TJAC - 0722102-31.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 17:02
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Simone Borba Reis Tolentino (OAB 55107SC) Processo 0722102-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ana Karolina Marques de Araujo - Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Enseja o cancelamento da distribuição a falta de comprovação do recolhimento da taxa judiciária (CPC, artigo 290).
Assim, não estando devidamente preparado o feito, declaro a sua extinção, na forma dos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento de sua distribuição.
Sem custas.
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os autos. -
26/02/2025 12:16
Expedida/Certificada
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25/02/2025 18:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Simone Borba Reis Tolentino (OAB 55107SC) Processo 0722102-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ana Karolina Marques de Araujo - Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - 1.
Da análise da inicial, constato que o requerido não foi devidamente qualificado, carecendo de indicação completa do seu endereço. 2.
Postula a autora a assistência judiciária gratuita, afirmando estar em condições de vulnerabilidade financeira a que impede de arcar com as custas e demais despesas processuais.
Inicialmente, faço menção de que o Juiz não está adstrito à simples declaração de pobreza carreada aos autos pela parte, podendo valer-se de outros elementos de convicção.
Esse é o mais moderno entendimento do STJ sobre o assunto, o qual, a meu sentir, guarda maior sintonia com o texto da Constituição da República - art. 5º, LXXIV.
Ademais, o benefício da gratuidade não é amplo nem absoluto e pode ser indeferido se a prova dos autos revelar, ou mesmo se a qualificação do interessado permitir conclusão contrária (nesse sentido: TJ/SP, AG 7277215100 SP, Relator: Jurandir de Sousa Oliveira, data de julgamento: 22/09/2008, 18ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 17/10/2008).
Oportunizo, pois, à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a falha apontada no item 1, bem como comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, apresentando da Receita Federal, cópia das ultimas 5 (cinco) declarações de renda; dos cartórios de registro de imóveis, informações acerca da existência de bens de raiz em seu nome; dos bancos desta praça, o saldo no dia 30 dos ultimos 03( três) meses, ou comprove o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e/ou indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intimar. -
17/12/2024 13:12
Expedida/Certificada
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13/12/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:09
Emenda a inicial
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29/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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