TJAC - 0707467-45.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0707467-45.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Maurício de Melo SouzaB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, formulado às págs. 267/270.
Diante disso, a Secretaria deverá proceder à evolução da classe e, em seguida determino: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intimem-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intimem-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
26/08/2025 12:15
Expedida/Certificada
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12/08/2025 08:17
Outras Decisões
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24/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:56
Evoluída a classe de 7 para 156
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24/06/2025 11:56
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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07/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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26/05/2025 09:48
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:48
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0707467-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Maurício de Melo SouzaB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - Certifico que os PRAZOS PROCESSUAIS FICARAM SUSPENSOS no período de 20/12/2024 a 20/01/2025, em virtude do recesso forense, previsto no art. 220 do CPC.
Certifico, ainda, a ocorrência de feriado estadual nos dias 20/01/2025 (Dia do Católico) e 24/01/2025 (Dia do Evangélico), conforme Calendário do Poder Judiciário, instituído pela PORTARIA Nº 5792 /2024, lavrada pela Presidência do TJAC. -
23/05/2025 13:37
Expedida/Certificada
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23/05/2025 13:37
Expedida/Certificada
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16/04/2025 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0707467-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maurício de Melo Souza - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Analisando os autos, passo a apreciar a preliminar suscitada pela parte Requerida: Da Assistência Judiciária Gratuita - Descabimento.
Sustentou a parte Ré ser indevida a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte Demandante sob o argumento de que a Autora é servidora pública, de forma que é possível afirmar que aufere renda mensal de forma contínua e estável.
Todavia, não buscou a parte Requerida em trazer para os autos qualquer prova capaz de firmar suas alegações, estando, portanto, desprovida de qualquer lastro probatório capaz de refutar a declaração de hipossuficiência da parte Autora e os documentos apresentados por esta, em atendimento à determinação judicial para comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita.
Como é cediço, para usufruir do benefício da assistência judiciária basta que o beneficiário o requeira, mediante simples afirmação de sua insuficiência, o que só pode ser afastado pelo juiz se a outra parte fizer prova inequívoca do contrário.
Pelos fundamentos acima e considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sobretudo, quando não consta dos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC), REJEITO a preliminar de Assistência Judiciária Gratuita - Descabimento.
Nesse sentido, os julgados: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
MÉRITO.
ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embora o réu/apelado impugne a concessão da benesse, não traz nenhuma prova que ateste a condição financeira do apelante/impugnado, ônus que lhe incumbia; 2.
Quanto ao mérito, vê-se que o autor/apelante não juntou aos autos prova mínima a chancelar as suas alegações, tais como boletos de cobrança ou prova testemunhal; 3.
Sem indício de prova de falha na prestação do serviço das ré/apeladas, não há que se falar em dano material ou moral a ser indenizado; 4.
Apelo desprovido.(TJ-AC, Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0705547-80.2017.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 24/09/2019; Data de registro: 25/09/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PROVA EM CONTRÁRIO - AUSÊNCIA - Para que se conceda o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a afirmação de pobreza pela parte, somente afastável por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante, inexistente na espécie - Inteligência da CF/1988, art. 5º, LXXIV, e Lei nº 1.060/50 - Sentença que julgou improcedente a impugnação mantida - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP, Apelação Cível nº 0001408-41.2014.8.26.0097, Relator(a): Xavier de Aquino;Comarca: Buritama;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 10/11/2015;Data de registro: 12/11/2015).
Da Ilegitimidade da parte PROVER Promoção de Vendas Ltda.
O Réu Banco Máster S/A (atual nomenclatura do Banco Máxima S/A) Arguiu que a Ré PROVER Promoção de Vendas Ltda., não é parte legítima para figurar no polo passivo sob o argumento de que trata meramente de intermediária na relação contratual entre a Autora e o Banco Réu, por ser a emissora do Cartão Avancard, mas não como credora da parte Autora.
Todavia, entendo que a operadora de cartão de crédito (PROVER Promoção de Vendas Ltda.) responde solidariamente ao Banco Réu Banco Máster S/A (atual nomenclatura do Banco Máxima S/A) haja visto que ambas integram a mesma cadeia fornecedora do empréstimo contratado pela parte Autora (Maurício de Melo Souza).
Assim, não há que se falar em ilegitimade passiva ad causam.
Pelas razões acima expostas, rejeito a presente preliminar e determino o regular processamento do feito.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -TJDFT: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMISSÃO NÃO SOLICITADA.
CANCELAMENTO.
OFERTA NÃO COMPROVADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM DEBEATUR.
MANTIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA OPERADORA DE TELEFONIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as requeridas à obrigação de cumprir a oferta referente à compra de aparelho celular; a promover o cancelamento do cartão de crédito; a restituir à autora o valor pago a maior, a título de indenização por danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00. 2.
Na origem a autora, ora recorrida, narrou ter adquirido, junto à 1ª requerida, aparelho celular no valor de R$ 7.399,00, parcelado em 21 vezes, com o valor de R$ 352,00 cada parcela, a serem pagas por meio de boleto bancário.Informou que por ocasião da compra, o atendente tirou uma foto e, ao ser questionado sobre o motivo, afirmou que seria para a aprovação da compra.
Noticiou não ter recebido os boletos para pagamento, tendo recebido em sua residência cartão de crédito, de emissão da 2ª requerida, cartão que foi por ela destruído, por não o ter solicitado.
Asseverou que em contato telefônico com a 2ª requerida, foi-lhe informado que o cartão dizia respeito à cobrança das prestações do celular adquirido junto a 1ª requerida.
Afirmou que o valor da fatura era superior ao valor da prestação contratada (R$ 366,40) e foi recebida com 19 dias de atraso, tendo que arcar com os juros do pagamento em atraso.
Relatou ter se dirigido à loja da 1ª requerida por diversas vezes, não logrando êxito na solução do litígio. 3.
Recursos tempestivos e adequados à espécie.
Preparo regular (Id nº 54574327 e nº 54574331).
Foram ofertadas contrarrazões (Id nº 54574339). 4.
Em suas razões recursais, a instituição bancária afirma restar comprovado nos autos a existência do vínculo contratual adquirido em parceria com a 2ª requerida, bem como a existência da dívida contraía pela recorrida.
Aduz que a contratação do cartão foi solicitada conforme biometria facial cadastrada no ato da contratação, tendo a recorrida efetuado pagamentos regulares da fatura, o que corrobora a solicitação de emissão do cartão.
Requer a reforma da sentença, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, a redução do valor da indenização por danos morais, fixando os juros a partir do acórdão. 5.
Em suas razões recursais, a operadora de telefonia afirma o valor do aparelho telefônico adquirido é R$ 7.699,00, conforme nota fiscal emitida na data da compra e acostada aos autos pela própria requerente, não tendo a requerente comprovado que o produto teria sido adquirido por valor menor.
Aduz que o valor da parcela é de R$ 366,61, não tendo a requerente pago nenhum valor acima do devido em cada parcela, salvo os acréscimos em razão de atraso no pagamento, os quais são de responsabilidade do banco.
Assevera que o parcelamento foi adquirido por meio de cartão de crédito, conforme consta da nota fiscal.
Requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes todos os pedidos iniciais. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
O fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC). 8.
Todos aqueles fornecedores que integram cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, todos do CDC.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 9.
No que diz respeito à contratação do cartão de crédito, a requerente nega a celebração do contrato, cabendo ao fornecedor fazer prova em sentido contrário.
A mera apresentação deteladesistemainterno produzida unilateralmente, desacompanhada de documentos ou contrato com assinatura do consumidor, não é suficiente para demonstrar a relação contratual.
Sua omissão nesse aspecto autoriza inferir que a relação contratual jamais existiu, mormente observando-se a informação de que a fotografia, para fins de biometria facial, foi tirada pelo vendedor, sob o argumento de que era necessário para a finalização da compra do aparelho celular.
Ademais, a formalização de contrato com esteio apenas no reconhecimento facial é prática com alta probabilidade de fraudas, conquanto são inúmeros os meios em que é possível obter a fotografia de alguém e celebrar contrato passando-se por ela. 10.
No que tange ao valor de aquisição do aparelho celular, salvo anotações efetuadas à mão pela consumidora (Id nº 54574026, pg. 7), não há nenhuma prova de que oferta do aparelho tenha sido realizada pelo valor mencionado pela autora, especialmente porque consta na nota fiscal juntada com a inicial o valor apontado pela operadora. 11.
Restou suficientemente comprovado nos autos que o atraso no pagamento da 1ª parcela se deu em razão do envio da fatura após a data do vencimento, devendo, portanto, ser restituído à requerente o valor cobrado indevidamente a título de multa e encargos por atraso no pagamento da fatura. 12.
A indenização por danos morais tem como escopo, além da compensação pelos constrangimentos e aborrecimento sofridos, a prevenção em relação à realização de fatos semelhantes, inexistindo critério padronizado a fim de se estabelecer o montante pecuniário da reparação, devendo ser sopesadas as circunstâncias em que os fatos ocorreram, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como o grau da ofensa e o alcance de sua repercussão. 13.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese.
Tão somente o encaminhamento de produto ou serviço não é suficiente para configuração do dano moral, sendo necessária a presença de desdobramentos decorrentes do envio docartãodecréditonãosolicitadopelo consumidor, tais como cobrança de anuidade,envio de faturas ou negativação do nome nos serviços de proteção ao crédito.
No caso em tela, incontroverso o envio de faturas de cobrança à recorrida, inclusive uma delas em data posterior ao vencimento, gerando a incidência de juros moratórios e referentes a um cartão que não foi solicitado pela cliente. 14.
Há entendimento consolidado pelas Turmas Recursais no sentido de que cabe ao juiz que julgou a causa a fixação do montante da indenização, admitindo-se a modificação do valor fixado por via recursal somente no caso de demonstração de dissociação entre a sentença e os parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não é o caso dos autos.No caso dos autos, o montante estipulado é suficiente para compensar os danos sofridos pela autora. 15.
Recurso da instituição bancária conhecido e não provido.
Recurso da operadora de telefonia conhecido e parcialmente provido.Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação na obrigação de cumprimento de oferta (não comprovada, mantendo-se o valor do negócio jurídico como aquele constante na nota fiscal apresentada nos autos) e para determinar a restituição à autora tão somente dos valores cobrados a título de multa e encargos em razão do pagamento em atraso da fatura do cartão de crédito.
Mantida a sentença em seus demais termos. 16.
Custas recolhidas.
Condenada a instituição bancária vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1818730, 0708985-24.2023.8.07.0006, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/02/2024, publicado no DJe: 01/03/2024.) Superada a análise preliminar, tem-se que as partes são legítimas e representadas.
Não há, pois, nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
E, não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, dou por SANEADO o presente feito.
Considerando os requerimentos de produção de provas, DEFIRO o pedido formulado pelos Réus Banco Máster S/A (atual nomenclatura do Banco Máxima S/A) e PROVER Promoção de Vendas Ltda., e DETERMINO a realização de: 1) PERÍCIA TÉCNICA para o que determino o sorteio de perito especializado em Contabilidade (Ciências Contábeis), a fim de se avaliar as taxas aplicadas no contrato objeto dos autos, seguindo-se a lista de Cadastro Eletrônico de Peritos, Órgãos Técnicos ou Científicos, Administradores Judiciais e Auxiliares da Justiça - CPTEC, Após, fica NOMEADO o perito sorteado, para atuar no feito, a partir do que lhe serão concedidos 5 (cinco) dias para apresentar proposta de honorários o qual deverá ser suportado pelos Réus; currículo; e contatos profissionais, nos termos do Art. 465, §2º, CPC.
Esclareço, de antemão, que o prazo para apresentação de laudo pericial será de 30 dias.
Fica autorizado ao senhor Perito ter vista dos autos para o que deve a Secretaria fornecer-lhe a senha respectiva.
Outrossim, fica facultado às partes a nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos policiais, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Informada aos autos a proposta de honorários do perito, INTIMEM-SE os Réus a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, providenciando, inclusive, em caso de anuência, o depósito judicial dos honorários.
Depois do que será arbitrado judicialmente o encargo pericial (Art. 465, §3º, CPC). 2) indefiro, por hora, a produção de prova oral, por entender que se trata de matéria de direito, cuja produção de prova é documental e pericial.
Fixo, de toda forma, os pontos controvertidos: 1) a existência de regular contratação; 2) a legalidade da contratação; 3) regularidade na assinatura no contrato; 4) se houve a devida e clara informação dos produtos ofertados no contrato; 5) se houve falha na prestação do serviço; 6) direito da parte Autora à indenização postulada; 7) responsabilidade da Requerida para com os danos causados à parte Autora.
Intimem-se e cumpra-se. -
18/12/2024 13:23
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 13:25
Outras Decisões
-
11/09/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2024 11:41
Expedida/Certificada
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13/08/2024 17:50
Ato ordinatório
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31/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
29/07/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2024 11:00
Expedida/Certificada
-
24/07/2024 11:13
Ato ordinatório
-
22/07/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 07:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/07/2024 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/06/2024 19:38
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 19:37
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2024 11:49
Expedida/Certificada
-
14/05/2024 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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