TJAC - 0709467-23.2021.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: GISELI VALENTE DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 5025/AC), ADV: GUILHERME P.
DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), ADV: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864/MG), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO), ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF) - Processo 0709467-23.2021.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Agnaldo Pereira AmorimB0 - RÉU: B1EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARB0 - B1SICCOB ACRE COOPERATIVA DE C REDITO MUTUO,B0 - B1Banco do Brasil S/AB0 - B1Banco Daycoval S/AB0 - B1SAS - Soc.
Assist. dos Servidores do BrasilB0 - B1PROVER PROMOÇÕES DE VENDAS LTDAB0 - REQUERIDO: B1BANCO BS2 S.AB0 - Em atenção a súmula 240 do STJ, intime-se as rés para manifestação acerca do abandono da causa.
Após, façam-se os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se-. -
27/08/2025 12:17
Expedida/Certificada
-
13/08/2025 10:14
Mero expediente
-
04/08/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 10:27
Audiência data situacao_da_audiencia conduzida por Mediador(a) em/para 04/08/2025_hora, 3ª Vara Cível.
-
06/06/2025 08:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/05/2025 11:16
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), GUILHERME P.
DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0709467-23.2021.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Agnaldo Pereira Amorim - Réu: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, BANCO BS2 S.A, PROVER PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, SICCOB ACRE COOPERATIVA DE C REDITO MUTUO,, Banco Daycoval S/A, SAS - Soc.
Assist. dos Servidores do Brasil, Banco do Brasil S/A - Intime-se a parte autora pessoalmente e por meio da carta, para promover o andamento processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Prazo de 5 dias. -
26/03/2025 13:59
Expedida/Certificada
-
17/03/2025 09:36
Mero expediente
-
17/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2025.
-
19/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:53
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), GUILHERME P.
DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0709467-23.2021.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Agnaldo Pereira Amorim - Requerido: BANCO BS2 S.A, SICCOB ACRE COOPERATIVA DE C REDITO MUTUO,, Banco do Brasil S/A, PROVER PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, SAS - Soc.
Assist. dos Servidores do Brasil, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, Banco Daycoval S/A - 1 - Frustrado o acordo, pela falta de consenso em relação às medidas propostas para o plano de pagamento, declara-se instaurado o processo por superendividamento, competindo ao devedor apresentar as informações essenciais, conforme preleciona Benjamin, Marques e Lima, salvo se já prestadas na inicial: a) os dados socioeconômicos do superendividado, principalmente relativos à renda média mensal individual e familiar com indicação do valor disponível para o pagamento das dívidas; b) motivo(s) ou causa(s) do superendividamento, a exemplo do desemprego, redução de renda, divórcio, doença, morte; c) valor das despesas mensais de subsistência que permitam calcular o mínimo existencial, a exemplo dos gastos com luz, água, locação, taxa de condomínio, alimentação, educação, saúde, impostos, telefone/internet; d) dados relativos aos credores: identificação dos credores, valor das dívidas vencidas e vincendas, forma de pagamento e encargos contratados. 2.
A petição do devedor deverá descrever sua fonte de renda, caso não tenha feito na inicial, considerado o levantamento ativo, de forma detalhada e comprovada, nos termos ensinados por Benjamin, Marques e Lima: O levantamento do ativo, que consistirá no conjunto de recursos do consumidor e da família, atuais e futuros, que possa ser comprometido no plano de pagamento das dívidas sem prejudicar o mínimo existencial.
Aqui se considera principalmente o salário, outras rendas provenientes do trabalho e valores a receber, a exemplo do aluguel de um imóvel. 3.
Por sua vez, no levantamento passivo, visando a cognição exata do montante devido e do mínimo existencial, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Decreto n° 11.150/2022, competirá ao devedor descrever todos os débitos e a respectiva comprovação, caso não o tenha feito na inicial, conforme prelecionam Benjamin, Marques e Lima No levantamento do passivo, todas as dívidas devem ser consideradas (exigíveis e a vencer), inclusive aquelas acordadas na primeira fase (104-A) e as excluídas do processo de repactuação (crédito imobiliário, rural, com garantia real, dívida de alimento, fiscal), pois o resultado deve espelhar a realidade da situação financeira do devedor, a qual servirá de base para a elaboração do plano de pagamento.
Consideram-se, ainda, as despesas correntes de subsistência como água, energia elétrica, internet/telefone, condomínio, aluguel, transporte, alimentação, mensalidade escolar, plano de saúde/medicamentos, entre outros.
Em resumo, o levantamento, tanto do ativo quanto do passivo, deve ser o mais amplo possível, permitindo ao juiz fazer um balanço e avaliar as medidas a serem aplicadas em cada caso concreto.
Isso evita a imposição de planos de pagamento dissociados da capacidade de reembolso do consumidor que venham a prejudicar a subsistência digna. 4.
O devedor deverá especificar na petição de instauração do processo por superendividamento se pretende a revisão, integração, ampliação do prazo de pagamento ou o que entender de direito, nos termos dos ensinamentos de Benjamin, Marques e Lima: Revisão e integração dos contratos.
Caberá ao juiz o controle do conteúdo dos contratos de créditos que integrarão o plano judicial compulsório, declarando a nulidade das cláusulas abusivas (art. 51 do CDC) ou a ineficácia das cláusulas não suficientemente informadas ou destacadas a consumidor (art. 46 do CDC e 54, § 4°, do CDC) 5.
O devedor, deverá requerer a citação de todos credores, mesmos aqueles que não foram incluídos plano de pagamento consensual, conforme orienta a doutrina de Benjamin, Marques e Lima: Mediante o pedido pelo consumidor, todos os credores que não integraram o plano de pagamento da fase conciliatória serão citados e poderão, no prazo de 15 dias, juntar documentos, além de declinar os motivos pelos quais não integraram o plano de pagamento.
Após a resposta dos credores, o juiz instruirá o processo, avaliando a necessidade de realização de diligências, a exemplo de requisição de informações e documentos diretamente a órgãos públicos e privados.
A fase de instrução envolve o levantamento do ativo e passivo do consumidor, o que permitirá traçar o nível de endividamento a ser considerado pelo juiz na aplicação das medidas necessárias para ajustar o plano de pagamento à capacidade de reembolso do consumidor. 6.
Os credores citados, inicialmente, deverão apresentar a contestação após o cumprimento das diligências anteriores e, para isso, serão intimados por ato ordinatório.
Por sua vez, os credores inseridos na petição de instauração do processo por superendividamento e que não participaram da audiência de conciliação deverão ser citados para contestar, iniciando o prazo a partir do ato. 7.
O mandado de citação e a intimação deverá constar as advertências dos efeitos da revelia e da presunção de serem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC). -
12/12/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 11:51
Outras Decisões
-
02/12/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 10:16
Classe retificada de 7 para 15217
-
06/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
10/10/2024 15:32
Expedida/Certificada
-
09/10/2024 10:06
Outras Decisões
-
07/10/2024 02:09
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 08:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/07/2024 14:21
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/06/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2024 13:12
Expedida/Certificada
-
06/06/2024 20:15
Mero expediente
-
26/04/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 23:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2024.
-
05/03/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 09:35
Infrutífera
-
05/03/2024 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 05:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2024 11:50
Expedida/Certificada
-
01/02/2024 11:07
Expedição de Carta.
-
01/02/2024 11:07
Expedição de Carta.
-
01/02/2024 10:35
Ato ordinatório
-
01/02/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 21:29
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
21/11/2023 10:24
Infrutífera
-
21/11/2023 07:38
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
-
20/11/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 10:43
Expedida/Certificada
-
16/11/2023 10:43
Outras Decisões
-
14/11/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 05:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/10/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2023 21:52
Expedida/Certificada
-
04/10/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:49
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 13:41
Ato ordinatório
-
04/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
04/10/2023 10:50
Ato ordinatório
-
14/09/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 10:00:00, 3ª Vara Cível.
-
31/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2023 10:54
Expedida/Certificada
-
28/08/2023 13:13
Outras Decisões
-
28/08/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/06/2023.
-
14/06/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2023 15:08
Expedida/Certificada
-
01/06/2023 13:24
Ato ordinatório
-
01/06/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 07:40
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 10:36
Expedição de Carta.
-
24/04/2023 10:35
Expedição de Carta.
-
10/03/2023 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2023 10:28
Expedida/Certificada
-
18/01/2023 18:45
Outras Decisões
-
28/12/2022 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 02:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2022 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 10:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/08/2022.
-
11/08/2022 10:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/08/2022.
-
01/08/2022 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 14:14
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2022 10:58
Expedida/Certificada
-
13/06/2022 07:49
Ato ordinatório
-
10/06/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 09:52
Expedição de Carta.
-
27/05/2022 09:50
Expedição de Carta.
-
27/05/2022 09:48
Expedição de Carta.
-
27/05/2022 09:45
Expedição de Carta.
-
27/05/2022 09:43
Expedição de Carta.
-
23/05/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 13:42
Ato ordinatório
-
29/04/2022 10:15
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
05/04/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2022 08:54
Expedida/Certificada
-
21/03/2022 14:46
Outras Decisões
-
11/11/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2021 08:54
Expedida/Certificada
-
06/10/2021 14:02
Outras Decisões
-
01/10/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 12:57
Processo Reativado
-
30/09/2021 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 13:07
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2021 13:07
Juntada de Acórdão
-
30/09/2021 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 12:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
01/09/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2021 11:26
Expedida/Certificada
-
27/08/2021 17:13
Outras Decisões
-
17/08/2021 03:54
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 02:21
Juntada de Decisão
-
05/08/2021 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2021 12:33
Expedida/Certificada
-
22/07/2021 16:40
Gratuidade da Justiça
-
16/07/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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