TJAC - 0700997-26.2023.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), ADV: STYLLON DE ARAUJO CARDOSO (OAB 4761/AC) - Processo 0700997-26.2023.8.01.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Dolores da Paixão Vasconcelos AlexandrinoB0 - RÉU: B1Francisco Washington Luiz SarmentoB0 - B1Alberto Luiz da SilvaB0 - DECISÃO SANEADORA I.
RELATÓRIO DOS FATOS APRESENTADOS PELAS PARTES 1.1.
Da Petição Inicial A autora DOLORES DA PAIXÃO VASCONCELOS ALEXANDRINO ajuizou ação de manutenção de posse contra FRANCISCO WASHINGTON LUIZ SARMENTO, alegando que as partes celebraram contrato de locação de pastagem da Colônia Pedro Velho, medindo 148 hectares, com vigência de 06 de julho de 2022 até 06 de julho de 2023.
Sustenta que, ao fim do contrato, solicitou ao requerido a devolução da terra, mas este se recusou, afirmando ter feito pagamentos que garantiriam o uso do imóvel até 31 de dezembro de 2023.
A autora esclarece que, embora tenha conhecimento de que o requerido emprestou dinheiro ao seu filho, tal negociação não se confunde com o contrato de arrendamento firmado.
Ao final, requer a concessão de liminar de manutenção de posse, a condenação do réu ao pagamento pelo período excedente, ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 6.000,00 e honorários sucumbenciais de 20%. 1.2.
Da Contestação O réu FRANCISCO WASHINGTON LUIZ SARMENTO, em sua defesa apresentada às fls. 64/67, sustenta que as partes celebraram o primeiro contrato de arrendamento em 25 de julho de 2019, permanecendo na área até 1º de dezembro de 2023.
Alega que, durante o período de arrendamento, com indicação e anuência da autora, parte dos pagamentos eram realizados diretamente aos filhos da requerente, mediante transferências bancárias ou pagamentos em espécie ao filho Glauco Vasconcelos Alexandrino.
Defende que, dada a relação de confiança e autorização da autora, efetuou pagamentos em espécie diretamente ao Sr.
Glauco, que assegurariam o arrendamento da área até 31 de dezembro de 2023.
Nega qualquer empréstimo, sustentando que os pagamentos foram destinados ao arrendamento da área e foram devidamente anuídos pela requerente.
Requer o chamamento ao processo de Glauco Vasconcelos Alexandrino, a correção do valor da causa para R$ 6.000,00, a improcedência dos pedidos e a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários. 1.3.
Da Ausência de Réplica Conforme certidão de fls. 87, decorreu o prazo sem que a parte autora se manifestasse acerca da contestação, operando-se a preclusão temporal.
II.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.
Da Alegação de Nulidade Não foram arguidas nulidades processuais pelas partes, estando o processo regular em sua formação. 2.2.
Da Alegação de Incompetência Não foram suscitadas questões de incompetência territorial, material ou funcional, sendo este juízo competente para processar e julgar a presente demanda, tratando-se de ação possessória envolvendo imóvel situado nesta comarca. 2.3.
Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu requereu os benefícios da justiça gratuita, todavia a celeuma em deslinde nos autos revela que o requerente é possuidor de imóvel rural de 148 hectares destinado à pecuária, além de postular ressarcimento de honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 6.000,00, circunstâncias que indicam capacidade econômica incompatível com a condição de hipossuficiência.
Assim, INTIMO o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência econômica mediante apresentação de declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, certidão de cadastro junto ao IDAF e demais documentos que evidenciem sua situação financeira, sob pena indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2.4.
Das Preliminares a) Do Chamamento ao Processo de Glauco Vasconcelos Alexandrino O réu requer o chamamento ao processo de Glauco Vasconcelos Alexandrino, com fundamento no art. 130 do CPC.
O chamamento ao processo é cabível quando houver solidariedade passiva ou nos casos expressamente previstos em lei.
No caso dos autos, verifica-se que o terceiro mencionado não integra a relação contratual originária entre autor e réu, nem há demonstração de solidariedade passiva.
A alegação de que teria recebido pagamentos do réu constitui matéria de mérito e não justifica o chamamento ao processo, razão pela qual INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo. b) Da Impugnação ao Valor da Causa O réu impugna o valor da causa de R$ 39.600,00, sustentando que deve ser corrigido para R$ 6.000,00, correspondente ao único pedido líquido.
Assim, considerando que houve perda parcial do objeto da ação quanto ao pedido possessório, conforme decidido em audiência (fls. 62), e que o pedido de ressarcimento de honorários contratuais no valor de R$ 6.000,00 é o único pedido remanescente com valor determinado, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, determinando sua correção para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS 3.1.
Questões de Fato Controvertidas Com base na análise da petição inicial e contestação, as seguintes questões de fato permanecem controvertidas: a) Se houve autorização expressa ou tácita da autora para que o réu efetuasse pagamentos diretamente ao seu filho Glauco Vasconcelos Alexandrino; b) Se os pagamentos realizados pelo réu ao filho da autora constituem empréstimo ou adimplemento do contrato de locação; c) Se houve efetivo pagamento de honorários advocatícios contratuais pela autora no valor de R$ 6.000,00. 3.2.
Questões de Direito Relevantes As questões de direito a serem analisadas no mérito incluem: a) A natureza jurídica dos pagamentos realizados pelo réu ao filho da autora e seus efeitos no contrato de locação; b) A possibilidade de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais na ausência de comprovação do efetivo pagamento; c) A aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e probidade nas relações contratuais.
IV.
ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Considerando a natureza das questões controvertidas e os pedidos formulados pelas partes: DEFIRO a produção de prova documental complementar, devendo as partes, no prazo de 15 dias, juntar eventuais documentos que comprovem: Os pagamentos realizados entre as partes e/ou aos filhos da autora; Comprovantes de pagamento dos honorários advocatícios contratuais alegados pela autora.
INDEFIRO a produção de prova testemunhal, tendo em vista que as questões controvertidas são eminentemente documentais e a prova oral seria impertinente para o deslinde da controvérsia.
INDEFIRO a realização de perícia, por não haver necessidade de conhecimento técnico especializado para a solução das questões postas.
V.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, distribui-se o ônus da prova da seguinte forma: Cabe à autora provar: O efetivo pagamento dos honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 6.000,00, para fins de ressarcimento.
Cabe ao réu provar: A autorização da autora para efetuar pagamentos diretamente ao seu filho Glauco Vasconcelos Alexandrino; Que os pagamentos realizados ao filho da autora constituem adimplemento do contrato de locação e não empréstimo.
VI.
OUTRAS DETERMINAÇÕES Considerando que as questões controvertidas são eminentemente documentais e que o processo já conta com substancioso acervo probatório, INDEFIRO a designação de audiência de instrução e julgamento.
Após o prazo para juntada de documentos complementares, venham os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
VII.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com fundamento no art. 357, § 1º do CPC, fica estabelecido que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE Brasiléia-(AC), 01 de julho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
08/07/2025 13:46
Expedida/Certificada
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03/07/2025 13:10
Decisão de Saneamento e Organização
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14/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:33
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC), Styllon de Araujo Cardoso (OAB 4761/AC), Vanessa Oliveira de Souza (OAB 5301/AC) Processo 0700997-26.2023.8.01.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Dolores da Paixão Vasconcelos Alexandrino - Réu: Alberto Luiz da Silva, Francisco Washington Luiz Sarmento - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
27/03/2025 10:14
Expedida/Certificada
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26/03/2025 12:40
Ato ordinatório
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26/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 05:00
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 10:23
Processo Reativado
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18/02/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:39
Outras Decisões
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11/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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27/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 11:48
Publicado ato_publicado em 26/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC), Styllon de Araujo Cardoso (OAB 4761/AC) Processo 0700997-26.2023.8.01.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Dolores da Paixão Vasconcelos Alexandrino - Réu: Francisco Washington Luiz Sarmento - Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte -
22/01/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 10:18
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 10:18
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 07:46
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 09:00:00, Vara Cível.
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30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC), Styllon de Araujo Cardoso (OAB 4761/AC) Processo 0700997-26.2023.8.01.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Dolores da Paixão Vasconcelos Alexandrino - Réu: Alberto Luiz da Silva, Francisco Washington Luiz Sarmento - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por DOLORES DA PAIXÃO VASCONCELOS ALEXANDRINO, em desfavor do FRANCISCO WASHINGTON LUIZ SARMENTO E OUTRO, objetivando a manutenção da sua posse em uma área objeto de auto de infração.
No caso vertente, entendo necessária a audiência de justificação prévia para análise do pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 562, parágrafo único, do CPC ("Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais").
Ao GABINETE, designe-se data de audiência de justificação.
Cite-se a requerida para comparecimento à audiência podendo apenas formular contraditas e reperguntas às testemunhas do(a) autor(a), não sendo admitida a oitiva, na oportunidade, das testemunhas dele(s), requerido(s), que serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso.
Intime-se o autor, cientificando-o que as suas testemunhas deverão comparecer independente de intimação.
Bem lembrado pelos advogados às pág. 45, que prazo para contestar a ação, quando realizada a justificação, contar-se-á da decisão que deferir ou não o pedido de tutela provisória.
Atente-se a CEPRE para a intimação pessoal das partes.
Determino a exclusão dos Advogados Paulo Henrique Mazzali e Giseli Andreia Gomes Lavadenz Mazzali.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. -
27/12/2024 12:53
Expedida/Certificada
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26/11/2024 13:34
Outras Decisões
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18/11/2024 22:00
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
09/10/2024 13:20
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 12:17
Outras Decisões
-
16/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 09:24
Mero expediente
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04/12/2023 10:43
Expedida/Certificada
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27/11/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 08:30:00, Vara Cível.
-
27/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 13:20
Juntada de Mandado
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23/10/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 07:28
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
-
19/10/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 10:04
Expedida/Certificada
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19/10/2023 08:00
Ato ordinatório
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17/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 09:44
Audiência de conciliação Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 10:00:00, Vara Cível.
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06/10/2023 08:21
Publicado ato_publicado em 06/10/2023.
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05/10/2023 10:42
Expedida/Certificada
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27/09/2023 12:25
Mero expediente
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18/08/2023 07:24
Conclusos para decisão
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18/08/2023 07:16
Publicado ato_publicado em 18/08/2023.
-
17/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 11:19
Expedida/Certificada
-
04/08/2023 12:59
Mero expediente
-
04/08/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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