TJAC - 0701175-88.2022.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUSTER MACIEL NETO (OAB 3721/AC) - Processo 0701175-88.2022.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - AUTOR: B1M.
G.
S DomicianoB0 - Autos n.º 0701175-88.2022.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor M.
G.
S Domiciano Requerido Matos Ribeiro Indústria e Comércio de Farináceos Eireli Despacho Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de fls. 145/147.
Cumpra-se.
Senador Guiomard- AC, 27 de agosto de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
01/09/2025 10:02
Expedida/Certificada
-
27/08/2025 17:51
Mero expediente
-
22/08/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 07:37
Processo Reativado
-
22/08/2025 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 17:13
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Carlos Cesar Olivo (OAB 20230GO/), Janaina Olivo (OAB 46438PR/) Processo 0701175-88.2022.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: M.
G.
S Domiciano - Requerido: Matos & Ribeiro Indústria e Comércio de Farináceos Eireli - Autos n.º 0701175-88.2022.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor M.
G.
S Domiciano Requerido Matos & Ribeiro Indústria e Comércio de Farináceos Eireli Despacho Defiro o pedido de fls. 135/136 e, por conseguinte, determino a expedição de ofício ao SERASA solicitando a imediata baixa da anotação indicada à fl. 138 31/08/2022 DUPLIC DE VENDA MERCANTIL - Valor: R$16.400,00 - Contrato: 3102 - Origem: MGS DOMICIANO ME), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertido em favor da parte demanda.
Efetuada a baixa, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Cumpra-se com brevidade.
Intimem-se.
Senador Guiomard- AC, 27 de fevereiro de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
24/03/2025 21:19
Expedida/Certificada
-
27/02/2025 15:55
deferimento
-
26/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Carlos Cesar Olivo (OAB 20230GO/), Janaina Olivo (OAB 46438PR/) Processo 0701175-88.2022.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: M.
G.
S Domiciano - Requerido: Matos & Ribeiro Indústria e Comércio de Farináceos Eireli - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MGS Domiciano nos autos da ação em epígrafe, na qual informa que não procedeu à inscrição do título protestado junto ao SERASA, atribuindo tal ato ao cartório.
Alega, ainda, que, em virtude do protesto, entregou carta de anuência à exequente Matos Farináceos, adotando todo o procedimento legal cabível.
Assevera que o cartório informou não haver restrições em nome da empresa, tendo cumprido integralmente sua obrigação, razão pela qual o cumprimento de sentença se deu com o pedido de expedição de ofício diretamente ao SERASA para baixa da restrição.
Contudo, ao contatar o SERASA, foi informada da impossibilidade de realização da baixa, visto que a empresa MGS Domiciano foi baixada em 02/07/2024, conforme documentação anexa.
Diante do exposto, reitera o pedido da empresa Matos Farináceos para que seja expedido ofício diretamente ao SERASA para que proceda à retirada da restrição, haja vista a impossibilidade de o ato ser realizado pela MGS Domiciano.
Por fim, requer a reconsideração da multa diária aplicada, sob o argumento de que a obrigação de fazer não é mais exequível pela MGS Domiciano, salientando que a majoração ou manutenção da multa não satisfará a dívida e tampouco solucionará a demanda.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à executada.
De fato, a documentação anexa comprova a baixa da empresa MGS Domiciano em 02/07/2024, o que impossibilita a realização da baixa da restrição junto ao SERASA diretamente pela executada.
Ademais, a imposição de multa diária tem como objetivo compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não se mostrando razoável a sua manutenção quando o cumprimento se torna impossível por motivos alheios à sua vontade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração da multa diária aplicada, a qual declaro extinta.
Expeça-se ofício ao SERASA, com urgência, para que proceda à baixa da restrição em nome da empresa Matos Farináceos.
Intimem-se as partes. -
03/02/2025 12:58
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Carlos Cesar Olivo (OAB 20230GO/), Janaina Olivo (OAB 46438PR/) Processo 0701175-88.2022.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: M.
G.
S Domiciano - Requerido: Matos & Ribeiro Indústria e Comércio de Farináceos Eireli - D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de extinção do feito realizado por M.
G.
S.
Domiciano, nos autos qualificados.
A parte exequente instada a informar se houve o cumprimento da avença (fl. 118), destacou que seu nome ainda encontra-se inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, bem como destacou que não houve o levantamento do protesto, razão pela qual postulou a aplicação da multa, bem como a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (fls. 119/120).
Pois bem.
Constato que o nome da exequente Matos & Ribeiro Indústria E Comércio De Farináceos EIRELE ainda encontra-se inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, consoante se vê às fls. 121/122.
A ser assim, intime-se a executada M.
G.
S.
Domiciano para cumprir a obrigação, sob pena de elevação do valor das multa fixada às fl. 113.
De outro modo, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculo com o valor que entende devido e, seguidamente, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar o valor apresentado pela parte exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 28 de novembro de 2024.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
17/12/2024 13:08
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 13:31
Outras Decisões
-
28/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2024 10:58
Mero expediente
-
11/11/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 11:12
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
24/10/2024 10:32
Expedida/Certificada
-
02/10/2024 14:02
Mero expediente
-
30/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:59
Processo Reativado
-
12/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:10
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
04/09/2023 08:31
Publicado ato_publicado em 04/09/2023.
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31/08/2023 14:00
Expedida/Certificada
-
22/08/2023 13:44
Homologada a Transação
-
21/08/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 07:31
Publicado ato_publicado em 10/08/2023.
-
09/08/2023 11:36
Expedida/Certificada
-
09/08/2023 08:08
Ato ordinatório
-
24/07/2023 13:59
Mero expediente
-
14/07/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 08:31
Publicado ato_publicado em 26/05/2023.
-
25/05/2023 11:45
Expedida/Certificada
-
24/05/2023 16:24
Ato ordinatório
-
18/05/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 09:03
Infrutífera
-
26/04/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 10:15
Publicado ato_publicado em 08/12/2022.
-
07/12/2022 08:43
Expedida/Certificada
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07/12/2022 08:42
Ato ordinatório
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07/12/2022 08:40
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 08:32
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 07:56
Mero expediente
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06/12/2022 10:25
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
05/12/2022 08:36
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 13:28
Juntada de Outros documentos
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23/11/2022 12:44
Juntada de Ofício
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01/11/2022 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 08:45
Expedição de Carta.
-
13/10/2022 08:23
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 08:22
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 08:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 07:30:00, Vara Cível.
-
30/09/2022 14:00
Tutela Provisória
-
29/09/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 07:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/09/2022 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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