TJAC - 0712481-78.2022.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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02/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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30/06/2025 01:24
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2025 13:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/06/2025 23:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO PAULO FELICIANO FURTADO (OAB 2914/AC) - Processo 0712481-78.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: B1Francisco Chagas de OliveiraB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
27/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:35
Ato ordinatório
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22/05/2025 03:59
Juntada de Petição de Apelação
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19/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 07:22
Realizado cálculo de custas
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08/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:11
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0712481-78.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco Chagas de Oliveira - Requerido: Banco Pan S.A - DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por BANCO PAN S/A, com fundamento no art. 535, I, do CPC, sustentando a existência de omissão e contradição no julgado, sob a alegação de não ter sido considerado adequadamente a numeração correta do cartão de crédito consignado e sua compensação de valores, além de definição do índice de correção monetária e dos juros aplicáveis e base de cálculo dos honorários advocatícios. É o relato do necessário.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração visam, apenas, o aperfeiçoamento da decisão, não se prestando a reapreciação da causa, servindo, portanto, e tão-somente, para realizar eventuais retificações necessárias à compreensão da própria sentença, nos casos elencados no art. 535, I e II, do CPC.
No presente caso, verifica-se que a decisão saneadora analisou toda fase contratual corretamente, abordando as divergências apontadas, bem como o laudo pericial.
Verifica-se que os argumentos apresentados pelo embargante não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, revelando-se, em verdade, mero inconformismo com os fundamentos adotados na sentença, os quais foram devidamente motivados e encontram amparo na legislação e jurisprudência aplicáveis.
Não há omissão quanto à natureza do contrato ou à interpretação da numeração do cartão consignado, tampouco quanto à compensação de valores ou à fixação de critérios para correção monetária e juros.
Tais pontos foram apreciados conforme a convicção do juízo, com base nos elementos constantes dos autos.
Do mesmo modo, não há contradição na fixação dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença utilizou o valor da causa como base diante das circunstâncias do processo, estando a decisão em consonância com o art. 85, §2º do CPC e com a jurisprudência dominante.
Acerca da rediscussão da matéria em sede de embargos, a jurisprudência, inclusive do STJ e do nosso Tribunal, é uníssona em não admitir.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ORIGINAIS APRESENTADOS NO PRAZO.
TEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
MERO INCONFORMISMO. 1.
Nos casos em que a parte interpõe o recurso via fax, o prazo para a apresentação dos originais, por ser contínuo, inicia-se no dia seguinte à data final do prazo do respectivo recurso, independente de ser dia útil ou não.
Caso encerre em dia sem expediente forense, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente.
Precedentes. 2.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC. 3.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pelos embargantes, que buscam rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar as decisões de fls. 997/998 (e-STJ) e 981/982 (e-STJ), conhecer dos embargos de fls. 974/978 (e-STJ) e rejeitá-los. (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 102.798/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO INFRINGENTE.
DESCABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
A pretensão de rediscutir a matéria apreciada de maneira inequívoca extrapola a natureza e a função dos embargos declaratórios. 2.
Caso em que o julgado embargado decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que aferir a legitimidade ad causam demanda revolvimento de aspectos fático-probatórios, "notadamente no caso onde a controvérsia, neste particular, funda-se na existência de dolo na elaboração do negócio jurídico, tema de espinhosa delimitação até mesmo para as instâncias ordinárias, onde o domínio da prova é amplo e irrestrito" (REsp n. 536.501/MT, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 10/2/2004, DJ 25/2/2004). 3.
Evidente a impossibilidade de acolhimento de aclaratórios se devidamente motivada a decisão, não houver demonstração da ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 573.778/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1.
Inadmissível a oposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada a decisão de vício de omissão ou obscuridade. 2.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ. 3.
Embargos Declaratórios rejeitados. (TJ-AC, Embargos de Declaração n.º 0702938-66.2013.8.01.0001/50000, Segunda Câmara Cível, Relator(a): Desª.
Regina Ferrari, Data do julgamento: 29/04/2015, Data de registro: 05/05/2015) Da análise dos autos, percebe-se que não restou configurada qualquer omissão ou contradição.
Por todo o exposto, evidenciada a falta de interesse de agir do Embargante, visto que não se vislumbra quaisquer das situações elencadas no art. 535, I e II, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir, REJEITO os presentes embargos, mantendo decisão em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/04/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/04/2025 07:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/04/2025 01:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 22:01
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0712481-78.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco Chagas de Oliveira - Requerido: Banco Pan S.A - Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para: A) declarar a inexistência do contrato nº 0229718815845; B) condenar a requerida a devolução de todas as parcelas descontadas do benefício do INSS do autor, corrigidas pelo índice INPC, desde a data de cada desconto, em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC; C) condenar a requerida no valor de R$10.000,00, a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, corrigidos pelo índice INPC a partir da publicação; D) condenar a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa..
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC..
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Rio Branco-AC, 19 de março de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
31/03/2025 13:21
Expedida/Certificada
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19/03/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0712481-78.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco Chagas de Oliveira - Requerido: Banco Pan S.A - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. -
20/12/2024 13:12
Expedida/Certificada
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19/12/2024 16:27
Ato ordinatório
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19/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 16:27
Juntada de Ofício
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18/12/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0712481-78.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco Chagas de Oliveira - Requerido: Banco Pan S.A - Considerando o lapso temporal do requerimento de p. 270, defiro o prazo de 15(quinze) dias, para conclusão e apresentação do laudo pericial.
Intime-se. -
17/12/2024 13:12
Expedida/Certificada
-
13/12/2024 14:24
Mero expediente
-
04/12/2024 09:44
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 12:26
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 07:39
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
14/10/2024 09:11
Expedida/Certificada
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11/10/2024 13:04
Mero expediente
-
27/09/2024 05:24
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 05:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 07:23
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
02/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 22:09
Ato ordinatório
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17/05/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 11:25
Juntada de Mandado
-
11/03/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 14:25
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 14:25
Juntada de Ofício
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17/01/2024 13:17
Juntada de Ofício
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08/01/2024 09:40
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2023 11:55
Expedida/Certificada
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20/09/2023 10:36
Mero expediente
-
23/08/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2023 11:49
Expedida/Certificada
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06/08/2023 23:20
deferimento
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27/04/2023 11:59
Conclusos para despacho
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24/04/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 21:33
Outras Decisões
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17/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
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06/03/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 17:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/01/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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03/01/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 09:51
Ato ordinatório
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22/11/2022 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 20:48
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2022 10:44
Conclusos para despacho
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14/10/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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