TJAC - 0722601-15.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:18
Outras Decisões
-
02/09/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: JEFFERSON GUERREIRO FERREIRA (OAB 4002/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0722601-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - AUTOR: B1Silvio da Silva Saady, por sua inventariante Diana Ferreira da Silva SaadyB0 - RÉU: B1Unimed Central NacionalB0 - B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - B1Obras da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa JulianaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. -
28/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:02
Ato ordinatório
-
08/08/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 18:04
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: JEFFERSON GUERREIRO FERREIRA (OAB 4002/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC) - Processo 0722601-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - AUTOR: B1Silvio da Silva Saady, por sua inventariante Diana Ferreira da Silva SaadyB0 - RÉU: B1Unimed Central NacionalB0 - B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - B1Obras da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa JulianaB0 - Despacho Considerando o teor da petição de fls. 1527, na qual DIANA FERREIRA DA SILVA SAADY, devidamente qualificada nos autos, informa ter sido nomeada inventariante nos autos do Inventário nº 0710278-41.2025.8.01.0001, e junta cópia da decisão que confirma sua nomeação, reconheço sua legitimidade para representar o espólio de SILVIO DA SILVA SAADY no presente feito.
A documentação apresentada atende à determinação de fl. 1315, comprovando a regular habilitação da sucessora processual.
Dessa forma, defiro o pedido de habilitação da Sra.
DIANA FERREIRA DA SILVA SAADY como inventariante, na forma do art. 313, §2º, do CPC.
Determino, ainda, que a parte autora, na qualidade de inventariante ora habilitada, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse no prosseguimento da demanda, indicando expressamente as providências que entender cabíveis para o regular andamento do feito.
Cumpra-se.
Intime-se.
Rio Branco- AC, 24 de julho de 2025. -
30/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 07:38
Mero expediente
-
23/07/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 09:27
Infrutífera
-
24/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 09:30
Mero expediente
-
06/06/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
28/05/2025 09:59
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: JEFFERSON GUERREIRO FERREIRA (OAB 4002/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0722601-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - AUTOR: B1Silvio da Silva SaadyB0 - RÉU: B1Unimed Central NacionalB0 - B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - B1Obras da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa JulianaB0 - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a audiência de Conciliação, designada para o dia 25/06/2025, às 09:15h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 4ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ].
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. -
27/05/2025 15:22
Expedida/Certificada
-
27/05/2025 12:56
Ato ordinatório
-
15/05/2025 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 09:15:00, 4ª Vara Cível.
-
12/04/2025 18:10
Publicado ato_publicado em 12/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Jefferson Guerreiro Ferreira (OAB 4002/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0722601-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvio da Silva Saady - Réu: Obras da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana, Unimed Central Nacional, UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Despacho Considerando o pedido de adiamento formulado na petição de p. 454 e a consequente ausência da parte na audiência designada, determino a redesignação do ato, nos termos do artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, remetam-se os autos à Secretaria para que seja agendada nova data para a realização da audiência, com a devida intimação das partes, seus advogados e das testemunhas arroladas, a fim de garantir o regular andamento do feito.
Intimar. -
09/04/2025 11:38
Expedida/Certificada
-
28/03/2025 14:38
Mero expediente
-
26/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:08
Infrutífera
-
18/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 10:46
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/03/2025 07:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/03/2025 14:25
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
-
25/02/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 16:51
Ato ordinatório
-
21/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Jefferson Guerreiro Ferreira (OAB 4002/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0722601-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvio da Silva Saady - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, Obras da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana, Unimed Central Nacional - Decisão Trata-se de ação pelo procedimento comum, na qual a parte autora pretende a concessão de tutela provisória de urgência para autorização e custeio de cirurgia cardiovascular e reparação por danos materiais e morais.
Oportunizado às demandadas se manifestarem acerca do pedido de tutela de urgência, a UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, conquanto o requerente não é beneficiário de seus planos de saúde, apenas intermédia a comunicação entre o prestador de serviço médico-hospitalar local e a UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL, na qual efetivamente a parte autora é beneficiário.
O Hospital Santa Juliana (OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE RIO BRANCO), por sua vez, também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, indicando tratar-se de instituição destinada exclusivamente à prestação de serviços médicos e hospitalares, não tendo qualquer responsabilidade sobre a autorização ou pagamento dos procedimentos médicos realizados mediante convênio com operadores de saúde.
Acrescentou que o pedido foi inicialmente cancelado dada a alta do paciente e a necessidade de negociação de honorários médicos, vez que a profissional solicitante não é conveniada com a rede UNIMED.
Por último, a UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL manifestou-se pela ausência de pressupostos legais para concessão da tutela de urgência requerida, vez que não foi negada autorização de cobertura, dado o cancelamento prematuro do pedido.
Os autos retornaram a conclusão para apreciação da liminar e, novamente, foram baixados em diligência para UNIMED NACIONAL prestar esclarecimentos sobre a situação do pedido e a existência ou não de negativa e, em resposta, apresentou contestação defendendo a mesma tese, inexistência de negativa de autorização/cobertura, sem apresentar os esclarecimentos requisitos pelo Juízo.
Por outro lado, a parte autora reitera novamente a concessão da tutela de urgência, apresentando relatório médico que indica risco à vida (p. 207) e, em sede de réplica, reputa os argumentos da UNIMED NACIONAL e requer o julgamento totalmente procedente da ação. É o relatório, decido: Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinando os autos, verifico a verossimilhança do direito alegado pelo autor, vez que pelos documentos juntados aos autos constata-se que o procedimento requisitado é regulamentado pela Agência Nacional de Saúde e tem cobertura das disposições contratuais, tanto que já emitido parecer favorável pela auditoria médica da Unimed Central Nacional, estando pendentes de encaminhamento à UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL o acerto dos honorários médicos (p. 31) e o orçamento dos materiais (pp. 33/34), que presumo serem de competências das 3ª e 2ª demandada, respectivamente, consoante se depreende dos documentos de pp. 126 e 131.
Ademais, o relatório médico de p. 207 demonstra a gravidade da enfermidade e risco à vida do autor, o que demonstra o segundo requisito.
Desta feita, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência requerida para determinar que as rés: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, Hospital Santa Juliana (OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE RIO BRANCO) e UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que promovam, EM CONJUNTO e observando os limites de suas competências na forma da fundamentação supra, a autorização para realização da cirurgia cardíaca de retroca mitral requisitada ao autor SILVIO DA SILVA SAAD (pp. 32), no prazo de 48 horas, garantindo a completa cobertura contratual, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da medida, com limite de 30 ocorrências.
Intimar com urgência.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro, DE OFÍCIO, o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial.
Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC).
Dispensada a citação de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, que compareceu espontaneamente aos autos (pp. 208/218), nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil.
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Intimem-se. -
19/02/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 13:29
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 13:28
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 12:33
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
19/02/2025 07:55
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:10
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Réplica
-
11/02/2025 12:37
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 11:27
Ato ordinatório
-
10/02/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 16:49
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Jefferson Guerreiro Ferreira (OAB 4002/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0722601-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvio da Silva Saady - Réu: Obras da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana, Unimed Central Nacional, UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - A Unimed Nacional alega, na manifestação de pp. 117-123, dentre outras matérias, a ausência de interesse da agir, por falta de resistência à autorização do procedimento cirúrgico visado nesta demanda.
Consultando os documentos anexados à referida petição, mormente os de pp. 124-136, notei o registro na demanda administrativa para autorização da cirurgia, datado de 21/11/2024, de que a auditoria médica da ré foi favorável ao procedimento solicitado (p. 131).
Decorre do aludido acervo documental que a delonga na realização do procedimento é tão somente burocrática, sobretudo a partir da falha na comunicação quando da alta do Hospital Santa Juliana, que ensejou o encerramento prematuro do pedido de realização da cirurgia, o qual fora posteriormente reaberto, com prazo de análise até 23/12/2024 (pp. 133, 135), sem mais informações a respeito da conclusão da Cooperativa ré.
Nessa senda, considerando que já exaurido o prazo concedido ao beneficiário para conclusão do pedido administrativo de autorização do procedimento visado nesta demanda, concedo a UNIMED NACIONAL o prazo de 3 (três) dias para informar qual a atual situação do pedido, se já existe autorização ou negativa, neste último caso devendo informar o motivo do indeferimento.
No mesmo prazo, faculto ao autor informar a situação do pedido, caso saiba, bem como anexar laudo médico circunstanciado que indique expressamente se o procedimento é eletivo ou urgente, detalhando os riscos a sua saúde, caso este não seja realizado, esclarecendo qual o prazo máximo para que este possa ser feito sem prejuízo da saúde/risco à vida.
Intimar. -
28/01/2025 14:32
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 10:39
Mero expediente
-
23/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/01/2025 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/12/2024 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Guerreiro Ferreira (OAB 4002/AC) Processo 0722601-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvio da Silva Saady - Réu: Obras da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana, Unimed Central Nacional, UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Defiro a gratuidade de justiça ao requerente, considerando a documentação que veio aos autos.
Faculto os réus o prazo de 24 horas para se manifestarem acerca do pedido de tutela de urgência antecipada formulado, prestando esclarecimentos e apresentando a documentação pertinente.
Vinda as manifestações ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos na fila Concluso Urgente.
Intimar com brevidade. -
17/12/2024 13:12
Expedida/Certificada
-
13/12/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 19:39
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 19:39
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 19:08
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 18:37
Outras Decisões
-
06/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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