TJAC - 0700692-08.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:12
Julgado improcedente o pedido
-
08/06/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 01:27
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROMARIO SILVA DOS SANTOS (OAB 5484/AC) - Processo 0700692-08.2024.8.01.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: B1Ladi Idagua PereiraB0 - REQUERIDO: B1Raimundo Dias NascimentoB0 - Autos n.º 0700692-08.2024.8.01.0003 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que em cumprimento a determinação judicial, ficou designada audiência para o dia 12/06/2025 às 11:00h horas.
Link: meet.google.com/dpe-hitz-tdp Brasileia (AC), 28 de maio de 2025.
Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário -
28/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:57
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 10:55
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 11:00:00, Vara Cível.
-
19/05/2025 11:53
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 11:07
Outras Decisões
-
13/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:05
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 09:30:00, Vara Cível.
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15/04/2025 12:01
Mero expediente
-
14/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 23:23
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Romario Silva dos Santos (OAB 5484/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0700692-08.2024.8.01.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Ladi Idagua Pereira - Requerido: Raimundo Dias Nascimento - Dá a parte requerida por intimada, juntamente com suas testemunhas, se houver, através de seu patrono, para ciência da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/04/2025, às 08:00 horas.
Link: meet.google.com/ejb-iwbo-phz -
10/04/2025 12:51
Expedida/Certificada
-
31/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 11:49
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0700692-08.2024.8.01.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Ladi Idagua Pereira - Requerido: Raimundo Dias Nascimento - Dá a parte requerida por intimada, juntamente com suas testemunhas, se houver, através de seu patrono, para ciência da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/04/2025, às 08:00 horas.
Link: meet.google.com/ejb-iwbo-phz -
25/03/2025 09:47
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 09:33
Ato ordinatório
-
24/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:30
Ato ordinatório
-
24/03/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:32
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 08:00:00, Vara Cível.
-
25/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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31/01/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0700692-08.2024.8.01.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Ladi Idagua Pereira - Requerido: Raimundo Dias Nascimento - DECISÃO (Art. 357 do CPC)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por LADI IDAGUA PEREIRA em face de RAIMUNDO DIAS NASCIMENTO, em que requerer a desocupação dos Réus de seu imóvel.
Narra o Autor, que comprou um terreno situado na Rua Areal, lote 3, quadra 21, medindo 10x25, localizado em Brasiléia- AC, no ano de 2014.
Contudo, após a transferência do imóvel, ela se deparou com terceiro, conhecido como Raimundo Dias Nascimento, ocupando seu imóvel de forma irregular.
Alegou que o requerido cercou seu terreno e ainda colocou um portão com corrente e cadeado, conforme Boletim de Ocorrência, impedindo seu acesso.
Por fim, alegou que solicitou a desocupação de seu imóvel, sendo infrutífera.
Juntaram documentos de pp. 05/15.
Citado, o Réu apresentou contestação, preliminarmente alegando inépcia da inicial, ausência de interesse em agir, denunciação da lide.
No mérito, alega ter adquirido o imóvel em 2014 e constatado, após os trâmites de transferência, que o autor ocupava o bem.
Contudo, há inconsistências evidentes em sua narrativa.
Em boletim de ocorrência registrado apenas em 06/05/2024, afirmou ter percebido a presença do requerido no local somente nesta data, o que diverge do relato inicial da petição, em que sugere ter tido ciência do esbulho desde a aquisição do imóvel.
Descreve, que tal contradição compromete a credibilidade das alegações, sobretudo porque o ajuizamento da presente ação de reintegração de posse ocorre mais de nove anos após a suposta aquisição.
Por sua vez, explana que comprovou sua posse do imóvel desde 10/04/2015, com base em contrato de compra e venda firmado com o Sr.
Antônio Roberto Rocha Moreira, bem como pelo recibo do pagamento inicial no valor de R$1.000,00.
Adicionalmente, apresenta elementos que corroboram o exercício de posse contínua, mansa e pacífica durante esse período, sem qualquer contestação prévia.
Calca seus argumento, no tocante a autora não demonstrar de maneira satisfatória a aquisição do imóvel.
Não especificou de quem comprou, não comprovou o valor pago, tampouco anexou contrato formal de compra e venda ou prova de quitação do preço.
Os recibos apresentados não são suficientes para estabelecer vínculo jurídico ou demonstrar a titularidade do imóvel.
Em contrapartida, o requerido apresentou documentos robustos que atestam sua posse, incluindo a construção de cercas delimitadoras e o uso contínuo do imóvel para fins residenciais desde 2015.
A fotografia apresentada pela requerente (fl. 13), que supostamente demonstra a ocupação indevida, foi devidamente esclarecida pelo requerido: trata-se de um corredor de passagem para acesso ao imóvel localizado nos fundos, delimitado por cercas construídas pelo próprio requerido.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica (pp. 77/78), apresentada pela parte autora.
Petições das partes (pp. 84 e 86/87), pugnando pela produção de provas orais. É o relatório.
Passo a sanear o feito. 1.
Não sendo o caso de designar sessão para a tentativa de conciliação, o momento (saneador) é de analisar as questões processuais pendentes, fixaro s pontos controvertidos e determinar a produção de prova, nos termos do Art. 357, CPC DO ART. 357, I, CPC: O feito está em ordem, não há preliminares tampouco questões processuais pendentes a serem dirimidas.
DO ART. 357, II, CPC: Trata-se de Ação de reintegração de posse.
As questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória serão: A) A ocupação prévia pela parte Autora; B) A existência de contrato de compra e venda do imóvel guerreado; C) A turbação ou o esbulho praticado por terceiros; D) A data da ocupação pelo Réu ou ameaça de ocupação; E) A data do suposto conflito sucessórios entre as partes; F) O estado possessório atual do bem entre as partes; e G) A continuação da ocupação, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da ocupação, na ação de reintegração. 2) Uma vez que os autos já se encontram fartamente documentados, os meios de prova admitidos consistirão em pericial e prova testemunhal, para os itens "A", "B" e "C"; e testemunhal para os itens "D", "F" e "G" , podendo ser arroladas até três, nos termos do Art. 357, §6º, CPC: Art. 357, §6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento.
O cabimento de eventual prova documental apresentada apenas após esta decisão será analisado de acordo com o disposto nos Art. 434 e Art. 435, CPC,cabendo à parte interessada justificar a razão pela qual não apresentou no momento oportuno, lembrando, ainda, que, se o caso, o documento poderá não ser considerado no momento de valorar a prova (julgamento).
DO ART. 357, III, CPC: O ônus da prova será distribuído de modo que ao Autor incumbirá comprovar os fatos constitutivos de seu direito (conduta, dano, nexo causal, nexo de imputação) e aos Réus os fatos modificativos, extintivos e obstativos do direito do Autor, nos termos do Art. 373, I e II, CPC.
DO ART. 357, IV, CPC: As questões de direito relevantes são os requisitos da reintegração de posse nova (Art. 561, CPC). "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração". 2.
INTIMEM-SE as partes por meio de seus advogados, para apresentação de rol de testemunhas e eventual interesse na produção de prova pericial, com elaboração de seus quesitos e indicação facultativa de assistente técnico, em 15 (quinze) dias. 3.
Havendo interesse na prova pericial, com formulação de quesitos pelas partes, com indicação ou não de assistente técnico, venham os autos conclusos para nomeação de perito.
Havendo desinteresse na prova técnica, ao GABINETE DESIGNE-SE Audiência de Instrução para a próxima pauta livre, Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão (ônus) ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art.455, CPC.
Providências pela CEPRE.
P.R.I. -
28/12/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 12:53
Expedida/Certificada
-
27/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:32
Decisão de Saneamento e Organização
-
18/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 07:52
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
10/09/2024 12:56
Expedida/Certificada
-
10/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:04
Ato ordinatório
-
09/09/2024 14:13
Mero expediente
-
04/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:44
Juntada de Petição de Réplica
-
09/08/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
08/08/2024 07:57
Expedida/Certificada
-
08/08/2024 07:55
Ato ordinatório
-
06/08/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 02:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:34
Infrutífera
-
06/07/2024 02:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:37
Ato ordinatório
-
04/07/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:22
Expedida/Certificada
-
25/06/2024 10:21
Ato ordinatório
-
25/06/2024 10:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 11:30:00, Vara Cível.
-
25/06/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:43
Outras Decisões
-
24/06/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 20:10
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 19:33
Tutela Provisória
-
07/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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