TJAC - 0704094-06.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ÍTALO DA SILVA NASCIMENTO (OAB 6266/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0704094-06.2024.8.01.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Francisco Lima do NascimentoB0 - REQUERIDO: B1Banco Master S/AB0 - Dito isso, considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC), deve ser extinto o processo, visto que houve o pagamento do débito.
Isso posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 924, II, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores à disposição do juízo em favor da parte credora.
Após, proceda-se o imediato desbloqueio das contas da parte devedora.
Em sendo assim, considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, não havendo mais providência a ser tomada, promova a Secretaria o arquivamento do processo.
Intimem-se e cumpra-se. -
12/08/2025 10:49
Expedida/Certificada
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08/08/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 12:33
Expedida/Certificada
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01/08/2025 09:40
Recebidos os autos
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01/08/2025 09:40
Remetidos os autos da Contadoria
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01/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:51
Expedição de Alvará.
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11/07/2025 11:37
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 12:22
Expedida/Certificada
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10/07/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 20:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:59
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 01:15
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ÍTALO DA SILVA NASCIMENTO (OAB 6266/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0704094-06.2024.8.01.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Francisco Lima do NascimentoB0 - REQUERIDO: B1Banco Master S/AB0 - Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, razão pela qual determino: Proceda-se à evolução da classe do processo para liquidação de sentença pelo procedimento comum; Intime-se o requerido, por seus patronos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 511, CPC).
Reservo-me à apreciação do pedido de suspensão dos descontos após a vinda da resposta da parte Ré.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 08:47
Expedida/Certificada
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11/06/2025 09:48
Evoluída a classe de 7 para 152
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26/05/2025 13:41
Outras Decisões
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09/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:00
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ítalo da Silva Nascimento (OAB 6266/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0704094-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Lima do Nascimento - Requerido: Banco Master S/A - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
27/02/2025 06:05
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 07:13
Ato ordinatório
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18/02/2025 12:23
Remetidos os autos da Contadoria
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18/02/2025 12:22
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 09:19
Realizado cálculo de custas
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18/02/2025 09:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/02/2025 09:12
Ato ordinatório
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18/02/2025 09:09
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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16/12/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ítalo da Silva Nascimento (OAB 6266/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0704094-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Lima do Nascimento - Requerido: Banco Master S/A - [...] Diante dos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) determina ao réu a adequação do negócio para a aplicação da taxa média de juros para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal total, utilizando os seguintes vetores: a) contratos relativos ao mês 08/2020: juros de 2,21% a.m; b) contratos relativos ao mês mês 09/2020: juros de 2,17% a.m; c) contratos relativos ao mês 11/2020: juros de 2,32% a.M, devendo observar-se o valor do crédito tomado e a quantidade de parcelas pagas.
A apuração de eventual saldo devedor deverá ser feita em sede de liquidação de sentença, considerando no montante pago em excesso pela parte autora a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto indevido; b) acaso apurado saldo credor em face do reclamante, condeno o réu à devolução dos valores que excederam ao patamar de adequação acima, de forma dobrada; c) acaso verificado o pagamento integral do saldo devedor apurado, fica declarada a quitação do contrato objeto dos autos e, por consequência, determinada a imediata suspensão dos descontos promovidos em folha de pagamento; Declaro resolvido o mérito desta demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante do resultado do julgamento, as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor da condenação, deverão ser pagas por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, observada a suspensão da exigibilidade de tal comando em relação à parte autora.
Intimem-se. -
11/12/2024 16:54
Expedida/Certificada
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05/12/2024 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 23:45
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2024 11:32
Expedida/Certificada
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10/07/2024 10:44
Ato ordinatório
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04/07/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 07:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2024 08:59
Expedição de Carta.
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30/04/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2024 11:44
Expedida/Certificada
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28/04/2024 18:11
Tutela Provisória
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23/04/2024 19:56
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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