TJAC - 0700471-16.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:32
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0700471-16.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Ana Biatriz da Silva CunhaB0 - REQUERIDO: B1Fidc Ipanema Npl IiB0 - 5.
Dispositivo: Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e via de consequência: 1) Declaro a nulidade das cobranças relativas à parcela impugnada, cujo valor é de R$ 292,19 (duzentos e noventa e dois reais e dezenove centavos), reconhecendo, por conseguinte, a inexistência de débito remanescente em nome da parte autora em relação à referida obrigação.
Com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte demandada, no prazo improrrogável de cinco dias, proceda à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, bem como de qualquer sistema de cobrança ou canal de negativação, ficando expressamente vedada a exigência de quaisquer valores relacionados à parcela ora declarada nula; 2) CONDENO a ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora desde o pagamento e correção monetária a partir da presente decisão; 4) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (CPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Os valores decorrentes da condenação deverão ser devidamente atualizados, observando-se os critérios a seguir expostos: a correção monetária será calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice que eventualmente venha a substituí-lo, conforme previsão do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Quanto aos juros moratórios, estes serão apurados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária, nos termos do caput e § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Importa destacar que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação jurisprudencial consolidada desde a vigência do Código Civil de 2002, no sentido de que a aplicação da SELIC, determinada pela Lei nº 14.905/2024, deve observar temperamento: nos períodos em que os encargos legais não incidirem cumulativamente, deve-se proceder à dedução do IPCA.
Assim, após a promulgação da referida norma, a taxa SELIC deve ser aplicada integralmente nos períodos em que houver cumulação de correção monetária e juros; caso contrário, deverá ser descontado o índice de correção monetária (IPCA), mantendo-se a incidência isoladadosjuros.
Importante ressaltar que o caso se aplica a Súmula 326 do STJ. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 11:18
Expedida/Certificada
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09/06/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:09
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700471-16.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ana Biatriz da Silva Cunha - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
20/03/2025 11:30
Expedida/Certificada
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12/03/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 07:40
Ato ordinatório
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12/02/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 10:38
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700471-16.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ana Biatriz da Silva Cunha - Requerido: Fidc Ipanema Npl Ii - Estando em termos a inicial, recebo-a.
Ante a documentação juntada, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por se tratar de evidente relação de consumo, procedo à inversão do ônus da prova.
Tendo em vista a natureza desta demanda, convoquem-se as partes, mediante intimação, para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de Conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade de comparecimento.
Sem prejuízo do disposto no item acima, formalize-se a devida citação da parte ré para contestação no prazo de 15 dias, sob as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil, ressaltando que o prazo para contestação só deverá contar da data da audiência preliminar.
Caso a parte requerida alegue em defesa qualquer das matérias enumeradas no art. 301 do CPC, junte documentos novos aos autos ou oponha algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, diga este em 10 (dez) dias, conforme preceituam os artigos 326, 327 e 398 do Código de Processo Civil, exceto se a contestação for intempestivamente apresentada. -
17/12/2024 13:27
Expedida/Certificada
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04/12/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:51
Mero expediente
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20/11/2024 18:41
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:54
Outras Decisões
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11/09/2024 23:01
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 11:19
Outras Decisões
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11/07/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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