TJAC - 0722770-02.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC) - Processo 0722770-02.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Silvio Cipriano BraosB0 - RÉU: B1Unimed Rio Branco Cooperativa Médica LtdaB0 - Ante a petição de fls. 427/436, cumpra-se a determinação fixada na decisão de saneamento, a qual deferiu a produção de prova pericial.
Promova a secretaria o sorteio de profissional médico da área de ortopedia junto ao CPTEC, com intuito de dar andamento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 09:46
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 17:05
Outras Decisões
-
08/07/2025 07:21
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0722770-02.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Silvio Cipriano BraosB0 - RÉU: B1Unimed Rio Branco Cooperativa Médica LtdaB0 - Ante a petição de fls. 303/308 e documentos, intime-se a parte ré para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca das alegações autorais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 10:09
Expedida/Certificada
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25/06/2025 15:35
Mero expediente
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25/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
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19/06/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0722770-02.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Silvio Cipriano BraosB0 - RÉU: B1Unimed Rio Branco Cooperativa Médica LtdaB0 -
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária onde a parte autora requer a condenação da requerida em obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e pedido de tutela de urgência.
Em sede de inicial, alega a parte autora que é beneficiário do plano de saúde réu e que sofre de problema degenerativo em sua coluna vertebral, de forma que em razão de uma cirurgia mal sucedida realizada no ano de 2023 o problema de saúde se agravou e atualmente encontra-se em quadro clínico grave, extremo e periclitante.
Sustenta que após a realização de exames de tomografia computadorizada em 24/06/2024 foi observada uma evolução da piora do quadro clínico, fazendo-se necessária uma intervenção cirúrgica imediata, sob pena de consequências graves e irreversíveis ao estado de saúde.
Narra que tem se sentido prejudicado na realização de atividades básicas do cotidiano, pois encontra-se acamado e com mobilidade extremamente reduzida.
Assevera que o tratamento clínico atual precisa de inúmeros medicamentos distintos, e que o medico responsável pelo seu tratamento realizou solicitação de insumos hospitalares à Unimed em Rio Branco em agosto/2024, os quais tem a necessidade de atender às necessidades específicas do procedimento cirúrgico planejado.
Aduz que, a autorização dos materiais é imprescindível visto que serão utilizados de forma complementar no procedimento cirúrgico de base de artrodese da coluna.
Sustenta que a operadora de saúde tem negado o fornecimento dos materiais em razão de divergência com o prescrito pelo profissional médico.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a Unimed autorize o fornecimento e utilização dos materiais.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, condenação para assunção e custeio integral e exclusivo de todas as despesas e demais encargos e indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 24/78.
Em sede de decisão de fls. 82/84 houve o recebimento da inicial, deferimento da assistência judiciária gratuita, encaminhamento dos autos ao NATJUS e determinação de realização da audiência de conciliação.
Audiência de conciliação infrutífera (fls. 138/139).
A parte ré ofereceu contestação as fls. 150/164, seguida de documentos (fls. 165/194).
No mérito esclarece que não está questionando o tratamento médico prescrito ao demandante, mas sim a impossibilidade de escolha da marca específica de determinados materiais e solicitação de autorização de procedimentos que não são tecnicamente aplicáveis para realização do tratamento cirúrgico indicado ao autor.
Afirma que o requerimento de materiais hospitalares deve ser devidamente justificada e explicitada sua comprovação para tratamento por meio de exames de imagem.
Alega que o pedido médico fora encaminhado a uma junta médica que não possui qualquer vínculo com a operadora de saúde, tendo essa indicado as razões pelas quais não concordava com as solicitações.
Discorre acerca das regras estabelecidas pelo CFM referente a regulação da situação relativa aos materiais médicos, uma vez que tem-se a possibilidade de fraudes que elevam os custos dos insumos requeridos pelos profissionais médicos.
Sustentou ainda que não se trata de procedimento de urgência e emergência, e que inexistem danos morais indenizáveis uma vez que se trata de duvida juridica razoável baseada em divergência técnica médica.
Parecer médico encaminhado pelo NATJUS (fls. 201/205).
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em razão da ausência de probabilidade do direito (fls. 206/207).
Manifestação da requerida acerca do parecer NATJUS (fls. 217/220).
Réplica a contestação as fls. 210/234, em que houve o pedido de reconsideração do pedido de tutela de urgência.
Decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da liminar (fls. 280/282).
Pedido de produção de prova pericial as fls. 289/291.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
II - PONTOS CONTROVERTIDOS Se a parte requerida recaiu em conduta ilícita ao autorizar somente alguns dos materiais e procedimentos que fazem parte da cirurgia indicada ao requerente; Se a junta médica instaurada pela operadora de saúde agiu de forma correta ao indicar que somente alguns dos materiais deveriam ser autorizados; Se o profissional médico assistente da demandante atendeu a solicitação do plano de saúde para justificação dos materiais pleiteado; Se os materiais prescritos ao demandante são imprescindíveis para realização do procedimento cirúrgico; Se houve a codificação e solicitação de procedimentos de forma sobreposta; Se a indicação dos materiais ocorreu com base no que estabelece o Conselho Federal de Medicina; Se materiais ou procedimentos pleiteados estavam englobados por outros requerimentos já inseridos no pedido médico; Se estão presentes os requisitos legais da responsabilidade civil.
II- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de falha na prestação de serviços a autora é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...). , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; IV- PROVAS Defiro a produção de prova pericial requerida pelo réu e determino a realização de perícia médica, a ser realizada por profissional médico ortopedista.
Destaco que, atualmente, este juízo observou dificuldade na nomeação de profissionais médicos da especialidade de ortopedia, visto que alguns dos que estão cadastrados junto ao CPTEC não possuem a referida especialização.
Neste sentido, em observância ao principio da duração razoável do processo e com objetivo de imprimir celeridade no feito, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes, em comum acordo, indiquem profissionais médicos ortopedistas para realização do trabalho pericial, sob pena de não realização da prova pleiteada.
Considerando que o pedido foi realizado pela parte requerida (fls. 289/291), caberá a esta o custeio dos honorários periciais, conforme determina o art. 95 do CPC.
Após a indicação do profissional perito e aceite do encargo, determino: a) intimação as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem petição especificando eventuais quesitos que pretendam ver respondidos pela perícia, e indicando caso queiram assistente técnico; b) findo o prazo do item "a", intime-se o perito nomeado, com senha dos autos para a proposta de honorários, no prazo de 10(dez) dias; c) vindo aos autos a proposta, intime-se as partes, devendo a ré, em caso de concordância, proceder ao depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias. d) Expeça-se alvará de 50% do valor depositado ao Sr.
Perito que deverá entregar o laudo no prazo de 15(quinze) dias. e) Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da realização do ato. f) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo para apreciar o pedido de produção de demais provas para momento posterior a entrega do lauro pericial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 11:48
Expedida/Certificada
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04/06/2025 15:32
Decisão de Saneamento e Organização
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04/06/2025 07:11
Conclusos para decisão
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03/06/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:57
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0722770-02.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Silvio Cipriano BraosB0 - RÉU: B1Unimed Rio Branco Cooperativa Médica LtdaB0 - A parte autora, por meio da petição de fls. 210/234, requer a reapreciação da decisão que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência.
Aduz que ocorreu a piora do seu quadro clínico, sendo indicado pelo profissional a realização do procedimento cirúrgico de forma emergencial.
Sustenta ainda a ocorrência de violação ao principio da ampla defesa e do contraditório, em razão da ausência de intimação para manifestação acerca do parecer elaborado pelo NATJUS.
Por fim, alega a suspeição do profissional médico responsável pela elaboração do parecer, uma vez que possui vínculo com a parte ré em razão de ser médico cooperado da operadora de saúde.
A parte ré, ofereceu manifestação as fls. 273/279.
Eis a breve síntese.
Passo a decidir.
Inicialmente, observa-se que quando da prolação da decisão de fls. 206/207, houve o indeferimento do pedido de tutela de urgência em razão da ausência de um dos requisitos processuais para concessão da liminar, qual seja a probabilidade do direito.
Observou-se que, o parecer do NATJUS indicou que inexistem evidências técnicas cientificas no protocolo sugerido pelo médico assistente que acompanha o demandante.
Outrossim, restou consignado que não houve a efetiva negativa do plano de saúde em realizar o procedimento cirúrgico indicado e fornecer o material requerido pelo profissional médico, mas sim uma divergência quanto ao insumos hospitalares indicados pelo médico e aqueles que possuem cobertura obrigatória por meio do rol da ANS.
O autor, ao pleitear a reconsideração da decisão de indeferimento, trouxe novo relatório médico que indica a piora do quadro clínico em razão da ocorrência de dores e nova liberação cirúrgica de acordo com o pedido anteriormente realizado.
Neste sentido, tem-se que os motivos que ensejaram o indeferimento da concessão de tutela de urgência permanecem.
Isso porque, não se tem controvérsia quanto a necessidade de realização do procedimento cirúrgico, conforme indicado na decisão de fls. 206/207, mas sim quanto a efetividade da utilização dos materiais sugeridos pelo médico assistente.
Portanto, entendo que caberia ao demandante ter apresentado relatório médico que demonstrasse a imprescindibilidade dos materiais requeridos e, bem como, que aqueles que foram sugeridos pela operadora de saúde, os quais possuem cobertura pelo rol da ANS, não são eficazes e atendem a necessidade clínica do demandante.
Cediço que, os requisitos processuais de concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do útil do processo, de forma que a ausência de um destes inviabiliza a pretensão do autor.
Neste contexto, tem-se que no caso em tela, o indeferimento ocorreu em razão da ausência do requisitos de probabilidade do direito, de forma que eventual reconsideração do pedido liminar deveria ser capaz de demonstrar a presença de tal pressuposto processual, o que não ocorreu.
No tocante a alegação de violação aos principios da ampla defesa e do contraditório, em razão da ausência de intimação para que as partes se manifestassem acerca do parecer do médico do NATJUS, entendo que esta não ocorreu.
Observa-se que a parte demandante confunde o parecer elaborado pelo órgão auxiliar do juízo, com a efetiva produção de um laudo pericial, o qual é instrumento probatório que possui finalidade diversa.
Enquanto o parecer do NATJUS realiza tão somente uma análise direcionada a subsidiar o entendimento do magistrado para prolação de decisões liminares, o laudo pericial é elaborado com uma análise voltada ao mérito da demanda e levando em consideração os quesitos e controvérsias indicadas pela partes e pelo juízo.
Ademais, o parecer do NATJUS é meramente opinativo e consultivo, de forma que o magistrado não se encontra vinculado ao posicionamento exarado pelo profissional médico, de forma que cabe unicamente ao magistrado a análise do documento e observância da sua efetividade quanto a questão de divergência proposta.
O laudo pericial, o qual se reveste como instrumento probatório e produzido por meio de requerimento das partes, é aquele nos quais autor e réu são instados a se manifestar uma vez que fora elaborado com base na solicitação destes e, bem como, devem indicar a eventual incompletude deste para eludicação da controvérsia indicada.
Por fim, ante os argumentos acima indicados, entendo que não há como ser reconhecida a ocorrência de suspeição do profissional médico elaborado pelo parecer do NATJUS, uma vez que este não é vinculativo, mas meramente opinativo, razão pela qual não há como ser apontada a influência na demanda.
Determino a intimação das partes para que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir ou se manifestem quanto ao pedido de julgamento antecipado da demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 09:02
Expedida/Certificada
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05/05/2025 16:30
Outras Decisões
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24/04/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 12:11
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0722770-02.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvio Cipriano Braos - Réu: Unimed Rio Branco Cooperativa Médica Ltda - A parte autora, por meio da réplica a contestação (fls. 210/234) requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência e, bem como, apresentou novos documentos.
Neste sentido, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a Unimed Rio Branco se manifeste acerca do pedido de reapreciação da liminar, considerando a juntada de novo laudo médico e, bem como, dos novos documentos juntados.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:34
Mero expediente
-
28/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 15:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0722770-02.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvio Cipriano Braos - Réu: Unimed Rio Branco Cooperativa Médica Ltda - Considerando a existência de pedido de tutela de urgência, bem a entrega do laudo através do e-natjus (fls. 201/205), passo a analisar o referido pedido.
Na autora requer tutela de urgência para para determinar que a parte Ré autorize, no prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) dias contados do recebimento da intimação, o fornecimento e utilização dos OPMEs (órteses, próteses e materiais especiais) indicados pela autoridade médica dr.
Anderson Balllestero Fukoshima - CRM nº 135274/SP como imprescindíveis e necessários à realização do procedimento cirúrgico de Artrodese Cervical no autor Silvio Cipriano Braos, sob pena de incidência de multa diária (astreinte) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) contabilizadas até a prova nos autos do efetivo cumprimento da ordem judicial.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em relação ao primeiro requisito, a probabilidade do direito, não resta devidamente comprovado, ao menos até esse momento.
No caso em epígrafe, houve autorização parcial aos pedidos do autor pelo plano de saúde (fls. 35/42), sendo destacado que 'para os casos que envolvem OPME, considerando o disposto no artigo 7° da RN 424, fica a Operadora autorizada a fornecer os materiais definidos por esta junta, independente de marca/fabricante/fornecedor, desde que registrados na ANVISA e observadas as características (tipo, matéria-prima e dimensões) indicadas pelo desempatador, uma vez que é vedado ao profissional assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivo (art. 4°, da RESOLUÇÃO CFM N° 2.318/2022 - na hipótese de juntas médicas; art. 3º da RESOLUÇÃO CFO 115/2012 - na hipótese de juntas odontológicas).
Corroborando as informação do parecer técnico da operadora de saúde, o laudo do e-natjus destaca que não há evidências científicas no protocolo sugerido pelo médico assistente, tampouco existe avaliação pela CONITEC. " não foram evidenciadas comprovações científicas mencionadas pelo médico assistente."fls.205 Desta forma, não houve efetiva negativa de plano de saúde em realizar o procedimento e fornecer o material, porém, a questão divergente diz respeito as divergências acerca do material solicitado pelo médico que acompanha o autor e o material que disposto no rol da ANS (autorizado pelo plano de saúde), entretanto, neste momento, não há como analisar a efetividade do procedimento solicitado pelo médico assistente em sede de tutela de urgência, sendo prudente a análise de mérito da demanda.
No presente caso, é incontroverso que o autor apresenta quadro clínico que necessite de cirurgia, demonstram de forma inequívoca o perigo de dano.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Aguardem-se o prazo para apresentação de réplica, estabelecido no despacho de fls. 195.
Oportunamente, intimem-se as partes para ciência do parecer técnico (e-natjus) de fls. 201/205.
Publique-se.
Intime-se. -
18/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:30
Tutela Provisória
-
17/03/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 12:13
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
-
28/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0722770-02.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvio Cipriano Braos - Réu: Unimed Rio Branco Cooperativa Médica Ltda - Ante o teor da petição de fls 149, oficie-se o Natjus, para que informe a cerca do cumprimento do laudo técnico. outrossim, intimem-se a parte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar.
Cumpra-se com brevidade. -
27/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 07:44
Mero expediente
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19/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 11:30
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0722770-02.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvio Cipriano Braos - Réu: Unimed Rio Branco Cooperativa Médica Ltda - A parte autora, por meio da petição de fls. 140/142, requer que seja oficiado o NatJUS para encaminhamento da nota técnica referente a avaliação do procedimento médico prescrito e objeto da presente ação.
Considerando que houve o protocolamento do pedido junto ao órgão em 17/01/2025 e que até o presente momento não houve o encaminhamento de uma resposta, determino que seja solicitado ao NatJUS deste Tribunal esclarecimentos quanto ao possível encaminhamento do documento requerido.
Ademais, aguarde-se o exaurimento do prazo de oferecimento da contestação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 12:29
Expedida/Certificada
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04/02/2025 14:07
Outras Decisões
-
03/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 10:39
Infrutífera
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28/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 08:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2024 07:35
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC) Processo 0722770-02.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvio Cipriano Braos - Réu: Unimed Rio Branco Cooperativa Médica Ltda - Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC).
Em relação a tutela de urgência, verifica-se que houve negativa de fornecimento de alguns insumos e procedimentos médicos requeridos, conforme documento de fls. 35/42, desta forma, impõe-se a necessidade de prova técnica, no caso concreto, para embasar o pedido de tutela de urgência, determino o encaminhamento dos autos para realização de parecer técnico junto ao NATJUS, postergando a análise ao pedido de tutela para após a apresentação do parecer.
Cumpra-se com brevidade.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 30/01/2025 às 10:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 13:43
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 08:14
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 13:39
deferimento
-
10/12/2024 10:26
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
10/12/2024 06:49
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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