TJAC - 0701006-38.2021.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 23:55
Recebidos os autos
-
13/05/2025 23:55
Mero expediente
-
13/05/2025 10:01
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
07/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) Processo 0701006-38.2021.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exequente: Rio Branco Segurança e Vigilância Ltda - Despacho Para fins de preenchimento da Requisição de Precatório no sistema SEAP é necessário que a parte credora discrimine de forma pormenorizada os seguintes valores e porcentagens, quando aplicáveis ao valor do crédito. 1.
Valor do principal tributável (R$) 2.
Valor do principal não tributável (R$) 3. Índice dos juros (%) 4.
Valor dos juros compensatórios em desapropriação (R$) 5.
Valor da SELIC tributável (R$) 6.
Valor da SELIC não tributável (R$) 7. Índice da SELIC (%) 8.
Valor dos juros tributáveis (R$) 9.
Valor dos juros não tributável (R$) 10.
Valor das multas (R$) 11.
Valor das custas judiciais (R$) Esclareço que a soma dos valores deve equivaler ao valor de R$ 29.381,11 (vinte e nove mil e trezentos e oitenta e um reais e onze centavos).
Para dúvidas sobre a tributação do referido crédito, deve o credor acessar o link abaixo. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/jurisprudencia-vinculante/ Concedo ao credor, o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da determinação, sob pena de extinção e arquivamento.
Senador Guiomard-AC, 28 de março de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
04/04/2025 12:48
Expedida/Certificada
-
28/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:12
Mero expediente
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24/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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03/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:02
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) Processo 0701006-38.2021.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exequente: Rio Branco Segurança e Vigilância Ltda - Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada, após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para apreciação.
Senador Guiomard-AC, 07 de janeiro de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
28/01/2025 10:10
Expedida/Certificada
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14/01/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:44
Expedida/Certificada
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07/01/2025 13:01
Mero expediente
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) Processo 0701006-38.2021.8.01.0009 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exequente: Rio Branco Segurança e Vigilância Ltda - Sentença Trata-se de Impugnação apresentada pelo Município de Senador Guiomard em face do pedido de cumprimento de sentença.
Aduz o impugnante que nos cálculos apresentados deve-se atentar aos detalhes dos ditames do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificado pela lei 11.960/2009, que dispõe que serão aplicados índices de correção monetária e juros da poupança, sendo que não devem mais ser fixamente estipulados em 6% ao ano (ou 0,5% ao mês) porque desde 2012 os juros da poupança são indexados à taxa Selic a partir de 30 de junho de 2009, com a alteração da redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela lei 11.960/2009, os índices de correção monetária e de juros dos débitos não tributários da fazenda pública passaram a ser atrelados aos mesmo individuais índices da poupança.
Acrescenta que a correção monetária e os juros de mora não foram calculados de acordo com o artigo 1º F da Lei 9.494/1997, conjuntamente com o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021, de 8/12/2021, segundo o qual "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", alegando, por fim, excesso de execução. É em síntese o relatório.
Decido.
A presente execução versa acerca do adimplemento do débito oriundo de cobrança por serviços prestados.
Entretanto, o devedor apresentou impugnação alegando excesso de execução sem informar qual o valor do excesso, resumindo a alegação de que os cálculos do credor não obedecem a correção monetária e aos juros de mora de acordo com o artigo 1º F da Lei 9.494/1997, conjuntamente com o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021, de 8/12/2021, segundo o qual para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em face do exposto, por não apresentar demonstrativo ou qualquer cálculo que comprove que a atualização do débito da parte credora está desacordo aos ditames legais, julgo improcedente a presente impugnação, e determino o prosseguimento da presente execução no montante de R$ 29.381,11 (vinte e nove mil e trezentos e oitenta e um reais e onze centavos), atualizado até 22/11/2023.
Decorrido o trânsito em julgado, para fins de preenchimento da Requisição de Precatório no sistema SEAP é necessário que a parte credora discrimine de forma pormenorizada os seguintes valores e porcentagens, quando aplicáveis ao valor do crédito. 1.
Valor do principal tributável (R$) 2.
Valor do principal não tributável (R$) 3. Índice dos juros (%) 4.
Valor dos juros compensatórios em desapropriação (R$) 5.
Valor da SELIC tributável (R$) 6.
Valor da SELIC não tributável (R$) 7. Índice da SELIC (%) 8.
Valor dos juros tributáveis (R$) 9.
Valor dos juros não tributável (R$) 10.
Valor das multas (R$) 11.
Valor das custas judiciais (R$) Esclareço que a soma dos valores deve equivaler ao crédito homologado por este juízo.
Para dúvidas sobre a tributação do referido crédito, deve o credor acessar o link abaixo. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/jurisprudencia-vinculante/ Concedo ao credor, o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da determinação, sob pena de extinção e arquivamento.
Senador Guiomard/AC, 10 de dezembro de 2024.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
18/12/2024 12:18
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:17
Outras Decisões
-
10/12/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 10:51
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:48
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 11:43
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
06/11/2024 13:07
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
29/10/2024 12:10
Expedida/Certificada
-
29/10/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:24
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 12:54
Mero expediente
-
05/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:48
Mero expediente
-
06/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:52
Recebidos os autos
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31/05/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
05/04/2024 08:24
Expedida/Certificada
-
04/04/2024 13:01
Ato ordinatório
-
17/03/2024 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 11:31
Evoluída a classe de 436 para 12078
-
07/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:09
Mero expediente
-
02/02/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 09:05
Publicado ato_publicado em 11/01/2024.
-
10/01/2024 10:22
Expedida/Certificada
-
08/12/2023 22:26
Recebidos os autos
-
08/12/2023 22:26
Mero expediente
-
27/11/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 12:42
Publicado ato_publicado em 13/11/2023.
-
10/11/2023 11:35
Expedida/Certificada
-
09/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:02
Mero expediente
-
17/10/2023 07:06
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 07:05
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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13/09/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2023 00:28
Expedida/Certificada
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11/05/2023 11:56
Julgado procedente o pedido
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16/01/2023 13:54
Recebidos os autos
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17/11/2022 16:36
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 16:36
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:50
Conclusos para despacho
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19/09/2022 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 08:42
Expedida/Certificada
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02/09/2022 13:43
Expedida/Certificada
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27/06/2022 09:51
Mero expediente
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24/05/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 09:38
Publicado ato_publicado em 08/02/2022.
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17/12/2021 13:20
Expedida/Certificada
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17/12/2021 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/12/2021 11:22
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/10/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 07:53
Publicado ato_publicado em 26/10/2021.
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22/10/2021 12:24
Expedida/Certificada
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20/10/2021 14:01
Declarada incompetência
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15/10/2021 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2021 07:41
Publicado ato_publicado em 14/10/2021.
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08/10/2021 12:19
Expedida/Certificada
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04/10/2021 16:27
Emenda a inicial
-
01/10/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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