TJAC - 0703867-16.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 21:06
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0703867-16.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Autos n.º 0703867-16.2024.8.01.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas Devedor Marcos dos Santos Nascimento Despacho Diligencie a Secretaria na juntada do número RENAVAM do veículo encontrado, intimando-se novamente o Exequente para que se manifeste no rpazo de 05 dias.
Rio Branco- AC, 02 de abril de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
11/04/2025 10:41
Expedida/Certificada
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03/04/2025 10:28
Mero expediente
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12/03/2025 13:02
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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12/03/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0703867-16.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa do Renajud de fl. 79. -
05/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:25
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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19/02/2025 07:55
Expedida/Certificada
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19/02/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:36
Expedida/Certificada
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04/02/2025 19:25
Ato ordinatório
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04/02/2025 19:24
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 12:28
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678DP/E) Processo 0703867-16.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedor: Marcos dos Santos Nascimento - DECISÃO 1.
Diante do pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. 2.
A parte credora requereu à pp. 69-70 diligências junto à Receita Federal, objetivando obter informações acerca da existência de possíveis bens da parte devedora, com fins de penhora.
Após analisar os autos e, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de requisição das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda do devedor via Sistema INFOJUD.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1582421/SP, Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 19.04.2016).
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
I - O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
II - Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1619080/RJ, Rel.
Francisco Falcão, Segunda Turma, J. 06.04.2017).
Considerando tratar-se de informações sigilosas, o feito deverá tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Intimar e cumprir. -
11/12/2024 14:12
Expedida/Certificada
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04/12/2024 21:46
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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12/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 17:09
Realizado cálculo de custas
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29/08/2024 07:02
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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28/08/2024 06:51
Expedida/Certificada
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27/08/2024 16:59
Ato ordinatório
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27/08/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 19:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/06/2024.
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30/04/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 11:51
Juntada de Mandado
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09/04/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 05:30
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2024 08:42
Expedida/Certificada
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22/03/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 13:53
Bloqueio/penhora on line
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18/03/2024 08:23
Realizado cálculo de custas
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14/03/2024 19:15
Conclusos para despacho
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13/03/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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