TJAC - 1002633-26.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:08
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:05
Ato ordinatório
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11/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:57
Ato ordinatório
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11/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:41
Denegada a Segurança
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06/03/2025 09:06
Em Julgamento Virtual
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03/03/2025 12:00
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:01
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:06
Ato ordinatório
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22/01/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002633-26.2024.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: ABEL FELIPE LEONARDO LIMA - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - Sesacre - Intime os agravados para, caso queiram, apresentem suas contrarrazões ao agravo interno. - Magistrado(a) Nonato Maia - Advs: Janaina Sanchez Marszalek (OAB: 5913/AC) -
07/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:31
Mero expediente
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07/01/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
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25/12/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002633-26.2024.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: ABEL FELIPE LEONARDO LIMA - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - Sesacre - - Decisão Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado porABEL FELIPE LEONARDO LIMA impugnando ato coator imputado aoSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SESACRE, Senhor PEDRO PASCOAL DUARTE PINHEIRO ZAMBON.
Inicialmente, narra que pretende garantir-lhe o retorno ao quadro de servidores provisórios da SESACRE, pois foi exonerado por meio de decisão administrativa abusiva e ilegal, proferida em processo administrativo.
Prosseguiu dizendo que foi aprovado em 15º lugar no concurso provisório deflagrado pelo Edital nº 001 SEAD/SESACRE de 09/01/2024, conforme Processo SEI nº 0019.014770.00339/2024-02, para o cargo de médico, sendo lotado no Município de Rio Branco - AC, com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, conforme Contrato de Trabalho nº 408, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 58/98.
Pontuou que entre sua aprovação no concurso e sua posse foi convocado e designado a prestar o serviço militar obrigatório como Aspirante a Oficial Médico Temporário perante o 4º Pelotão Especial de Fronteira, localizado em Santa Rosa do Purus - AC, conforme Declaração nº 5-S1/Cmdo Fron Acre/4º BIS, emitida em 30/07/2024.
Frisou que por essa razão protocolou requerimento administrativo no qual objetivava a transferência de sua lotação em Rio Branco para Santa Rosa do Purus, por motivo do serviço militar obrigatório, contudo tal requerimento foi indeferido sem nenhuma fundamentação.
Aduziu que a fundamentação para o indeferimento do seu pedido foi que sua pretensão feria ao princípio da vinculação do edital, na forma do item 11.20 do edital do certame, explanando que o processo seletivo foi elaborado de acordo com as necessidades de atendimento de cada localidade descrita nele, visando suprir as demandas nas unidades de saúde da região para a qual o candidato fez opção.
Ressaltou que mesmo a SESACRE tendo ciência justificada de sua ausência, em razão do serviço militar obrigatório, ainda assim deu prosseguimento ao Processo Administrativo SEI nº 0019.014770.000396/2024-83, que culminou com sua exoneração por suposto abandono do cargo, sem que lhe fosse comunicada ou mesmo dada oportunidade de prévia manifestação nos autos.
Chamou a atenção para o fato que seu pedido de suspensão do contrato sequer foi apreciado, reforçando a abusividade e ilegalidade de seu desligamento.
Entendeu que estão presentes os pressupostos para concessão da medida liminar.
Ao final, requereu a concessão da liminar e, no mérito, a concessão do mandado para declarar a nulidade de sua exoneração (fls. 01/12).
Juntou documentos (fls. 13/294). É, em síntese, o relatório.
Inicialmente, a ação mandamental é tempestiva, de modo que preenche os pressupostos de admissibilidade, estando formalmente adequada aos requisitos elencados no art. 6º da Lei nº 12.016/2009 e art. 282 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Com efeito, preconizam os art. 7º da Lei nº 12.016/2009, art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 285, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que, recebido o Mandado de Segurança perante o Tribunal e regularmente distribuído, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao mandado ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão mandamental, quando evidenciada a probabilidade do direito ou perigo de dano e, em outros casos, dos quais possa resultar prejuízo irreparável ou risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, suspender a eficácia da decisão até o pronunciamento definitivo da câmara, comunicando ao juízo sua decisão.
A respeito das tutelas provisórias, o ilustre Professor Fredie Didier Jr., leciona, in verbis: A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda.
Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.
Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar.
A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido.
Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante.
Acrescente-se a isso a elevada qualidade do seu direito e a reduzida probabilidade de que o réu possa vir a desmenti-la. (sem grifos no original).
Nesse sentido, não se pode olvidar que as tutelas provisórias dividem-se em: 1) tutela de urgência, esta subdivide-se em: 1.1) tutela de urgência antecipada - tem como objetivo antecipar o usufruto de um direito através de uma decisão judicial cujos efeitos objetivos ocorram antes do fim do processo, posto que há risco de perda do direito ou ineficiência do provimento caso seja necessário esperar até o trânsito em julgado para que seja efetivado, e 1.2) tutela de urgência cautelar - tem por escopo assegurar o direito que a pessoa procura ter acesso quando ingressar com o processo, garantindo a obtenção deste ao final; e, 2) tutela de evidência - que, por sua vez, pode ser requerida prescindindo-se da submissão à urgência, possibilidade de dano ou mesmo risco para parte, bastando a demonstração de que o direito é evidente e facilmente comprovável através de documentos.
Na primeira hipótese, de acordo com o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão antecipada da tutela de urgência está condicionada a presença de três requisitos, para os quais se deve atentar na oportunidade da análise do caso concreto, quais sejam: a) o fumus boni iuris - a plausibilidade ou comprovação do direito vindicado (probabilidade do direito); b) o periculum in mora - demonstração do fundado receio de que a mora na prolatação de decisão judicial venha ocasionar alguma ameaça ou dano grave de difícil ou mesmo de impossível reparação ao bem juridicamente tutelado (perigo de dano); e, c) o periculum utilis processus - este desdobramento do último, no qual o provável dano frustre a apreciação ou igualmente a execução de medidas reparatórias ao ponto de esvaziar, no todo ou em parte, o efeito prático do processo principal (risco ao resultado útil do processo).
Por oportuno, trago à baila o entendimento firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa, por ser assaz didática, transcrevo, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
DIREITO CRISTALINO.
PERIGO DE DANO DISPENSADO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
FUNDADO RECEIO DE LESÃO A DIREITO. 1.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300), bem como que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito" (art. 301). 2.
A tutela provisória pode ser concedida com base na urgência (cautelar ou antecipada), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; ou com fulcro na evidência, caracterizada por situações que autorizam a concessão de tutela jurisdicional, quando o direito se apresenta cristalino, evidente, dispensando-se o perigo de dano e o resultado útil do processo. 3. "O poder geral de cautela, regrado pelo art. 798 do CPC, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (AgRg na Pet na MC 20.839/SP, QUARTA TURMA, DJe de 05/11/2014). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.735.781/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Jul. 22/11/2021, DJe. 25/11/2021, sem grifos no original).
No mesmo sentido: 1.
A concessão liminar pressupõe a presença do bom direito e o risco de dano irreparável pela demora na concessão da ordem nos termos do art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (...). (AgInt no RMS: 64.197/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Jul. 16/12/2020, DJe 18/12/2020, sem grifos no original). 1.
De acordo com o exposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausente um dos requisitos deve ser indeferida a concessão da tutela de urgência. 3.
Hipótese em que não foi possível identificar de plano a probabilidade do direito invocado, ante as peculiaridades constantes na Legislação Complementar estadual n. 127/1994 que em seu art. 3º dispõe que as despesas serão empenhadas pelo Poder Executivo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS: 60.238/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, Jul. 25/06/2019, DJe. 27/06/2019, sem grifos no original).
Em consonância com esse mesmo espírito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é preciso que sejam preenchidos os requisitos do artigo 300 do NCPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. À falta dos requisitos autorizadores do art. 300, do CPC, apropriada a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. 3.
Recurso desprovido. (AgInt n. 1000739-49.2023.8.01.0000, Rel.
Des.
Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, Jul. 17/07/2023, DJe 24/07/2023, sem grifos no original).
Escudado nesse sólido entendimento, tenho por inequívoco que a concessão da tutela de urgência funda-se, mutatis mutandis, na plausibilidade ou verossimilhança dos fatos apresentados, prescindindo de maior densidade em sua averiguação, considerando destinar-se a antecipação de provimento ulterior até então precário.
Não se pode olvidar que os requisitos exigidos para concessão da medida provisional não são alternativos, mas, sim cumulativos, a fim de justificar o deferimento da tutela vindicada.
Em outras palavras, quando ausentes ou parcialmente presentes quaisquer desses requisitos, deve a concessão da antecipação da tutela, bem como da suspensão dos efeitos da decisão guerreada ser indeferida.
Diante desse contexto, tendo em vista o cenário fático e considerando ainda a fase de cognição sumária, tenho que não se encontram presentes os pressupostos para concessão da tutela vindicada.
E isso porque, de pronto, o primeiro requisito, o fumus boni iuris, não foi satisfeito, pois o próprio impetrante alegou que sua situação afronta ao disposto no item 11.20 do Edital nº 001 SEAD/SESACRE, de 09 de janeiro de 2024.
Ademais, ao contrário do que foi dito, não observei essa alegada "sólida fundamentação" quanto a satisfação do primeiro pressuposto, carecendo de maior densidade para concessão da liminar.
Nesse caso, a questão necessita de maior amadurecimento a fim de se tecer um juízo acertado sobre a pretensão.
Outrossim, quanto aos demais requisitos, desnecessária a sua análise já que não restou demonstrada a plausibilidade do direito; entretanto, saliento que não ficou evidenciado concretamente em que consiste o periculum in mora, sendo defeso presumi-lo, bem como o periculum irreversibilitatis - o perigo da irreversibilidade da decisão.
Assim, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil; e, art. 285, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, indefiro o pedido da tutela de urgência liminar.
Ademais, notifique-se o impetrado para que no prazo de 10 (dez) dias preste informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 e, art. 285, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Estado do Acre, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 e, art. 285, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
Com ou sem informações, após oportunizado, vista ao Procurador-Geral de Justiça para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, manifeste-se como entender cabível ou emita parecer (art. 286 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
Considerando o disposto no art. 286, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, intime-se as partes para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, apresentem ou não oposição a realização de julgamento em ambiente virtual, independentemente de motivação declarada, sob pena de preclusão.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Nonato Maia - Advs: Janaina Sanchez Marszalek (OAB: 5913/AC) -
20/12/2024 08:17
Juntada de Informações
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20/12/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 15:40
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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17/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:48
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 13:38
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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