TJAC - 0721791-40.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:52
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:09
Ato ordinatório
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08/05/2025 15:13
Expedição de Alvará.
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05/05/2025 11:09
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Leonardo Silva de Oliveira Bandeira (OAB 5638/AC), Jayne Soares da Silva (OAB 5627/AC), Ítalo da Silva Nascimento (OAB 6266/AC) Processo 0721791-40.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Antonia Mota da Silva - Réu: Banco Bradesco S.a - Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Autorizo a expedição de alvará de transferência do valor depositado às pp. 93 em favor da autora, observando-se os dados bancários indicados às fls. 95/96.
Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc.
SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
23/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:27
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/04/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/03/2025.
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31/03/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Leonardo Silva de Oliveira Bandeira (OAB 5638/AC), Jayne Soares da Silva (OAB 5627/AC), Ítalo da Silva Nascimento (OAB 6266/AC) Processo 0721791-40.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Antonia Mota da Silva - Réu: Banco Bradesco S.a - Despacho Tendo em vista a manifestação da parte ré noticiando o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sede liminar, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o alegado cumprimento da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
19/03/2025 09:53
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:44
Mero expediente
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18/03/2025 04:03
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/03/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:06
Juntada de Decisão
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24/02/2025 16:28
Expedição de Carta.
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21/02/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Leonardo Silva de Oliveira Bandeira (OAB 5638/AC), Jayne Soares da Silva (OAB 5627/AC), Ítalo da Silva Nascimento (OAB 6266/AC) Processo 0721791-40.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Antonia Mota da Silva - Réu: Banco Bradesco S.a - DECISÃO Trata-se de ação declaratória e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, aduzindo a parte autora que teve seu nome negativado pelo requerido por dívida de R$ 95.032,81 (noventa e cinco mil trinta e dois reais e oitenta centavos) referente a contratos que afirma não reconhecer, uma vez que não possui mais relação bancária com p demandado.
Diante de tal cenário, pugnou pela concessão de tutela de urgência para exclusão do apontamento restritivo.
Requereu, ainda, o deferimento da justiça gratuita.
Com a inicial, juntou os documentos de pp. 12-32.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando a hipossuficiência da parte autora no que pertine à produção de provas robustas acerca dos fatos, bem como a impossibilidade de provar fato negativo, vislumbro a verossimilhança da narrativa autoral e a probabilidade do direito vindicado, assim como o risco de dano, consistente na restrição de acesso ao crédito causada pela negativação evidenciada às pp. 17-19 e pp. 22-25.
Destarte, defiro o pedido liminar, para determinar ao réu que suspenda a negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato sob o nº 211130, contrato nº 211125, contrato nº 0540665599698145, contrato nº 3894882 e contrato nº 3894882.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para efetivação da medida e multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, com limitação de 30 (trinta) ocorrências.
A intimação para cumprimento desta decisão deve ser realizada pessoalmente.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes ao contrato descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar. -
20/02/2025 09:37
Expedida/Certificada
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19/02/2025 22:49
Tutela Provisória
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17/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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14/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Leonardo Silva de Oliveira Bandeira (OAB 5638/AC), Jayne Soares da Silva (OAB 5627/AC), Ítalo da Silva Nascimento (OAB 6266/AC) Processo 0721791-40.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Antonia Mota da Silva - Réu: Banco Bradesco S.a - Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 1.
Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes que corroborem com a presunção de veracidade, em especial: outros documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/01/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:49
Outras Decisões
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15/01/2025 08:54
Conclusos para decisão
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14/01/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:28
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ítalo da Silva Nascimento (OAB 6266/AC) Processo 0721791-40.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Antonia Mota da Silva - Réu: Banco Bradesco S.a - Compulsando detidamente os autos, verifico circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, uma vez que não foi acostado à exordial documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), qual seja, procuração conferindo poderes ao advogado que protocolou a petição inicial (Ítalo da Silva Nascimento).
Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para regularizar a representação processual, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 76, §1º inciso I do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, melhor esclareça a parte autora a dinâmica dos fatos narrados, uma vez que o boletim de ocorrência acostado às pp. 26/31, indica que a parte autora possuía conhecimento da fraude bancária desde março de 2022.
Intimar. -
11/12/2024 14:12
Expedida/Certificada
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10/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:08
Emenda a inicial
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27/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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