TJAC - 0723093-07.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 07:25
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
20/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 18:35
Realizado cálculo de custas
-
27/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) Processo 0723093-07.2024.8.01.0001 - Usucapião - Autora: Sâmia Cristina Tessinari de Oliveira Silva, Terezinha Tessinari de Oliveira, Magno Antônio Tessinari de Oliveira, Poliana Tessinari de Oliveira, Vânia Regina de Oliveira - Sentença Terezinha Tessinari de Oliveira, Poliana Tessinari de Oliveira, Sâmia Cristina Tessinari de Oliveira Silva, Vânia Regina de Oliveira e Magno Antônio Tessinari de Oliveira ajuizaram ação de usucapião contra L.M Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários Ltda-EPP. Às fls. 53, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar com documentos hábeis que preenche os pressupostos para concessão do beneficio da justiça gratuita, ou, no mesmo prazo, recolher a taxa inicial, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nos termos do que estabelece o art. 290doCPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, não tendo sido cumprido a determinação judicial e nem mesmo comprovando a parte autora o pagamento das custas judiciais, caminho não há outro senão o de realizar o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO OPROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art.485,IeIVdoCPC, determinando o cancelamento da distribuição do feito com fulcro no art.290doCPC.
Em razão de sua prematura extinção e da rápida tramitação, deixo de condenar nas custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
26/02/2025 11:14
Expedida/Certificada
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25/02/2025 12:26
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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18/12/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) Processo 0723093-07.2024.8.01.0001 - Usucapião - Autora: Terezinha Tessinari de Oliveira, Poliana Tessinari de Oliveira, Magno Antônio Tessinari de Oliveira, Vânia Regina de Oliveira, Sâmia Cristina Tessinari de Oliveira Silva - A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, extratos bancários, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
17/12/2024 11:04
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 08:02
Mero expediente
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13/12/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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