TJAC - 0700833-33.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DE OLVEIRA CASTRO (OAB 4271/AC), ADV: JORGE ANTONIO DANTAS SILVA (OAB 66708/RJ) - Processo 0700833-33.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Tokio Marine Seguradora S/AB0 - RÉ: B1Agatha Pontes Silva GalganiB0 - Decisão No que tange ao pedido de gratuidade judiciária, a Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento de que o acesso é universal, mesmo àqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da gratuidade judiciária.
Referida universalidade, de modo que se possa garantir o acesso ao sistema de justiça, demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo, tendo como base a premissa de que a concessão da gratuidade é exceção, e não regra.
Porquanto, não se pode confundir o acesso ao Judiciário com a concessão indiscriminada do benefício da gratuidade judiciária, que subsidia o uso predatório do Sistema de Justiça (complexo, finito, escasso e dispendioso), não atendendo ao mandamento Constitucional.
Entende-se à princípio, que basta a mera declaração de hipossuficiência, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação da referida impossibilidade de pagamento, quando os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais.
Mister destacar a edição de Nota Técnica nº 4/2022 advinda do Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos (NAEJ) e aprovada pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (CIJEAC) à respeito dos parâmetros mínimos a serem analisados, face ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária: Face tais ponderações, na concessão da justiça gratuita, impende a observância dos seguintes procedimentos: 1.
Se a declaração de gratuidade judiciária aliado ao teor do processo não evidenciar que o beneficiário possui condições de arcar com as custas processuais, tal declaração deverá ser aceita sem a necessidade de apresentar outros documentos; 2.
Caso haja indicação no processo ou a parte adversa apresente informações de que o pleiteante possui condições de arcar com as custas processuais, deverá ser oportunizado ao requerente demonstrar sua hipossuficiência.
A decisão para que a parte demonstre sua hipossuficiência deverá ser clara ao indicar qual elemento presente nos autos afasta a presunção de hipossuficiência financeira; 3.
Em caso de dúvidas acerca da hipossuficiência do requerente, deverá ser requerido os documentos listados acima (pessoa natural e jurídica) com o fito de clarificar a situação financeira do pleiteante.
Impende destacar que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado à luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (negritado) Mister dispor que, grande parte das Defensorias Públicas dos Estados brasileiros adotam como critério básico, o patamar de 3 (três) salários mínimos para obtenção de atendimento com assistência judiciária gratuita pelos órgãos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, do que se verifica nas informações de renda no seu contracheque (p. 232), a parte autora tem capacidade financeira para arcar com as custas sem prejuízo de sua manutenção, não obstante a planilha de p. 122. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, bem como, nos termos do §6º do art. 98 do CPC, ter a permissão para pagamento parcelado das custas processuais.
Pelo documentos apresentados nos autos, verifica-se que a autora é servidora pública, com vencimento líquido R$ 7.895,66 (sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), motivos que afastam a presunção relativa de hipossuficiência.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira da parte, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento, no que tange ao pedido de reconvenção.
Publique-se.
Intime-se. -
04/06/2025 12:05
Expedida/Certificada
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03/06/2025 14:35
Indeferimento
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28/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
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25/02/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 09:23
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), Jorge Antonio Dantas Silva (OAB 66708/RJ) Processo 0700833-33.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tokio Marine Seguradora S/A - Ré: Agatha Pontes Silva Galgani - Despacho Areconvençãotem natureza jurídica de ação autônoma, de maneira que o recolhimento da taxa judiciária é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nessa toada, embora a parte requerida/reconvinte tenha tecido comentários acerca da sua suposta hipossuficiência econômica (item 1.2), percebo que não consta expresso requerimento acerca dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tampouco foram trazidos à baila documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Por outro lado, a peça reconvencional submete-se à mesma disciplina destinada à petição inicial, havendo inclusive a possibilidade de emenda à reconvenção, nos termos da norma inserta no art.321, doCódigo de Processo Civil.
Sendo assim, com fulcro no art. 290 do CPC, determino a intimação parte reconvinte para comprovar o recolhimento da taxa judiciária, em quinze dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, no tocante à reconvenção.
Cumprida a determinação, considerando que as partes já se manifestaram acerca das provas que pretendem produzir, voltem-me conclusos para saneamento.
Intimem-se. -
17/12/2024 13:23
Expedida/Certificada
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16/12/2024 12:38
Mero expediente
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12/11/2024 07:15
Conclusos para decisão
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05/11/2024 21:53
Juntada de Petição de Réplica
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15/10/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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14/10/2024 10:48
Expedida/Certificada
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08/10/2024 09:54
Ato ordinatório
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20/09/2024 07:49
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 09:28
Infrutífera
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26/08/2024 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/07/2024 14:36
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
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29/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:54
Expedida/Certificada
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26/07/2024 12:29
Expedição de Carta.
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26/07/2024 12:26
Ato ordinatório
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26/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:06
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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29/04/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2024 11:40
Expedida/Certificada
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25/04/2024 14:55
Mero expediente
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25/04/2024 10:36
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 14:30
Realizado cálculo de custas
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16/04/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2024 11:46
Expedida/Certificada
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10/04/2024 14:03
Ato ordinatório
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10/04/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2024 19:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2024 11:47
Expedida/Certificada
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25/03/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:16
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por Cancelada para data_hora local. .
-
15/02/2024 08:29
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
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09/02/2024 09:48
Expedida/Certificada
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05/02/2024 12:10
Mero expediente
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24/01/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 16:31
Realizado cálculo de custas
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23/01/2024 07:45
Conclusos para despacho
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20/01/2024 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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