TJAC - 0723151-10.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:21
Infrutífera
-
04/06/2025 09:38
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 09:37
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 07:59
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
16/05/2025 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 09:50
Ato ordinatório
-
21/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 16:08
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 16:08
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Iacuty Assen Vidal Aiache (OAB 633/AC) Processo 0723151-10.2024.8.01.0001 - Usucapião - Requerente: Elita Ferreira Pinto - Decisão Tratam os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por Elita Ferreira Pinto em face de Jorge Wanderley Tomas e outro, a processar-se pelo rito comum. 1) Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. 2) Designo audiência de conciliação para o dia 13 de maio de 2025, às 08h00min, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 3) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
10/04/2025 10:16
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 20:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 14:04
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
-
09/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:05
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Iacuty Assen Vidal Aiache (OAB 633/AC) Processo 0723151-10.2024.8.01.0001 - Usucapião - Requerente: Elita Ferreira Pinto - Requerido: Eliana Maria Costa de Oliveira, Jorge Wanderley Tomas - DECISÃO Analisando a inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito, pelo passo a demonstrar.
Deve a autora juntar aos autos memorial descritivo e planta ou croqui do imóvel usucapiendo, formulado por técnico com registro no conselho profissional competente, documentos essenciais na ação de usucapião.
Isto posto, faculto ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo a questão acima referida, juntando aos autos o documento solicitado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação do pedido inicial, seja para sentença de indeferimento.
P.
R.
I. -
17/12/2024 13:19
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703218-85.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Nivia Cristina dos Santos
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/03/2023 08:09
Processo nº 0713041-25.2019.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Maria Celia Sampaio
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/10/2019 06:29
Processo nº 0723173-68.2024.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
Cirleudo Alencar de Lima
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/12/2024 10:27
Processo nº 0723169-31.2024.8.01.0001
Ulisses Lima Guimaraes
Ulisses Lima Guimaraes
Advogado: Joao Paulo Gomes Rolim
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/12/2024 10:32
Processo nº 0705204-11.2022.8.01.0001
Marinez da Costa Santos
Irene de Freitas Leitao
Advogado: Cleiber Mendes de Freitas
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/05/2022 07:30