TJAC - 0723108-73.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2025 11:17
Expedição de Carta.
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23/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Apelação
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09/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabella Teixeira Colares (OAB 18672AM) Processo 0723108-73.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sara Pereira Pontes - (...) Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por SARA PEREIRA PONTES, em face de Banco do Brasil S/A., extinguindo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação.
No entanto, suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, conforme o art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 10:04
Expedida/Certificada
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04/04/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 07:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2025 11:32
Expedição de Carta.
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30/01/2025 12:05
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabella Teixeira Colares (OAB 18672AM) Processo 0723108-73.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sara Pereira Pontes - I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II Defiro a tramitação prioritária, visto que o processo tramita no interesse de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC).
Os autos já estão identificados com a respectiva tarja.
III - Indefiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora requerido em conformidade com o CDC, visto que a relação entre as partes não é de consumo, não atendendo aos requisitos legais.
IV - Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de ambas partes manifestarem interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade.
V - Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VI - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VIII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
IX - Atente-se à Secretaria para que todas as publicações/comunicações sejam feitas em nome da advogada Isabella Teixeira Colares - OAB/AM 18.672.
Cumpra-se. -
29/01/2025 13:31
Expedida/Certificada
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15/01/2025 14:55
Gratuidade da Justiça
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14/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Isabella Teixeira Colares (OAB 18672AM) Processo 0723108-73.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sara Pereira Pontes - A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, extratos bancários, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
17/12/2024 11:04
Expedida/Certificada
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16/12/2024 08:04
Mero expediente
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13/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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