TJAC - 0707619-30.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 17:25
Realizado cálculo de custas
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16/08/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0707619-30.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - REQUERENTE: B1Associação do Ministério Público do Estado do Acre- AmpacB0 - AUTOR: B1José Fernandes do RêgoB0 - REQUERIDO: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Nesse cenário, indefiro o pedido de encaminhamento de quesitos complementares, por serem impertinentes, destituídos de relevância técnica para o deslinde do feito e revestidos de caráter meramente protelatório. 2.
Da decisão interlocutória de segundo grau Dê-se cumprimento integral à ordem emanada no segundo grau de jurisdição, a qual conferiu efeito suspensivo à decisão interlocutória de origem que havia imposto restrição à designação de profissionais do sexo masculino para o atendimento do beneficiário.
A determinação superior deixou assentado que a obrigação da operadora do plano de saúde limita-se à prestação de serviço qualificado e tecnicamente adequado, nos moldes do contrato e das normas sanitárias e éticas aplicáveis, não sendo cabível a imposição de restrições quanto ao sexo dos profissionais de saúde, por ausência de fundamento jurídico e por desproporcionalidade no exercício da atividade assistencial.
Assim, fica autorizada a parte ré a escalar livremente os profissionais que comporão a equipe de atendimento domiciliar, independentemente do sexo, desde que habilitados e em conformidade com os parâmetros técnicos e legais, nos termos definidos pela decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. -
14/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:21
Outras Decisões
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08/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0707619-30.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - REQUERENTE: B1Associação do Ministério Público do Estado do Acre- AmpacB0 - AUTOR: B1José Fernandes do RêgoB0 - REQUERIDO: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova análise após manifestação da parte requerida e eventual complementação probatória pela autora, inclusive com a juntada das mídias mencionadas, ou documentos que corroborem as alegações quanto à necessidade de manutenção da equipe atual.
Intime-se a ré para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à substituição da equipe de enfermagem designada para atendimento domiciliar do autor.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a juntada de mídia ou apresentar link compatível com o sistema, tendo em vista que o link anteriormente apresentado restou inacessível. -
01/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:20
Realizado cálculo de custas
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21/07/2025 08:04
Realizado cálculo de custas
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18/07/2025 12:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/07/2025 08:38
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC) - Processo 0707619-30.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - REQUERENTE: B1Associação do Ministério Público do Estado do Acre- AmpacB0 - AUTOR: B1José Fernandes do RêgoB0 - REQUERIDO: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. -
08/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:58
Ato ordinatório
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30/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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14/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:20
Outras Decisões
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14/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:10
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
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27/04/2025 23:10
Publicado ato_publicado em 27/04/2025.
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27/04/2025 10:55
Homologação em Parte
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23/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0707619-30.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Associação do Ministério Público do Estado do Acre- Ampac, José Fernandes do Rêgo - Requerido: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Decisão Trata-se de petição apresentada por UNIMED RIO BRANCO Cooperativa de Trabalho Médico, na qual requer o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo requerente, assim como a reconsideração da decisão de fls. 667/669, que determinou a continuidade da prestação do serviço de atendimento domiciliar (home care) ao paciente José Fernandes do Rêgo, bem como a realização de audiência de conciliação designada para o dia 23/04/2025, às 09h.
A operadora sustenta, em síntese, que o paciente não se encontra desassistido, uma vez que há equipe particular contratada pela família, sendo garantido o reembolso das despesas correspondentes; afirma ainda que permanece realizando visitas por equipe multidisciplinar e que não houve abandono, mas tão somente readequação momentânea do atendimento em razão de conflitos no ambiente domiciliar, os quais estariam comprometendo a segurança dos profissionais de saúde.
Razão, contudo, não assiste à requerente.
A decisão anteriormente proferida levou em consideração o histórico do processo, os elementos já constantes dos autos, bem como os riscos concretos à saúde e à dignidade do paciente em caso de descontinuidade do serviço de home care.
Consta dos autos farta documentação demonstrando que a suposta readequação implicou na retirada imediata da equipe técnica da residência do paciente, mediante notificação com efeito imediato, sem prazo mínimo razoável para adaptação ou manifestação da família, o que revela conduta unilateral e indevida por parte da operadora.
Ademais, a alegação de que não há perigo de dano não se sustenta, uma vez que o paciente é pessoa portadora de comorbidades complexas e em situação de acentuada vulnerabilidade, cuja desassistência, ainda que parcial, pode acarretar riscos graves e irreparáveis à sua saúde e integridade física.
O simples oferecimento de reembolso e a permanência de visitas eventuais por equipe multidisciplinar não suprem a ausência de acompanhamento contínuo por equipe técnica capacitada, conforme anteriormente determinado judicialmente, tampouco justificam o descumprimento da medida anteriormente imposta com base em ordem judicial.
Ressalte-se, ainda, que as alegações de dificuldade de relacionamento entre familiares e profissionais de saúde já foram apreciadas e devidamente enfrentadas na decisão anterior, sendo insuficientes para justificar a interrupção unilateral do serviço de home care, principalmente sem autorização judicial e sem garantias adequadas de substituição equivalente e contínua.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 297 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, e por conseguinte, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela UNIMED às fls. 683/688, mantendo-se hígida a decisão de fls. 667/669, no que determina a imediata continuidade dos serviços de home care integral, conforme anteriormente pactuado e judicialmente imposto.
Fixo multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por hora de descumprimento da presente decisão, limitada, por ora, ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas coercitivas, inclusive de natureza criminal e administrativa, caso se mantenha a recalcitrância da operadora.
Mantenho a audiência designada para o dia 23/04/2025, às 09h, a ser realizada por videoconferência, com comparecimento obrigatório de representantes legais da operadora e da família do paciente.
Intimem-se com urgência. -
22/04/2025 07:35
Expedida/Certificada
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17/04/2025 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:24
Outras Decisões
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16/04/2025 08:46
Realizado cálculo de custas
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16/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:39
Expedida/Certificada
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15/04/2025 14:39
Expedida/Certificada
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15/04/2025 14:28
Ato ordinatório
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15/04/2025 14:23
Indeferimento
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15/04/2025 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 09:00:00, 4ª Vara Cível.
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15/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:38
Infrutífera
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09/04/2025 15:41
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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07/04/2025 11:22
Juntada de Mandado
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07/04/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 11:21
Expedição de Alvará.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0707619-30.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Associação do Ministério Público do Estado do Acre- Ampac, José Fernandes do Rêgo - Requerido: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a audiência de Conciliação, designada para o dia 10/04/2025, às 11:30h, que ocorrerá de forma híbrida na sala de audiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUS, no térreo do prédio dos Juizados Especiais Cíveis, no endereço abaixo. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/zpd-mpus-hgt ].
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências (presencial ou virtual), portando os seus documentos pessoais. -
06/04/2025 21:01
Expedida/Certificada
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06/04/2025 20:52
Ato ordinatório
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05/04/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 23:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 11:30:00, 4ª Vara Cível.
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28/03/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0707619-30.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Associação do Ministério Público do Estado do Acre- Ampac, José Fernandes do Rêgo - Requerido: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Decisão Atenta às razões da petição de p. 622, indefiro o pedido de arbitramento da multa prevista no art. 334, §8º do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará acerca da antecipação dos honorários periciais e aguarde-se a realização da diligência.
Intimem-se. -
27/03/2025 15:48
Expedida/Certificada
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26/03/2025 17:22
Indeferimento
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23/03/2025 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:43
Infrutífera
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19/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0707619-30.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Associação do Ministério Público do Estado do Acre- Ampac, José Fernandes do Rêgo - Requerido: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a audiência de Conciliação, designada para o dia 19/03/2025, às 10:30h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 4ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ].
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. -
17/03/2025 13:51
Expedida/Certificada
-
17/03/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2025 08:58
Ato ordinatório
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0707619-30.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Fernandes do Rêgo, Associação do Ministério Público do Estado do Acre- Ampac - Requerido: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - DESPACHO Considerando a urgência e a gravidade da situação do autor, designo, com a máxima brevidade possível, audiência de conciliação, a fim de buscar uma solução célere e eficaz para a controvérsia.
Intimem-se as partes para comparecimento, devendo a Secretaria providenciar a inclusão do feito em pauta com prioridade.
Cumpra-se.
Rio Branco-AC, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 10:30:00, 4ª Vara Cível.
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14/03/2025 13:55
Expedida/Certificada
-
14/03/2025 13:55
Expedida/Certificada
-
14/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:18
Mero expediente
-
14/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 13:29
Expedida/Certificada
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11/03/2025 13:01
Ato ordinatório
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28/02/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:28
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0707619-30.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Fernandes do Rêgo, Associação do Ministério Público do Estado do Acre- Ampac - Requerido: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Considerando o recolhimento dos honorários periciais pelas partes (pp. 592/594 e 599), intime-se o perito para destacar data e hora para a realização da perícia, comunicando a esta Unidade Judiciária com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Observe-se a apresentação de quesitos e a nomeação de assistente técnico às pp. 585/586 e 590/591.
Intimar. -
11/12/2024 14:12
Expedida/Certificada
-
08/12/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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05/12/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 07:48
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 07:08
deferimento
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14/10/2024 21:04
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 07:04
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
19/09/2024 00:03
Expedida/Certificada
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18/09/2024 13:46
Ato ordinatório
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17/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
05/09/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:02
Ato ordinatório
-
29/08/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 13:47
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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14/08/2024 17:37
Expedida/Certificada
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14/08/2024 14:09
Ato ordinatório
-
14/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2024.
-
23/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2024 14:06
Expedida/Certificada
-
19/07/2024 11:42
Mero expediente
-
19/07/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:20
Mero expediente
-
03/06/2024 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 08:47
Publicado ato_publicado em 15/03/2024.
-
14/03/2024 11:20
Expedida/Certificada
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11/03/2024 09:51
Perito
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07/12/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 15:43
Juntada de Acórdão
-
04/12/2023 14:39
Conclusos para decisão
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01/12/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2023 12:19
Expedida/Certificada
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15/11/2023 19:30
Outras Decisões
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14/08/2023 12:41
Juntada de Decisão
-
14/08/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
03/08/2023 10:44
Ato ordinatório
-
03/08/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2023 12:05
Expedida/Certificada
-
26/07/2023 11:53
Ato ordinatório
-
20/07/2023 11:26
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:26
Remetidos os autos da Contadoria
-
20/07/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 11:22
Realizado cálculo de custas
-
20/07/2023 10:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/07/2023 12:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/07/2023 20:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/07/2023 20:17
Ato ordinatório
-
18/07/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2023 12:09
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2023 11:47
Expedida/Certificada
-
27/06/2023 11:47
Expedida/Certificada
-
23/06/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:33
Ato ordinatório
-
23/06/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 16:00
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
23/06/2023 15:25
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2023 11:47
Expedida/Certificada
-
12/06/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 15:21
Mero expediente
-
12/06/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 07:32
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2023 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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