TJAC - 0707599-89.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 05:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/06/2025 08:16 Publicado ato_publicado em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 05:16 Publicado ato_publicado em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação ADV: RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3538/AC), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3538/AC), ADV: RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3538/AC), ADV: RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3538/AC) - Processo 0707599-89.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - EXEQUENTE: B1Dieymison Teixeira de SouzaB0 - B1Jamilly da Silva PessoaB0 - B1Manuela Teixeira de SouzaB0 - B1Ângela Maria Mendes de SouzaB0 - EXECUTADO: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Decisão fls. 271: Evolua-se a classe do feito.
 
 Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário da dívida.
 
 Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial.
 
 Após, conclusos para sentença de extinção.
 
 Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória de p. 268-270, devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie.
 
 Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBAJUD.
 
 Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo, podendo, a pedido da parte interessada, ser(em) o(s) bem(ns) penhorado(s) depositados com o credor; Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
 
 Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos.
 
 Intimem-se.
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                                            16/06/2025 09:03 Expedida/Certificada 
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                                            12/06/2025 11:01 Evoluída a classe de 436 para 156 
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                                            12/06/2025 06:15 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 06:15 Outras Decisões 
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                                            11/06/2025 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2025 10:56 Processo Reativado 
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                                            11/06/2025 10:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/06/2025 14:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/06/2025 13:57 Transitado em Julgado em 02/06/2025 
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                                            02/06/2025 09:19 Publicado ato_publicado em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 01:22 Publicado ato_publicado em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3538/AC), ADV: RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3538/AC), ADV: RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3538/AC), ADV: RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 3538/AC) - Processo 0707599-89.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - RECLAMANTE: B1Dieymison Teixeira de SouzaB0 - B1Jamilly da Silva PessoaB0 - B1Manuela Teixeira de SouzaB0 - B1Ângela Maria Mendes de SouzaB0 - RECLAMADO: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Decisão fls. 263: Inicialmente, ante a manifestação expressa das partes autoras (p. 257), torne-se sem efeito a petição de p. 253-254.
 
 Ademais, consoante art. 83, § 3º, da Lei 9.099/95, os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
 
 Assim, em análise aos embargos de declaração de p. 259-260, destaco que o nome de Jeciane C. dos S.
 
 L. já fora excluído no ato da homologação da sentença (p. 252).
 
 Quanto ao valor total da condenação, esclareço que ficou fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo da seguinte forma distribuído: Para Dieymison Teixeira de Souza e Ângela Maria Mendes de Souza, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um; Para Jamilly da Silva Pessoa e Manuela Teixeira de Souza, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada uma.
 
 Intimem-se.
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                                            30/05/2025 10:24 Expedida/Certificada 
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                                            29/05/2025 10:28 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2025 10:28 Outras Decisões 
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                                            22/04/2025 10:44 Conclusos para julgamento 
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                                            22/04/2025 10:39 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 02:26 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/04/2025 11:43 Publicado ato_publicado em 04/04/2025. 
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                                            03/04/2025 05:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação ADV: Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) Processo 0707599-89.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Jamilly da Silva Pessoa, Dieymison Teixeira de Souza, Ângela Maria Mendes de Souza, Manuela Teixeira de Souza - Reclamado: GOL LINHAS AÉREAS S.A - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 38, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora JECIANE CUNHA DOS SANTOS LIMA para condenar a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento a título de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC (IBGE) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (p. 03, 06/11/2024); e dano material no importe de R$ 77,00 ( p. 53 data 07/11/2024), na forma do art. 487, I, do CPC, julgo extinta a ação com resolução do mérito.
 
 Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
 
 Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
 
 Submeto à apreciação da MM.
 
 Juíza Togada.
 
 Após, publique-se, intimem-se e arquivem-se.
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                                            01/04/2025 11:21 Expedida/Certificada 
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                                            01/04/2025 11:21 Expedida/Certificada 
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                                            25/03/2025 09:45 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2025 09:45 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/03/2025 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 10:27 Conclusos para julgamento 
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                                            24/03/2025 10:24 Infrutífera 
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                                            20/03/2025 03:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/02/2025 05:48 Publicado ato_publicado em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 05:28 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2025 05:28 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação ADV: Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) Processo 0707599-89.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Manuela Teixeira de Souza, Ângela Maria Mendes de Souza, Dieymison Teixeira de Souza, Jamilly da Silva Pessoa - Reclamado: GOL LINHAS AÉREAS S.A - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, designei o dia 24 de março de 2025, às 09:00h (HORÁRIO/ACRE), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/iuh-ezic-fsz Ficam às partes ADVERTIDAS que: As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso.
 
 O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência ao(s) seu(s) cliente(s).
 
 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
 
 Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
 
 A parte reclamada deverá apresentar contestação até a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento.
 
 Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
 
 As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
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                                            27/02/2025 11:41 Expedida/Certificada 
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                                            27/02/2025 11:41 Expedida/Certificada 
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                                            07/02/2025 10:40 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2025 10:26 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 09:00:00, 1º Juizado Especial Cível. 
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                                            04/02/2025 11:23 Recebidos os autos 
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                                            04/02/2025 11:23 Outras Decisões 
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                                            03/02/2025 09:39 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2025 09:39 Evoluída a classe de 436 para 156 
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                                            03/02/2025 09:39 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            03/02/2025 09:39 Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            30/01/2025 07:55 Infrutífera 
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                                            25/01/2025 04:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/12/2024 00:50 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2024 10:08 Publicado ato_publicado em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação ADV: Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) Processo 0707599-89.2024.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: Ângela Maria Mendes de Souza - LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 30/01/2025, às 08:00h (HORÁRIO LOCAL): Link:https://meet.google.com/vwd-jymc-zuw Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
 
 A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA HÍBRIDA, FICANDO A CARGO DA PARTE A ESCOLHA ENTRE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU VIRTUAL. 2.
 
 O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos.
 
 Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 3.
 
 As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 4.
 
 No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 5.
 
 A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
 
 Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
 
 Rio Branco, 13 de dezembro de 2024.
 
 Felix Elias de Araujo Fernandes Técnico Judiciário
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                                            18/12/2024 11:19 Expedida/Certificada 
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                                            17/12/2024 13:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação ADV: Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC) Processo 0707599-89.2024.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: Ângela Maria Mendes de Souza - LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 30/01/2025, às 08:00h (HORÁRIO LOCAL): Link:https://meet.google.com/vwd-jymc-zuw Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
 
 A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA HÍBRIDA, FICANDO A CARGO DA PARTE A ESCOLHA ENTRE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU VIRTUAL. 2.
 
 O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos.
 
 Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 3.
 
 As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 4.
 
 No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 5.
 
 A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
 
 Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
 
 Rio Branco, 13 de dezembro de 2024.
 
 Felix Elias de Araujo Fernandes Técnico Judiciário
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                                            16/12/2024 19:58 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2024 11:25 Expedida/Certificada 
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                                            16/12/2024 10:41 Ato ordinatório 
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                                            13/12/2024 07:04 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 08:32 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 08:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco. 
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                                            12/12/2024 08:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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