TJAC - 0708747-51.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:24
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0708747-51.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado e respectivo endereço.
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
24/06/2025 08:14
Expedida/Certificada
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23/06/2025 12:16
Ato ordinatório
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30/05/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:50
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0708747-51.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - RÉU: B1M.
R.
Alves de Pinho ¿ LtdaB0 - B1Maria Raele Alves de PinhoB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento negativo de p. 133, requerendo o que entender de direito. -
22/05/2025 08:51
Expedida/Certificada
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20/05/2025 12:03
Ato ordinatório
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07/04/2025 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:58
Expedição de Carta.
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11/03/2025 12:58
Expedição de Carta.
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27/02/2025 08:24
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 08:01
Evoluída a classe de 40 para 156
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0708747-51.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A. - Ré: Maria Raele Alves de Pinho, M.
R.
Alves de Pinho ¿ Ltda - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (pág. 121), devendo haver a evolução da classe do processo junto ao SAJ, fazendo-se constar cumprimento de sentença.
Concomitantemente às determinações acima, intime-se a parte Devedora para cumprir a sentença, atendendo as determinações constantes nos itens 1 a 8, da decisão de páginas 116/117, observado o valor do débito, conforme demonstrativo à página 122.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
26/02/2025 05:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:48
Outras Decisões
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07/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:29
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:28
Remetidos os autos da Contadoria
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05/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2025 09:34
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 09:04
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0708747-51.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A. - Ré: Maria Raele Alves de Pinho, M.
R.
Alves de Pinho ¿ Ltda - [...] .
Assim, considerando que os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos do art. 700 do CPC, e ante a falta de impugnação, DECLARO, POR SENTENÇA, constituídos em títulos executivos judiciais, pleno iure, os documentos constantes das páginas acima mencionadas, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC.
Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, fica a parte devedora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, II e III, do CPC.
Publique-se, intimem, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
Quanto aos títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC).
Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC).
Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. -
09/12/2024 15:29
Expedida/Certificada
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29/11/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 11:11
Juntada de Mandado
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22/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2024 11:42
Expedida/Certificada
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14/07/2024 14:45
Ato ordinatório
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14/07/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2024 11:43
Expedida/Certificada
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07/06/2024 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2024 09:04
Conclusos para despacho
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05/06/2024 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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