TJAC - 0723173-68.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/04/2025 07:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/04/2025 16:20
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
 - 
                                            
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0723173-68.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S.a - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do juízo, requerer o que entender de direito sob pena de suspensão. - 
                                            
02/04/2025 09:12
Expedida/Certificada
 - 
                                            
01/04/2025 11:23
Ato ordinatório
 - 
                                            
28/03/2025 07:08
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
21/02/2025 07:45
Expedição de Carta.
 - 
                                            
18/12/2024 09:05
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
 - 
                                            
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0723173-68.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S.a - Devedor: Cirleudo Alencar de Lima - DECISÃO 1) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829, caput); 2) Ficam fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e §1º), ficando a executada também dispensado do pagamento das custas de que trata o art. 9º, §9º, II, 'b', da Lei Est. n.º 1.422/2001, alterado pela lei 3.517/2019; 3) Em não havendo pagamento no prazo de que trata o item '1', proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente na inicial, intimando-se, pessoalmente, a parte devedora ou o advogado (se constituído), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º); 4) Não tendo sido localizado a parte devedora ou, se encontrada, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas.
Fica autorizado, ainda, também se requerido, a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, § 3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário; 5) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 6) Havendo manifestação, voltem-me os autos para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, Banco do Brasil S.A, em conta judicial remunerada; 7) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 8) Fica a Secretaria autorizada, acaso requerido, expedir certidão, nos termos do art. 828 do CPC, para a parte exequente averbar a propositura da presente execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, nos registros de imóveis e/ou de veículos (art. 799, IX, do CPC), devendo a parte exequente cumprir o disposto no art. 828, §1º e § 2º, do CPC, ficando, desde já, advertido, das disposições do § 5º do referido dispositivo. 9) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, salvo se, nesse interregno, a parte exequente localizar a parte devedora ou indicar bens penhoráveis. 10) Tomadas todas as providências anteriores, e decorrido o prazo da suspensão, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado à parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. - 
                                            
17/12/2024 13:19
Expedida/Certificada
 - 
                                            
16/12/2024 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
13/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/12/2024 10:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707368-85.2018.8.01.0001
Ebf Industria e Comercio de Artefatos Pl...
Fuzari Com. de Veiculos Eirel I -ME - Re...
Advogado: Celso Araujo Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/07/2018 10:25
Processo nº 0709915-59.2022.8.01.0001
Jose Brandao de Paiva
Espolio de Ruyvaldo Braga Thome Rocha
Advogado: George Marques de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/08/2022 07:32
Processo nº 0700833-33.2024.8.01.0001
Tokio Marine Seguradora S/A
Agatha Pontes Silva Galgani
Advogado: Jorge Antonio Dantas Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/01/2024 06:01
Processo nº 0703218-85.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Nivia Cristina dos Santos
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/03/2023 08:09
Processo nº 0713041-25.2019.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Maria Celia Sampaio
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/10/2019 06:29