TJAC - 0721173-95.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:19
Expedição de Alvará.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0721173-95.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - CREDOR: B1Joaquim Rodrigues de SouzaB0 - DEVEDOR: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Expedir alvará conforme pretendido.
Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019.
Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc.
SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
19/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 08:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:58
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0721173-95.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - CREDOR: B1Joaquim Rodrigues de SouzaB0 - DEVEDOR: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (Diário), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
21/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 17:38
Evoluída a classe de 7 para 156
-
18/07/2025 12:45
deferimento
-
04/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:29
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 06:53
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 03:41
Juntada de Petição de Réplica
-
14/02/2025 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/02/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:06
Ato ordinatório
-
12/02/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 07:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 16:18
Expedição de Carta.
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27/01/2025 16:17
Expedição de Carta.
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27/01/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC) Processo 0721173-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joaquim Rodrigues de Souza - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Defiro a juntada das provas de pp. 90-109, referente a documentos relacionados aos fatos que são pano de fundo da pretensão e extraídos dos autos nº 0715061-81.2022.8.01.0001, dada a identidade de um dos polos da demanda e a observância do contraditório, mormente porque nos presentes autos ainda será angularizada a relação processual.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intimar. -
21/01/2025 17:40
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 07:51
deferimento
-
09/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC) Processo 0721173-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joaquim Rodrigues de Souza - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - (...) Após, intimar para comprovar o pagamento da 1ª parcela em 30 (trinta) dias, bem como, as demais mensalmente, independente de intimação, ficando sujeito à multa prevista no art. 32 da Lei Estadual nº. 1.422/2001, em caso de inadimplemento. (...) -
17/12/2024 13:13
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 12:28
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 08:46
Ato ordinatório
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC) Processo 0721173-95.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joaquim Rodrigues de Souza - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Decisão Atento à petição de pp. 70-71, DEFIRO o parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, conforme pretendido, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao contador para emissão das guias.
Após, intimar para comprovar o pagamento da 1ª parcela em 30 (trinta) dias, bem como, as demais mensalmente, independente de intimação, ficando sujeito à multa prevista no art. 32 da Lei Estadual nº. 1.422/2001, em caso de inadimplemento.
Comprovado o pagamento da primeira parcela: Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM) Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar e cumprir. -
11/12/2024 14:12
Expedida/Certificada
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10/12/2024 18:25
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria
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10/12/2024 18:24
Realizado cálculo de custas
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10/12/2024 18:23
Realizado cálculo de custas
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10/12/2024 18:23
Realizado cálculo de custas
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10/12/2024 18:22
Realizado cálculo de custas
-
10/12/2024 18:22
Realizado cálculo de custas
-
10/12/2024 15:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/12/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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08/12/2024 09:43
Outras Decisões
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05/12/2024 08:04
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 07:48
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 07:08
Emenda à Inicial
-
19/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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