TJAC - 0710783-03.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 14:59 Publicado ato_publicado em 16/06/2025. 
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                                            13/06/2025 12:41 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2025 12:41 Apensado ao processo 
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                                            13/06/2025 01:14 Publicado ato_publicado em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: EDILSON ITANI CARNEIRO JÚNIOR (OAB 6643/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0710783-03.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - CREDORA: B1Tayla Maciele Barros PontesB0 - DEVEDOR: B1Red Pontes EireliB0 - B1Paulo Justino PereiraB0 - B1Alysson Bestene LinsB0 - Decisão Determino o apensamento ao presente processo dos embargos protocolados, conforme recibo de pág. 91.
 
 Considerando que os embargos estão já em fase de conclusão para decisão, determino que se aguarde a referida decisão, por prazo não superior a 10 (dez) dias.
 
 Após, faça-se nova conclusão deste processo de execução.
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                                            12/06/2025 08:47 Expedida/Certificada 
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                                            27/05/2025 08:13 Outras Decisões 
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                                            11/02/2025 12:25 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 12:24 Expedição de Certidão. 
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                                            21/01/2025 16:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/12/2024 13:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Edilson Itani Carneiro Júnior (OAB 6643/AC) Processo 0710783-03.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credora: Tayla Maciele Barros Pontes - Devedor: Paulo Justino Pereira, Red Pontes Eireli, Alysson Bestene Lins - Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial com Obrigação de Fazer ajuizada por Tayla Maciele Barros Pontes, em face de RED PONTES EIRELI, PAULO JUSTINO PEREIRA e ALYSSON BESTENE LINS.
 
 Decisão interlocutória, fls. 26/29, deferiu-se uma tutela de urgência para determinar aos requeridos o pagamento do IPTU em aberto, no total de R$24.848,16, bem como designou-se audiência de conciliação.
 
 O devedor/requerido Alysson Bestene comunicou o cumprimento da ordem às fls. 43/51.
 
 Audiência de conciliação, fls. 52/53, com a presença das partes e seus procuradores, onde extrai que: Considerando a impossibilidade de acordo, fica a parte demandada intimada, para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação, art. 335, I, do CPC.
 
 Para fins do art. 357 do CPC, e com fim de imprimir maior celeridade ao feito, evitando-se a audiência de saneamento de que trata o §3º do dispositivo acima, fica estabelecido, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) que: 1 a parte demandada deverá, na defesa, já especificar as provas que pretende produzir e, pugnando pela prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450 do CPC, bem como sugerir os pontos controvertidos; 2 no prazo para manifestar-se acerca das preliminares e documentos, a parte autora deverá, também e do mesmo modo, especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos; 3 decorridos os prazo dos itens anteriores (com ou sem defesa e com ou sem impugnação), conclusos os autos para os fins do art. 357, I a V, do CPC, ou sentença, se for o caso.
 
 Contestação de Alysson Bestene Lins e Paulo Justino Pereira, na qual argui preliminares de mérito e postula a improcedência da ação.
 
 A autora/credora, manifestou-se às fls. 67/68, com pedido de adequação do rito procedimental e desentranhamento da contestação apresentada.
 
 Decido.
 
 De início, constato a confusão procedimental no feito, gerada pela própria unidade jurisdicional, com anuência indireta das partes.
 
 Não se perde de vista que a apresentação de contestação em procedimento de execução de titulo extrajudicial é, em regra, erro grosseiro, insuscetível de aproveitamento pelo princípio da fungibilidade.
 
 Não obstante, tenho que o feito em análise comporta atuação ao arrepio da regra.
 
 A decisão que recebeu a inicial deferiu uma tutela de urgência não requerida e determinou a designação de audiência de conciliação e a citação do requeridos, ordem concretizada no Mandado de fls. 35/36, que fixam prazos atrelados ao rito comum do processo de conhecimento.
 
 Em seguida, as partes compareceram à audiência de conciliação e saíram cientes dos pontos controvertidos da demanda, que deveriam orientar sua atuação quanto à produção da prova.
 
 Destaco que a credora/autora participou da audiência de conciliação e, igualmente, não questionou o procedimento, se insurgindo apenas quando o requerido apresentou "contestação".
 
 Conclui-se que os requeridos/devedores atuaram no feito de acordo com os comandos a eles dirigidos, não podendo, pois, sofrerem penalidades procedimentais que não deram causa.
 
 Neste sentido: Agravo de instrumento - execução por título extrajudicial - oposição por meio de embargos - art. 914 do Código de Processo Civil - recebimento da contestação como embargos do devedor - cartas de citações expedidas que fazem menção à defesa por meio de contestação e ao art. 344 do Código de Processo Civil - dúvida objetiva caracterizada - ausência de erro grosseiro - aplicabilidade do princípio da fungibilidade - decisão mantida - agravo improvido. (TJ-SP - AI: 21926421020168260000 SP 2192642-10.2016.8.26.0000, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 03/03/2017, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2017 Assim, há que se permitir o processamento adequado da peça defensiva dos devedores/devedores.
 
 O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados.
 
 Seu protocolo nos próprios autos da ação executiva configura erro grosseiro.
 
 A inobservância da regra enseja, via de regra, a rejeição de plano dos embargos.
 
 Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que não se pode rejeitar os embargos à execução anexados nos autos da própria ação executiva, sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, concretizando o postulado da instrumentalidade das formas.
 
 A Corte Acreana tem se filiado ao referido entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO DISTRIBUÍDOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NÃO RECEBEU OS EMBARGOS.
 
 FUNDAMENTAÇÃO NA INADEQUAÇÃO DA VIAELEITA, ARTIGO 914, §1º, CPC.
 
 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DAFUNGIBILIDADE RECURSAL.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual foramapresentados embargos à execução nos próprios autos, diferentemente do que determina o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
 
 De acordo com o supramencionado dispositivo, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 3.
 
 Diferentemente do entendimento consignado na decisão combatida, emrelação ao não conhecimento da petição dos embargos, deveria ser fixado prazo razoável para que a parte executada pudesse corrigir o vício de forma na apresentação da sua defesa. 4.
 
 Este entendimento prestigia o princípio da primazia de julgamento do mérito, o qual se depreende da leitura do Art. 4º, do Código de Processo Civil, bem como o princípio da instrumentalidade das formas (Precedente do STJ: REsp 1807228/RO, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min.
 
 Nancy Andrigui, Terceira Turma, DJe de 11/9/2019). 5.
 
 Recurso conhecido e provido (Agravo de Instrumento 1001108-77.2022.8.01.0000, Relator Des.
 
 Francisco Djalma, Segunda Câmara Cível, Data do julgamento: 20/03/2023, Publicação 20/03/2023).
 
 Assim sendo, determino à Secretaria que certifique a tempestividade da contestação de fls. 54/63 e, sendo tempestiva, concedo aos requeridos/devedores o prazo de cinco dias para, querendo, distribuirem os embargos à execução pela via adequada, bem como determino que a tempestividade seja aferida com base no protocolo atestado nos autos principais, e não na data da distribuição.
 
 Na mesma linha de atuação, com base no poder geral de cautela do magistrado e utilizando-me das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, determino a suspensão da execução, até julgamento dos embargos, considerando o adimplemento da obrigação executada (fls. 43/51).
 
 Intimem-se.
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                                            11/12/2024 16:54 Expedida/Certificada 
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                                            28/10/2024 21:11 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            14/08/2024 11:10 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2024 16:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/07/2024 14:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/07/2024 07:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/07/2024 11:50 Expedida/Certificada 
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                                            11/07/2024 09:18 Mero expediente 
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                                            04/04/2024 07:59 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2024 11:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/02/2024 07:59 Publicado ato_publicado em 29/02/2024. 
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                                            28/02/2024 12:04 Expedida/Certificada 
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                                            20/02/2024 07:52 Ato ordinatório 
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                                            16/02/2024 19:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/01/2024 08:14 Infrutífera 
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                                            20/01/2024 20:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/12/2023 08:13 Juntada de Mandado 
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                                            23/12/2023 08:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/12/2023 08:13 Juntada de Mandado 
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                                            23/12/2023 08:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/12/2023 09:02 Publicado ato_publicado em 12/12/2023. 
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                                            06/12/2023 13:58 Expedida/Certificada 
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                                            06/12/2023 12:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/12/2023 12:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/12/2023 10:27 Expedição de Mandado. 
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                                            06/12/2023 10:24 Expedição de Mandado. 
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                                            06/12/2023 10:10 Ato ordinatório 
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                                            06/12/2023 10:03 Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. . 
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                                            16/10/2023 09:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/10/2023 04:56 Expedida/Certificada 
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                                            11/10/2023 13:00 Tutela Provisória 
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                                            20/09/2023 12:24 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2023 10:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/08/2023 11:14 Realizado cálculo de custas 
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                                            14/08/2023 08:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            10/08/2023 11:19 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2023 12:31 Outras Decisões 
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                                            04/08/2023 10:55 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2023 10:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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