TJAC - 0701002-98.2021.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:29
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA LINS LIMA (OAB 4895/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC) - Processo 0701002-98.2021.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Piso Salarial - REQUERENTE: B1Ivone Casoti BorgesB0 - REQUERIDO: B1Municipio de Senador GuiomardB0 - Dou a parte exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado do débito, em obediência a esta Sentença, com a exclusão dos valores recebidos a título de complementação do salário mínimo e nos moldes da atualização (juros e correção monetária) aqui definidas. -
11/06/2025 14:18
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 14:17
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 14:14
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
20/03/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Lins Lima (OAB 4895/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) Processo 0701002-98.2021.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Ivone Casoti Borges - Sentença Trata-se de Impugnação apresentada pelo Município de Senador Guiomard em face do pedido de cumprimento de sentença.
Aduz o impugnante que a r. sentença determinou a incidência do Piso Salarial nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, não para frente como a planilha do exequente demonstra.
Concernente aos Juros, a Executada adotou os juros simples mensais, a partir da data da citação do ente público, qual seja 19/10/23 até esta Impugnação de 19/06/24.
Em se tratando dos honorários, eles são Contratuais e não comportam a emissão de RPV em Separado, devendo ser cobrado do contratante.
A Fazenda Pública entende devido a quantia de R$ 7.362,34 (sete mil e trezentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos).
A parte impugnada foi intimada para se manifestar, todavia manteve-se inerte. É em síntese o relatório.
Decido.
A presente execução versa acerca do adimplemento do débito oriundo de diferenças salariais.
Embora o impugnante argumente que na planilha do credor há cobrança de diferenças salariais de outros anos além de 2016, 2017, 2018 e 2019, compulsando os autor observo que na tabela apesar de constar os anos de 2020 até 2024, as diferenças desse período estão zeradas, assim não estão incluídas no valor do débito cobrado.
Os cálculos apresentados pelo credor se referem as diferenças salariais não pagas do período de setembro/2016 até dezembro/2019.
O impugnante argumenta ainda que deve ser excluído do valor do débito os valores já pagos em 2016, 2017, 2018 e 2019 a título de complementação do salário mínimo, o que compulsando os autos, entendo ser o adequado somente a exclusão do valor mensal de R$ 9,00 (2016), R$ 66,00 (2017), R$ 83,00 (2018) e R$ 127,00 (2019) referente aos valores da complementação do salário mínimo já pagas.
Quanto ao juros a executada adotou juros simples a partir da data da citação, todavia as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, desde a data que deveriam ser pagas, de acordo com a tabela prática do TJAC até junho de 2009, após seguirão os parâmetros da Lei 11.960/09 até 25/03/15, quando, diante da modulação que STF atribuiu à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC 62/09, autos ADI 4357 e 4425, passará a contar segundo o IPCA-E.
Os juros de mora serão contados da citação para as parcelas vencidas (STJ, REsp 1.112.114, sob o rito do antigo artigo 543-C, tema 23) e desde o momento dos vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação nas seguintes alíquotas: 1% ao mês até a publicação da MP n 2.180-35, de 24/08/01 e 0,5% ao mês a partir de 24/08/01.
Aplica-se taxa de juros correspondentes aos depósitos das cadernetas de poupança após a Lei 11.960/09 (STJ AgRg AREsp 550.200-PE).
Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação, devendo ser excluído dos cálculos as quantias já pagas pelo devedor a título de complementação do salário mínimo mensalmente em 2016 a quantia de R$ 9,00, em 2017 a quantia de R$ 66,00, em 2018 a quantia de R$ 83,00 e em 2019 a quantia R$ 127,00.
Decorrido o trânsito em julgado, a parte exequente deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o valor atualizado do débito, em obediência a esta Sentença, com a exclusão dos valores recebidos a título de complementação do salário mínimo e nos moldes da atualização (juros e correção monetária) aqui definidas.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais para recebimento através da expedição de Requisição de Pequeno Valor, por estarem abaixo do valor limite, indefiro posto que os honorários advocatícios contratuais, diversamente dos sucumbenciais, ficam atrelados ao valor principal devendo ser pagos quando da expedição de precatório.
Após a atualização do débito, venham-me os autos conclusos.
Senador Guiomard/AC, 19 de fevereiro de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
14/03/2025 12:24
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
14/02/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Larissa Lins Lima (OAB 4895/AC), Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC) Processo 0701002-98.2021.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Ivone Casoti Borges - Despacho Esclareço que para julgamento da impugnação apresentada é necessário que a parte credora forneça algumas informações, razão pela qual determino que a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informe o tempo total de serviço (excluindo-se o período de 21/05/2020 até 31/12/2021, equivalente a 590 dias); b) junte todas as fichas financeiras do período não atingido pela prescrição; c) indique os períodos de quinquênios que faz jus (1,2,3,4,5,6 ou 7); d) juntar planilha atualizada do valor do débito, devendo ser excluído para contagem do tempo de serviço o período de 21/05/2020 até 31/12/2021 (Pandemia), esclareço que na planilha deve constar o valor devido mês a mês atualizado proporcionalmente ao tempo de serviço da época (excluindo-se as quantias dos meses de 21/05/2020 até 31/12/2021), a porcentagem e períodos de quinquênio, nos termos da tabela abaixo: Tempo de Serviço Períodos de Quinquênio Porcentagem 5 anos 1 5% 10 anos 2 10% 15 anos 3 15% 20 anos 4 20% 25 anos 5 25% 30 anos 6 30% 35 anos 7 35% Cientifique-se a parte credora que o não cumprimento das determinações desse Despacho acarretará o arquivamento da presente execução, posto que as informações, documentos e planilhas solicitadas são essenciais para que este Juízo defina o valor correto do débito atualizado.
Senador Guiomard-AC, 12 de dezembro de 2024.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
18/12/2024 12:18
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:41
Mero expediente
-
10/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:26
Processo Reativado
-
09/12/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/11/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2024 11:06
Expedida/Certificada
-
11/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:54
Mero expediente
-
08/10/2024 11:23
Evoluída a classe de 436 para 12078
-
18/09/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:09
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
25/07/2024 12:38
Expedida/Certificada
-
25/07/2024 12:23
Ato ordinatório
-
17/07/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 16:05
Mero expediente
-
11/07/2024 10:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:43
Mero expediente
-
03/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:54
Processo Reativado
-
10/06/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:08
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
26/03/2024 07:30
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 09:51
Publicado ato_publicado em 08/02/2024.
-
06/02/2024 12:15
Expedida/Certificada
-
10/12/2023 22:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 12:53
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:53
Mero expediente
-
24/07/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2023 15:13
Expedida/Certificada
-
05/06/2023 15:06
Ato ordinatório
-
02/05/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 14:10
Expedição de Carta.
-
13/04/2023 10:49
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:49
Mero expediente
-
05/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 12:14
Publicado ato_publicado em 08/02/2023.
-
03/02/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 10:57
Expedição de Carta.
-
01/02/2023 19:22
Expedida/Certificada
-
01/12/2022 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/10/2022 09:23
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:33
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 08:30
Ato ordinatório
-
04/10/2022 07:19
Publicado ato_publicado em 04/10/2022.
-
30/09/2022 12:55
Expedida/Certificada
-
28/09/2022 13:11
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:11
Declarada incompetência
-
28/09/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 10:49
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:16
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 13:16
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 07:19
Publicado ato_publicado em 02/09/2022.
-
01/09/2022 11:54
Expedida/Certificada
-
01/09/2022 10:45
Ato ordinatório
-
29/08/2022 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 14:04
Infrutífera
-
15/07/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 13:39
Publicado ato_publicado em 10/05/2022.
-
06/05/2022 13:35
Expedida/Certificada
-
29/04/2022 09:57
Ato ordinatório
-
25/04/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 12:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2022 11:00:00, Vara Cível.
-
31/03/2022 21:43
Ato ordinatório
-
04/10/2021 16:26
Assistência Judiciária Gratuita
-
01/10/2021 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701123-24.2024.8.01.0009
Maria de Fatima Campos Alves
Banco do Brasil S/A Ag 0071
Advogado: Marcelo Neumann
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/07/2024 11:49
Processo nº 0700465-34.2023.8.01.0009
Estado do Acre
Andre Luis Tavares da Cruz Maia
Advogado: Pedro Augusto Franca de Macedo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/05/2023 10:18
Processo nº 0701006-38.2021.8.01.0009
Rb Seguranca Privada LTDA
Municipio de Senador Guiomard
Advogado: Alisson Freitas Merched
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/12/2021 11:22
Processo nº 0701175-88.2022.8.01.0009
Ds Distribuidora Souza
Matos &Amp; Ribeiro Industria e Comercio de ...
Advogado: Dauster Maciel Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/09/2022 13:52
Processo nº 0700563-58.2019.8.01.0009
Banco do Brasil S/A
Luiz Carlos Casotti
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/08/2019 11:08