mota Costa (OAB: 2424/AC) -
20/12/2024 08:17
Juntada de Informações
-
20/12/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
19/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:18
Distribuído por sorteio
-
18/12/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002654-02.2024.8.01.0000
Marcia Jardim Pereira
Governador do Estado do Acre
Advogado: Mauro Marcelino Albano
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/12/2024 08:27
Processo nº 0700150-44.2021.8.01.0019
Francisca Neves do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Henrique Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/05/2024 13:52
Processo nº 1002528-49.2024.8.01.0000
Angelo Gleiwitz Moreira Soriano
Justica Publica
Advogado: Iocidney de Melo Ribeiro
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/12/2024 13:08
Processo nº 0701502-52.2021.8.01.0014
Elione Batista da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Henrique Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/10/2021 13:35
Processo nº 1001242-36.2024.8.01.0000
Alvaro Monteiro dos Santos
Secretario Estadual de Saude do Estado D...
Advogado: Uendel Alves dos Santos
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/06/2024 09:35